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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-13
Ementa“Acrescenta o art. 84 -A na Lei Complementar Municipal 60, de 04 de novembro de 2015 e dá outras providências.”
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2026-03-23T18:23:50.906398-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 13 de março de 2026
OFÍCIO: 37/2026
ASSUNTO: Encaminha projeto de Complementar. 
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Acrescenta o art. 84 -A na Lei Complementar 
Municipal 60, de 04 de novembro de 2015 e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr. 
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ___/2026
Acrescenta o art. 84 -A na Lei Complementar Municipal 60, de 04 de novembro de 
2015 e dá outras providências. 
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica acrescido o Art. 84-A à Lei Municipal nº 60, de 04 de novembro de 2015, 
observando a seguinte redação: 
"Art. 84-A - Fica autorizada a conversão em pecúnia do período de férias 
anuais adquiridas e não gozadas pelos ocupantes de cargos de provimento 
em comissão e pelos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A conversão de que trata o caput deste artigo é de caráter excepcional 
e indenizatório, e somente será deferida quando o gozo das férias for 
comprovadamente incompatível com a necessidade do serviço público.
§ 2º - O pedido de conversão deverá ser formalizado pelo servidor 
interessado e será objeto de análise em processo administrativo individual, 
no qual o Secretário Municipal ao qual o agente estiver vinculado, ou o 
próprio Prefeito, no caso dos Secretários, deverá atestar, de forma 
fundamentada, a imperiosa necessidade da permanência do servidor em 
suas funções, sob pena de prejuízo à continuidade e eficiência dos serviços 
públicos.
§ 3º - O deferimento do pedido fica condicionado à prévia comprovação de 
dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o pagamento da 
indenização, que não possuirá natureza salarial.
§ 4º - O pagamento da conversão em pecúnia deverá ocorrer no mesmo 
exercício financeiro do requerimento, visando evitar o acúmulo de passivos 
para a Administração Pública Municipal."
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2026.
Pratápolis/MG, 13 de março de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei Complementar que acrescenta o art. 84-A à Lei Complementar Municipal nº 60, de 04 de 
novembro de 2015, com a finalidade de autorizar, em caráter excepcional, a conversão em 
pecúnia de férias anuais adquiridas e não gozadas por ocupantes de cargos de provimento 
em comissão e agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
A presente proposição decorre de situações concretas vivenciadas na Administração 
Pública Municipal, especialmente em setores estratégicos e de estrutura reduzida, nos quais 
há, muitas vezes, apenas um agente responsável por determinada função essencial. Nessas 
hipóteses, o afastamento para fruição de férias pode comprometer a continuidade e a 
eficiência dos serviços públicos, notadamente em áreas de direção, assessoramento superior 
e gestão administrativa.
É importante destacar que a proposta não institui regra geral de indenização de 
férias, mas estabelece mecanismo excepcional, condicionado:
• à demonstração fundamentada da necessidade do serviço;
• à formalização em processo administrativo individual;
• à análise da autoridade competente;
• à prévia existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
• ao pagamento no mesmo exercício financeiro do requerimento.
A medida busca conferir solução jurídica a situações em que o interesse público 
justifica a permanência do agente em suas funções, evitando prejuízos à continuidade 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
administrativa.
Além disso, a proposição também possui fundamento de natureza fiscal e de 
responsabilidade na gestão pública. Quando as férias não são usufruídas e não há previsão 
normativa que discipline sua conversão, o passivo tende a ser acumulado, sendo 
posteriormente indenizado em caso de exoneração ou término do vínculo, ocasião em que o 
impacto financeiro pode ser significativamente maior para o Município, especialmente 
diante da incidência de atualização monetária e eventuais encargos.
A regulamentação ora proposta permite que a Administração trate a matéria de 
forma planejada, transparente e controlada, evitando o acúmulo de passivos ocultos e 
promovendo maior previsibilidade orçamentária, em consonância com os princípios da 
responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa e da continuidade do serviço público.
Ressalte-se que a proposta explicita o caráter indenizatório da verba, afastando 
natureza salarial, e exige motivação expressa quanto à imprescindibilidade da permanência 
do agente no exercício das funções, reforçando o controle interno e externo sobre os atos 
administrativos praticados.
A iniciativa encontra respaldo na autonomia organizacional do Município para 
disciplinar seu regime jurídico próprio, observados os princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública, especialmente legalidade, moralidade, eficiência e interesse público.
Diante do exposto, considerando a necessidade de disciplinar a matéria de forma 
clara, excepcional e fundamentada, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à 
apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação por se tratar de medida que 
visa assegurar segurança jurídica, continuidade administrativa e responsabilidade na gestão 
dos recursos públicos.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e 
apreço. Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG

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