PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 13 de março de 2026
OFÍCIO: 38/2026
ASSUNTO: Encaminha projeto de Complementar.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Acrescenta o art. 108-A, na Lei Complementar
Municipal 60, de 04 de novembro de 2015 e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ___/2026
Acrescenta o art. 108-A, na Lei Complementar Municipal 60, de 04 de novembro
de 2015 e dá outras providências.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar 60, de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 108-A, no Capítulo V – Dos afastamentos, na Seção III – Do afastamento para
exercício de mandato eletivo:
“Art. 108-A – O servidor público efetivo investido no mandato de
Vereador, que mantiver o exercício simultâneo de seu cargo, terá suas
ausências para participação em sessões plenárias, reuniões de comissões ou
outras atividades parlamentares oficiais devidamente justificadas,
mediante o desconto proporcional da remuneração correspondente ao
período de afastamento.
§1º - A justificativa de que trata o caput deste artigo se dará exclusivamente
para fins disciplinares, não isentando o servidor do desconto
remuneratório.
§2º - Para a efetivação do desconto, o servidor deverá apresentar, junto ao
órgão de gestão de pessoas do Município, certidão ou declaração emitida
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, que ateste as datas e os horários
das atividades legislativas que motivaram as ausências.
§3º - A não apresentação da comprovação no prazo de 5 (cinco) dias após a
ausência, implicará o registro da ausência como falta injustificada, sujeitando o
servidor às sanções disciplinares cabíveis."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as demais
disposições da Lei Complementar Municipal nº 60, de 04 de novembro de 2015 ficam inalteradas.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº____/2026.
Pratápolis/MG, 13 de março de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, que visa alterar a Lei Complementar Municipal nº 60/2015 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pratápolis), para instituir um regramento claro,
transparente e juridicamente seguro para as ausências de servidores efetivos que exercem,
simultaneamente, o mandato de Vereador.
A Constituição Federal, em seu artigo 38, inciso III, faculta a acumulação do cargo
público com o mandato de Vereador, condicionando-a à compatibilidade de horários. Ocorre
que, na prática, mesmo que haja uma compatibilidade geral das jornadas, o exercício da
vereança impõe ausências pontuais do servidor em seu cargo efetivo para a participação em
sessões, reuniões de comissões e outras atividades oficiais e indelegáveis, inerentes à função
legislativa.
Atualmente, nosso ordenamento municipal é omisso quanto ao tratamento a ser
dado a essas ausências, gerando um vácuo normativo que resulta em insegurança jurídica
tanto para o servidor, que pode ser indevidamente apenado por exercer uma prerrogativa
constitucional, quanto para a Administração Pública, que pode ser questionada por órgãos
de controle caso remunere horas não trabalhadas.
O presente projeto busca solucionar essa questão de forma equilibrada e em total
consonância com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da
Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência.
A regra proposta, a ser inserida no Estatuto, estabelece que a ausência para o
exercício da nobre função parlamentar será justificada para fins disciplinares, afastando o
caráter de infração. Em contrapartida, e em estrito respeito ao erário e ao princípio que veda
o enriquecimento sem causa, a norma determina o desconto proporcional na remuneração,
garantindo que o Município pague apenas pelo serviço efetivamente prestado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Trata-se de uma medida que:
1. Garante a Transparência: Exige a comprovação formal da atividade legislativa por
meio de documento oficial da Câmara Municipal, estabelecendo um mecanismo claro
de controle.
2. Assegura o Respeito ao Erário: Impede o pagamento por horas não trabalhadas,
garantindo que a remuneração do servidor corresponda à sua efetiva contraprestação
de serviços ao Município.
3. Oferece Segurança Jurídica: Cria uma norma clara que orientará a conduta de
servidores e gestores, prevenindo litígios, interpretações dúbias e questionamentos
futuros.
Dessa forma, a aprovação deste projeto representará um avanço na modernização
de nossa legislação administrativa, alinhando-a às melhores práticas de gestão pública e aos
ditames constitucionais.
Contando com o elevado senso de responsabilidade pública dos nobres pares desta
Casa, solicitamos o apoio para a aprovação da presente matéria, que trará benefícios
duradouros à organização e à segurança jurídica da Administração Municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e
apreço. Atenciosamente,
Prefeito do Município de Pratápolis/MG