PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 06 de fevereiro de 2026
OFÍCIO: 10/2026
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração no art. 6o da Lei
Municipal 1.509 de 19 de junho de 2007 e dá outras providências”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2026
Dispõe sobre alteração no art. 6o da Lei Municipal 1.509 de 19 de junho de
2007 e dá outras providências
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - O art. 6º da Lei Municipal 1.509 de 19 de junho de 2007 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º - O Conselho Municipal será composto por 8 (oito) representantes,
sendo 04 (quatro) do Poder Público e 4 (quatro) da Sociedade Civil:
PODER PÚBLICO
I - 1 (Um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 1 (Um) representante da Secretaria Municipal de Infra- estrutura;
III - 1 (Um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção
Social;
IV - 1 (Um) representante do Setor de Engenharia do Município;
SOCIEDADE CIVIL
V- 1 (Um) representante de entidades profissionais de engenharia ou
arquitetura inscrito no CREA;
VI - 1 (Um) representantes das Associações de Moradores e Centros
Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades
regularmente inscritas em Registro próprio;
VII – 1 (Um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do
Município de Pratápolis;
VIII – 1 (Um) representante da Associação Comercial e Industrial de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis. “
Art. 2º - As demais disposições em vigor da Lei Municipal 1.509 de 19 de junho de
2007, ficam inalteradas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2026.
Pratápolis/MG, 06 de fevereiro de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que dispõe sobre a alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 1.509, de 19 de junho de 2007, que
trata da composição do Conselho Municipal de Habitação do Município de Pratápolis.
A proposta tem por finalidade promover a atualização da composição do referido
Conselho, adequando-a à atual realidade administrativa e social do Município, de modo a
garantir maior efetividade, representatividade e funcionalidade ao órgão colegiado.
Desde a edição da Lei Municipal nº 1.509/2007, o Município passou por mudanças
estruturais em sua organização administrativa, bem como na forma de atuação das políticas
públicas habitacionais, exigindo a readequação dos órgãos e setores responsáveis pela
formulação, acompanhamento e fiscalização dessas políticas. Assim, a nova redação busca
alinhar a composição do Conselho às Secretarias e setores que, atualmente, possuem atuação
direta na execução das ações relacionadas à habitação, planejamento urbano, infraestrutura e
promoção social. Além disso, a proposta amplia e qualifica a participação da sociedade civil
organizada, assegurando a presença de entidades que possuem relevante atuação na defesa
de interesses coletivos, no desenvolvimento econômico e social do Município, bem como na
representação técnica e comunitária, como entidades profissionais ligadas à engenharia e
arquitetura, associações comunitárias, setor produtivo rural e setor empresarial local.
Destaca-se que a alteração proposta não implica aumento de despesas ao erário
municipal, tratando-se apenas de readequação da estrutura de representação do Conselho,
preservando-se todas as demais disposições da legislação vigente.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei em caráter de urgência.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG