PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 30 de abril de 2026
OFÍCIO: 65/2026
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar convênios com instituições financeiras cooperativas para a prestação de serviços de
arrecadação de tributos e demais receitas municipais, e dá outras providências.”
Contando com a compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a aprovação do
referido Projeto de Lei, solicitamos a apreciação do referido projeto com urgência
conforme o art. 56, da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
Exmo. Sr.
Deusmar de Oliveira Maia
Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com instituições
financeiras cooperativas para a prestação de serviços de arrecadação de tributos e
demais receitas municipais, e dá outras providências.
O Prefeito de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou contratos
de prestação de serviços com instituições financeiras constituídas sob a forma de
cooperativas de crédito, para fins de recebimento de tributos, taxas, multas, preços públicos e
demais receitas municipais.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, as cooperativas de crédito deverão estar regularmente
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º - A escolha da instituição financeira cooperativa deverá observar os princípios
da administração pública, especialmente a impessoalidade e a eficiência, podendo ser
realizada mediante credenciamento ou processo licitatório, conforme a conveniência
administrativa e as normas da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º - Os recursos arrecadados pelas cooperativas deverão ser repassados à Conta
Única do Tesouro Municipal no prazo estabelecido em convênio ou contrato, observadas as
normas de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).
Art. 5º - A participação da Prefeitura nas operações com a cooperativa de crédito na
condição de não associada observará o disposto na Lei Complementar Federal nº 161, de 4 de
janeiro de 2018.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2026.
Pratápolis/MG, 30 de abril de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa
autorizar a formalização de parceria entre a Prefeitura Municipal de Pratápolis e instituições
financeiras cooperativas, com foco imediato no credenciamento para a prestação de serviços
de arrecadação de tributos e demais receitas públicas.
A presente proposta fundamenta-se nos seguintes pilares:
1. Respaldo Legal e Segurança Jurídica:
A iniciativa encontra amparo na Lei Complementar Federal nº 161/2018, que alterou a Lei do
Cooperativismo (LC 130/2009), permitindo expressamente que os municípios movimentem
recursos públicos e contratem serviços junto a cooperativas de crédito. Esta legislação federal
veio democratizar o sistema financeiro, permitindo que as prefeituras operem com
instituições sólidas sem a necessidade de o ente público se tornar "sócio" (cooperado) no
sentido estrito, evitando riscos de responsabilidade sobre o capital social.
2. Eficiência no Atendimento ao Cidadão:
Atualmente, a Prefeitura de Pratápolis realiza o credenciamento de instituições financeiras
para facilitar o pagamento de impostos como IPTU, ISS e taxas diversas. A inclusão
do Sicoob, instituição com forte presença física e digital em nosso município, amplia
significativamente os canais de recebimento. Isso traduz-se em maior comodidade para o
contribuinte, que poderá quitar seus débitos em agências, caixas eletrônicos e aplicativos
com os quais já possui familiaridade.
3. Fomento à Economia Local:
Diferente das instituições bancárias tradicionais, as cooperativas de crédito operam sob o
princípio do desenvolvimento regional. Ao permitir que o Sicoob atue na arrecadação
municipal, os recursos circulam dentro da própria comunidade de Pratápolis, fortalecendo a
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rede de crédito local e apoiando o comércio e a produção de nossa cidade.
4. Economia de Recursos Públicos:
O modelo de Credenciamento permite que o Município estabeleça tarifas de arrecadação
mais vantajosas e competitivas. A participação de cooperativas aumenta a concorrência no
sistema financeiro local, resultando em menor custo operacional para a administração
pública no processamento das receitas.
5. Garantia e Controle:
É importante ressaltar que os valores arrecadados são repassados integralmente às contas do
Município em prazos rigorosos, sob fiscalização do Banco Central e do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Além disso, as operações de crédito em cooperativas
contam com a proteção do FGCoop, garantindo total segurança ao erário público.
Diante da relevância da matéria, que visa modernizar a arrecadação municipal e
oferecer um serviço de melhor qualidade ao povo pratapolense, contamos com o apoio dos
Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto.
Prefeito do Município de Pratápolis/MG