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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-06-03
Ementa“REGULAMENTA O PROGRAMA HABITACIONAL CASA VERDE E AMARELA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
OFÍCIO 145/2022/PE
Pratápolis/MG, 02 de junho de 2022
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Senhor,
 Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação 
desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “REGULAMENTA O 
PROGRAMA HABITACIONAL CASA VERDE E AMARELA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Exmo. Sr.
José Esteves Pereira
D.D Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2022
Regulamenta o programa habitacional Casa Verde e Amarela no 
âmbito do Município de Pratápolis e dá outras providências”.
A Chefe do Poder Executivo do Município de Pratápolis, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 79, IV, da Lei Orgânica Municipal, propõe o presente Projeto 
de Lei com o seguinte texto legal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução do Programa Casa Verde e Amarela, 
instituído pela Lei Federal 14.118, de 12 de janeiro de 2021, no âmbito do Município de 
Pratápolis, Minas Gerais. 
Parágrafo único. A execução do Programa Casa Verde e Amarela, Casa Verde e 
Amarela – Parcerias no âmbito do Município de Pratápolis, Minas Gerais, dar-se-á mediante a 
comunhão de esforços públicos e privados, para a viabilização de habitações populares no 
território municipal, com os seguintes objetivos:
I – ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, 
sobretudo da população de baixa renda; 
II – promover a melhoria do estoque existente de moradias para reparar as 
inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício, de saneamento, de 
infraestrutura e de equipamentos públicos; 
III – estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica 
com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da 
produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde 
e Amarela; 
IV – promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes 
públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o 
objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições; e
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MINAS GERAIS
V – estimular a inserção de microempresas, de pequenas empresas e de 
microempreendedores individuais do setor da construção civil e de entidades privadas sem 
fins lucrativos nas ações do Programa Casa Verde e Amarela. 
Art. 2º O Município de Pratápolis participará do Programa mediante a destinação 
de áreas públicas na forma definida nesta Lei.
Art. 3º Ficam incluídas, entre as ações passíveis de serem realizadas pelo 
Município de Pratápolis, para a execução do Programa no âmbito de seu território:
I - a produção de novas unidades habitacionais;
II - a produção de lotes urbanizados;
III - a reurbanização de áreas degradadas e requalificação de imóveis já existentes 
em áreas consolidadas;
IV - a reforma ou ampliação de unidade habitacional; e
V - a regularização fundiária de imóveis.
Art. 4° Os beneficiários dos empreendimentos realizados dentro do Programa 
Casa Verde e Amarela serão cadastrados pela Secretaria Municipal de Promoção Social, 
juntamente com o Conselho Municipal de Habitação, e deverão comprovar o preenchimento 
dos seguintes requisitos:
I - Residir no Município de Pratápolis, há pelo menos 2 (dois) anos;
II - Possuir renda familiar mensal de até R$10.000,00 (Dez mil reais);
IV - Não ser beneficiário já favorecido por programa público habitacional 
municipal, estadual ou federal;
V – Cumprir todos os critérios e possuir toda a documentação exigida pelo agente 
financeiro devidamente atualizada e legível.
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MINAS GERAIS
Art. 5° - É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de 
aquisição de unidade habitacional por pessoa física que:
I – seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em 
condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País; 
II – seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de 
arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de 
edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração municipal, e dotado de 
abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de 
energia elétrica, em qualquer parte do País; ou 
III – tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de 
subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do FAR, 
do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as 
subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito 
Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 
(INCRA), na forma prevista em regulamento. 
§1º – O disposto no caput deste artigo, observada a legislação específica relativa à 
fonte de recursos, não se aplica à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes 
hipóteses: 
I – tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força 
de decisão judicial, há pelo menos 5 (cinco) anos; 
II – tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se 
tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos 5 (cinco) anos; 
III – tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em 
condomínio, desde que a fração seja de até 40% (quarenta por cento), observada a 
regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel; 
IV – tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a 
40% (quarenta por cento); 
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V – tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do 
titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, 
por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente; e 
VI – tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de 
usufruto vitalício e tenha renunciado a esse usufruto. 
