br-locleg corpus explorer

← Pratápolis (MG)

materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre alteração no art. 6o da Lei Municipal 1.509 de 19 de junho de 2007
native_id476

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T19:40:51.832762-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 06 de fevereiro de 2026
OFÍCIO: 10/2026
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária. 
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração no art. 6o da Lei 
Municipal 1.509 de 19 de junho de 2007 e dá outras providências”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência 
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis. 
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr. 
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2026
Dispõe sobre alteração no art. 6o da Lei Municipal 1.509 de 19 de junho de 
2007 e dá outras providências
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - O art. 6º da Lei Municipal 1.509 de 19 de junho de 2007 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 6º - O Conselho Municipal será composto por 8 (oito) representantes, 
sendo 04 (quatro) do Poder Público e 4 (quatro) da Sociedade Civil:
PODER PÚBLICO
I - 1 (Um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 1 (Um) representante da Secretaria Municipal de Infra- estrutura;
III - 1 (Um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção 
Social;
IV - 1 (Um) representante do Setor de Engenharia do Município;
SOCIEDADE CIVIL
V- 1 (Um) representante de entidades profissionais de engenharia ou 
arquitetura inscrito no CREA;
VI - 1 (Um) representantes das Associações de Moradores e Centros 
Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades 
regularmente inscritas em Registro próprio;
VII – 1 (Um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do 
Município de Pratápolis;
VIII – 1 (Um) representante da Associação Comercial e Industrial de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis. “
Art. 2º - As demais disposições em vigor da Lei Municipal 1.509 de 19 de junho de 
2007, ficam inalteradas. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2026.
Pratápolis/MG, 06 de fevereiro de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que dispõe sobre a alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 1.509, de 19 de junho de 2007, que 
trata da composição do Conselho Municipal de Habitação do Município de Pratápolis.
A proposta tem por finalidade promover a atualização da composição do referido 
Conselho, adequando-a à atual realidade administrativa e social do Município, de modo a 
garantir maior efetividade, representatividade e funcionalidade ao órgão colegiado.
Desde a edição da Lei Municipal nº 1.509/2007, o Município passou por mudanças 
estruturais em sua organização administrativa, bem como na forma de atuação das políticas 
públicas habitacionais, exigindo a readequação dos órgãos e setores responsáveis pela 
formulação, acompanhamento e fiscalização dessas políticas. Assim, a nova redação busca 
alinhar a composição do Conselho às Secretarias e setores que, atualmente, possuem atuação 
direta na execução das ações relacionadas à habitação, planejamento urbano, infraestrutura e 
promoção social. Além disso, a proposta amplia e qualifica a participação da sociedade civil 
organizada, assegurando a presença de entidades que possuem relevante atuação na defesa 
de interesses coletivos, no desenvolvimento econômico e social do Município, bem como na 
representação técnica e comunitária, como entidades profissionais ligadas à engenharia e 
arquitetura, associações comunitárias, setor produtivo rural e setor empresarial local.
Destaca-se que a alteração proposta não implica aumento de despesas ao erário 
municipal, tratando-se apenas de readequação da estrutura de representação do Conselho, 
preservando-se todas as demais disposições da legislação vigente.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei em caráter de urgência. 
Prefeito do Município de Pratápolis/MG

open original →