PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
OFÍCIO 130/2022/PE
Pratápolis/MG, 03 de maio de 2022
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 97 DA
LEI COMPLEMENTAR 60, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015”
Solicitamos que o presente projeto seja apreciado em caráter de urgência nos
termos do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exmo. Sr.
José Esteves Pereira
D.D Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ________/2022
Altera a redação do art. 97 da lei complementar 60, de 04 de novembro
de 2015.
A Chefe do Poder Executivo do Município de Pratápolis, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV, da Lei Orgânica Municipal, propõe o presente Projeto de
Lei com o seguinte texto legal:
Art. 1 º – O art. 97 da Lei Complementar 60, de 04 de novembro de 2015 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 97 – Será concedido à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança de até 07 (sete) anos de idade, licença à adoção, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, sendo adimplidos os 120 (cento e vinte)
primeiros dias e o restante pago pelo Município.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando qualquer disposição em contrário.
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MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº____/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho perante Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 97 DA LEI
COMPLEMENTAR 60, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015”, tendo por finalidade
regularizar o Estatuto de servidores municipais com o entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal.
Atualmente em nosso estatuto, o prazo de concessão entre a licença maternidade e
a licença à adotante são diferentes, vejamos:
Art. 94º - Será concedida licença à servidora gestante, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com vencimentos pagos pelo
órgão previdenciário os 120 (cento e vinte) primeiros dias e o restante
pago pelo Município.
Art. 97º - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
de até 07 (sete) anos de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de
licença remunerada, para ajustamento do menor ao novo lar, que
poderão ser prorrogados por igual período, nos termos de lei específica.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal em análise do julgamento do RE
778.889, fixou o seguinte entendimento, vejamos:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO
DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇAGESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da
Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante,
ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação
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sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da
igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção
integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2.
As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado.
Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a
criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade
de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos
biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do
princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3.
Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação
compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de
adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar
sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o
desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês.
Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas.
Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção
deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger
seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe
condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial
quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção,
possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor
carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta
política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas
famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação
constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do
alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído
à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição.
Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da
inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos
1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do
recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo
remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição
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do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias
de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença
previstos no art. 7º, XVIII, CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação,
tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese
da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser
inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as
respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível
fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. (STF -
RE: 778889 PE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento:
10/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016)
Portanto, a referida propositura visa regularizar o nosso Estatuto dos Servidores
Públicos, alinhando com o entendimento decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, solicitamos sua
análise e subsequente aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Pratápolis, Minas Gerais, 03 de maio de 2022