§2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica às subvenções econômicas 
destinadas a: 
I – realização de obras e serviços de melhoria habitacional para assistência a 
famílias; 
II – atendimento de famílias envolvidas em operações de reassentamento, de
remanejamento ou de substituição de moradia; e 
III – atendimento de famílias desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel 
em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pela 
União. 
Art. 6º - A seleção dos beneficiários será feita pelo agente financeiro dentre as 
pessoas cadastradas junto à Secretaria Municipal de Promoção Social e que se enquadrarem 
nas exigências do Programa Casa Verde e Amarela e conseguirem a aprovação do crédito 
junto ao agente financeiro, seguindo o critério de número de inscrição.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar os lotes 
pertencentes ao patrimônio público municipal, discriminados no Anexo I desta Lei, para a 
execução de empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela. 
Parágrafo único. As doações autorizadas pela presente Lei ocorrerão conforme 
rege o art. 17 da Lei 8666/1993 aos mutuários finais aptos ao financiamento dos imóveis 
dentro do Programa Casa Verde e Amarela, Casa Verde e Amarela – Parcerias, aprovados 
pela Caixa Econômica Federal, e após assinatura do Contrato de Financiamento junto à 
Entidade Financeira.
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Art. 8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar de impostos que 
tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Município de 
Pratápolis, através da presente Lei, assim como taxas diversas, cujo objetivo precípuo é 
diminuir o déficit habitacional no Município de Pratápolis. 
Art. 9° - Fica revogada qualquer disposição em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 1.840 de 23 de dezembro de 2015.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo, se 
necessário, ser regulamentada por meio de Decreto. 
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MINAS GERAIS
ANEXO I 
Lotes a serem doados localizados no CONJUNTO HABITACIONAL 
LOTEAMENTO PONTAL III, com a finalidade de implementação de unidades habitacionais 
destinadas à população de baixa renda. 
LOTE QUADRA REGISTRO DE ORIGEM
LIVRO MATRÍCULA
01 A No 2 16.173
02 A No 2 16.174
03 A No 2 16.175
04 A No 2 16.176
05 A No 2 16.177
06 A No 2 16.178
07 A No 2 16.179
08 A No 2 16.180
09 A No 2 16.181
10 A No 2 16.182
11 A No 2 16.183
12 A No 2 16.184
13 A No 2 16.185
14 A No 2 16.186
15 A No 2 16.187
16 A No 2 16.188
17 A No 2 16.189
01 B No 2 16.190
02 B No 2 16.191
03 B No 2 16.192
04 B No 2 16.193
05 B No 2 16.194
06 B No 2 16.195
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
07 B No 2 16.196
08 B No 2 16.197
09 B No 2 16.198
01 D No 2 16.200
02 D No 2 16.201
03 D No 2 16.202
04 D No 2 16.203
05 D No 2 16.204
06 D No 2 16.205
07 D No 2 16.206
08 D No 2 16.207
09 D No 2 16.208
10 D No 2 16.209
11 D No 2 16.210
12 D No 2 16.211
13 D No 2 16.212
14 D No 2 16.213
15 D No 2 16.214
16 D No 2 16.215
17 D No 2 16.216
18 D No 2 16.217
19 D No 2 16.218
20 D No 2 16.219
21 D No 2 16.220
22 D No 2 16.221
23 D No 2 16.222
24 D No 2 16.223
25 D No 2 16.224
26 D No 2 16.225
27 D No 2 16.226
28 D No 2 16.227
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº____/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
“Encaminho perante Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “REGULAMENTA O PROGRAMA 
HABITACIONAL CASA VERDE E AMARELA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PRATÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Na prática, a proposta tem por objetivo regulamentar a legislação municipal 
ao atual programa habitacional Casa Verde e Amarela, instituída por meio da Lei Federal nº 
14.118, de 12 de janeiro de 2021. 
Nesse sentido, com a aprovação da referida legislação, o Município poderá 
se valer do novo mecanismo habitacional oferecido, para concretizar projetos de habitação em 
nosso município, notadamente do Conjunto Habitacional Loteamento Pontal III. 
Desta forma, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, 
solicitamos sua análise e subsequente aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Pratápolis, Minas Gerais, 02 de junho de 2022.

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