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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-27
Ementa“Acrescenta o art. 108-A, na Lei Complementar Municipal 60, de 04 de novembro de 2015 e dá outras providências.”
native_id510

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Encaminahdo para Discussão e Votação
2026-03-27 Encaminhado para Leitura - ENTRADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:10:46.848983-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 13 de março de 2026
OFÍCIO: 38/2026
ASSUNTO: Encaminha projeto de Complementar. 
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Acrescenta o art. 108-A, na Lei Complementar 
Municipal 60, de 04 de novembro de 2015 e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do 
referido Projeto de Lei.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr. 
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ___/2026
Acrescenta o art. 108-A, na Lei Complementar Municipal 60, de 04 de novembro 
de 2015 e dá outras providências. 
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - A Lei Complementar 60, de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescida 
do seguinte art. 108-A, no Capítulo V – Dos afastamentos, na Seção III – Do afastamento para 
exercício de mandato eletivo: 
“Art. 108-A – O servidor público efetivo investido no mandato de 
Vereador, que mantiver o exercício simultâneo de seu cargo, terá suas 
ausências para participação em sessões plenárias, reuniões de comissões ou 
outras atividades parlamentares oficiais devidamente justificadas, 
mediante o desconto proporcional da remuneração correspondente ao 
período de afastamento.
§1º - A justificativa de que trata o caput deste artigo se dará exclusivamente 
para fins disciplinares, não isentando o servidor do desconto 
remuneratório.
§2º - Para a efetivação do desconto, o servidor deverá apresentar, junto ao 
órgão de gestão de pessoas do Município, certidão ou declaração emitida 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, que ateste as datas e os horários 
das atividades legislativas que motivaram as ausências. 
§3º - A não apresentação da comprovação no prazo de 5 (cinco) dias após a 
ausência, implicará o registro da ausência como falta injustificada, sujeitando o 
servidor às sanções disciplinares cabíveis."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as demais 
disposições da Lei Complementar Municipal nº 60, de 04 de novembro de 2015 ficam inalteradas.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº____/2026.
Pratápolis/MG, 13 de março de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar, que visa alterar a Lei Complementar Municipal nº 60/2015 (Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Pratápolis), para instituir um regramento claro, 
transparente e juridicamente seguro para as ausências de servidores efetivos que exercem, 
simultaneamente, o mandato de Vereador.
A Constituição Federal, em seu artigo 38, inciso III, faculta a acumulação do cargo 
público com o mandato de Vereador, condicionando-a à compatibilidade de horários. Ocorre 
que, na prática, mesmo que haja uma compatibilidade geral das jornadas, o exercício da 
vereança impõe ausências pontuais do servidor em seu cargo efetivo para a participação em 
sessões, reuniões de comissões e outras atividades oficiais e indelegáveis, inerentes à função 
legislativa.
Atualmente, nosso ordenamento municipal é omisso quanto ao tratamento a ser 
dado a essas ausências, gerando um vácuo normativo que resulta em insegurança jurídica 
tanto para o servidor, que pode ser indevidamente apenado por exercer uma prerrogativa 
constitucional, quanto para a Administração Pública, que pode ser questionada por órgãos 
de controle caso remunere horas não trabalhadas.
O presente projeto busca solucionar essa questão de forma equilibrada e em total 
consonância com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da 
Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência.
A regra proposta, a ser inserida no Estatuto, estabelece que a ausência para o 
exercício da nobre função parlamentar será justificada para fins disciplinares, afastando o 
caráter de infração. Em contrapartida, e em estrito respeito ao erário e ao princípio que veda 
o enriquecimento sem causa, a norma determina o desconto proporcional na remuneração, 
garantindo que o Município pague apenas pelo serviço efetivamente prestado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Trata-se de uma medida que:
1. Garante a Transparência: Exige a comprovação formal da atividade legislativa por 
meio de documento oficial da Câmara Municipal, estabelecendo um mecanismo claro 
de controle.
2. Assegura o Respeito ao Erário: Impede o pagamento por horas não trabalhadas, 
garantindo que a remuneração do servidor corresponda à sua efetiva contraprestação 
de serviços ao Município.
3. Oferece Segurança Jurídica: Cria uma norma clara que orientará a conduta de 
servidores e gestores, prevenindo litígios, interpretações dúbias e questionamentos 
futuros.
Dessa forma, a aprovação deste projeto representará um avanço na modernização 
de nossa legislação administrativa, alinhando-a às melhores práticas de gestão pública e aos 
ditames constitucionais.
Contando com o elevado senso de responsabilidade pública dos nobres pares desta 
Casa, solicitamos o apoio para a aprovação da presente matéria, que trará benefícios 
duradouros à organização e à segurança jurídica da Administração Municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e 
apreço. Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG

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