PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 25 de fevereiro de 2026
OFÍCIO: 26/2026
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Aprova o Contrato de Consórcio Público e o
Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, autorizando o
ingresso da Autarquia SAAE do Município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2026
“Aprova o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio
Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, autorizando o ingresso da Autarquia
SAAE do Município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.”
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica aprovado Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus
respectivos anexos do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS.
Art. 2º - Autoriza o ingresso do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pratápolis -
SAAE, autarquia municipal, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
sob n. 23.767.635/0001-14, com sede na Rua Nossa Senhora do Nazaré, 155, Centro, na cidade
de Pratápolis, Minas Gerais, no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n.
19.493.732/0001-99.
Art. 3º - Constituir-se-á objeto da adesão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Pratápolis – SAAE ao CIMINAS a participação e integração da autarquia para estabelecer
relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum,
constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a
consecução das finalidades previstas em instrumentos próprios.
Art. 4º - As relações jurídicas entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pratápolis
- SAAE e o Consórcio serão regidas pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais
normas aplicáveis.
Art. 5º - Eventuais despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
Art. 6º - O período de vigência da adesão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Pratápolis - SAAE ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições
estatutárias da entidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os
respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado
por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS com a participação comprovada do
Diretor da autarquia.
Art. 7º - Fica o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pratápolis - SAAE
autorizado a representar a autarquia nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer
quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 8º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pratápolis - SAAE autorizado a
firmar Termo de Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de
acordo com os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 9º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pratápolis - SAAE fica autorizado a
celebrar Contratos de Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os
recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento do Município de Pratápolis, podendo ser
suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal,
observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2026.
Pratápolis/MG, 25 de fevereiro de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que aprova o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio
Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS, bem como autoriza o ingresso do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Pratápolis – SAAE na referida entidade consorcial.
O CIMINAS constitui-se como associação pública de direito público, formada por
entes federativos e suas entidades da administração indireta, com o objetivo de promover a
cooperação técnica, administrativa e institucional para o desenvolvimento de políticas
públicas e a execução de serviços de interesse comum, especialmente nas áreas relacionadas
à gestão pública, saneamento, infraestrutura e demais atividades correlatas.
A adesão do SAAE ao referido consórcio visa:
• Fortalecer a cooperação federativa;
• Ampliar a capacidade técnica e operacional da autarquia municipal;
• Possibilitar economia de escala na contratação de bens e serviços;
• Viabilizar participação em programas, projetos e captação de recursos;
• Promover maior eficiência na prestação dos serviços públicos de saneamento.
Destaca-se que a atuação consorciada permite a realização de licitações
compartilhadas, contratação conjunta de serviços especializados, assessorias técnicas,
aquisição de equipamentos e desenvolvimento de soluções administrativas com redução de
custos e aumento de eficiência, em consonância com os princípios da eficiência,
economicidade e interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Importante registrar que o ingresso em consórcio público exige autorização
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
legislativa específica, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa o
Contrato de Consórcio e o Estatuto Social da entidade.
Ressalta-se, por fim, que a medida não implica aumento automático de despesas
obrigatórias, ficando eventuais custos condicionados à formalização de contratos de rateio e
à disponibilidade orçamentária.
Diante do exposto, considerando os benefícios institucionais, técnicos e financeiros
decorrentes da adesão, bem como sua plena conformidade com a legislação federal e os
princípios da administração pública, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei em
caráter de urgência.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG