PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 09 de agosto de 2022.
OFÍCIO: 226/2022
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL FIRMAR CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAR
SERVIÇOS DE RECICLAGEM NA USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM – UTC
DO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS”
Solicitamos que o presente projeto seja apreciado e aprovado por esta respeitável
Câmara Municipal.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exmo. Sr.
José Esteves Pereira
D.D Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ________/2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar contrato com pessoa
jurídica para realizar serviços de reciclagem na Usina de Triagem e
Compostagem – UTC do Município de Pratápolis.
A Chefe do Poder Executivo do Município de Pratápolis, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV, da Lei Orgânica Municipal, propõe o presente Projeto de
Lei com o seguinte texto legal:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de
concessão onerosa, com pessoa jurídica, através de concorrência, com o objetivo de realizar o
serviço de separação dos resíduos passíveis de serem reciclados, na Usina de Triagem e
Compostagem do município.
§ 1° – A concorrência mencionada no caput do presente artigo, terá como
parâmetro, prioritariamente, a melhor proposta em aspectos financeiros, sendo que a concessão
será onerosa, levando em consideração o valor mínimo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais
mensais).
§ 2° – O Município de Pratápolis concederá direito real de uso do Aterro Sanitário,
única e exclusivamente para os serviços de separação dos materiais recicláveis.
§ 3° – O serviço de coleta de lixo e limpeza urbana no Município, continuarão a
serem realizados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4° – A única função da Cessionária, será a separação dos objetos passíveis de
serem reciclados, sendo que a destinação dos resíduos sólidos será encaminhada para descarte
final através de consórcio próprio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
§ 5° – Todo material e provento proveniente da reciclagem será destinada para a
empresa vencedora, sendo que a venda dos materiais recicláveis ficará sob sua
responsabilidade.
Art. 2° – Os servidores públicos lotados na Usina de Triagem e Compostagem do
Município serão redistribuídos, nos termos do art. 38 da Lei Complementar 60 de 04 de
novembro de 2015, através de procedimento próprio a ser realizado pelo Setor de Pessoal.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho perante Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR
CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAR SERVIÇOS DE RECICLAGEM
NA USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM – UTC DO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS”.
O Município de Pratápolis, com o intuito de melhorar a gestão e operação de tratamento e
destinação final de resíduos sólidos residenciais e comerciais, e, principalmente, buscando a destinação
e tratamento adequado dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada nos termos da
Lei 12.305/2010, preferencialmente a partir de processos de redução de volume com a recuperação e o
aproveitamento energético, ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes de modo a
solucionar o problema do aterro sanitário controlado, em condições precárias necessita contratar por
regular processo licitatório, empresa no ramo para assim concretizar o seu intento.
Por ser serviço ligado à limpeza pública, na vertente reciclagem, serviço essencial e de
caráter ininterrupto, de responsabilidade do Executivo Municipal, e considerando que o mesmo possui
estrutura e ínfimo quadro profissional próprio para prestar o serviço de forma diligente e adequada, de
modo a atender os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, se faz necessária a
contratação de empresa apta a auxiliar na prestação de tal serviço público, separando os produtos
passíveis de serem recicláveis.
Desta forma, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, solicitamos sua análise e
subsequente aprovação, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Pratápolis, Minas Gerais, 09 de agosto de 2022.