PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
Pratápolis/MG, 12 de agosto de 2022.
OFÍCIO: 229/2022
ASSUNTO: Encaminha projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Senhor,
Em atenciosa vista, servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO
DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DE PRATÁPOLIS, ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 61 DE 04, DE NOVEMBRO DE 2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Exmo. Sr.
José Esteves Pereira
D.D Presidente da Câmara
Pratápolis/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____/2022.
Dispõe sobre criação de cargo de provimento efetivo no quadro permanente
dos servidores públicos do Poder Executivo de Pratápolis, altera disposições
da Lei Complementar 61 de 04, de novembro de 2015 e dá outras
providências.
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 79, IV da Lei Orgânica do Município, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado, no Anexo 1 – Classe de cargos de provimento efetivo da Lei
Complementar 61 de 04 de novembro de 2015, o seguinte cargo, o qual será regido pela Lei
Complementar 60/2015:
CLASSE NÍVE
L
CARGO
S
ESCOLARIDAD
E
VENCIMENT
O
JORNAD
A
TÉCNICO DE
ENFERMAGE
M
I 26 Curso de Técnico
de Enfermagem,
conferido por
instituição de
ensino e
registrado.
R$ 1.212,00 40 horas
Art. 2° – O Anexo III – Distribuição de Cargos pelos níveis de vencimentos, da Lei
Complementar 61, de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte:
NÍVEL CLASSE
I TÉCNICO DE ENFERMAGEM
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Art. 3° - O Anexo IV – Cargos Efetivos pelos Grupos Ocupacionais por Secretarias,
da Lei Complementar 61, de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte:
GRUPO OCUPACIONAL CLASSE
SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Art. 4° - O Anexo XI – Descrição das Atribuições dos Cargos Efetivos, da Lei
Complementar n. 61, de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte:
CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: Curso de Técnico de Enfermagem, conferido por instituição
de ensino e registrado.
DESCRIÇÃO: Serviço auxiliar na área de saúde, consistente no atendimento básico aos
pacientes sob a supervisão de enfermeira e orientação médica. Desenvolver ações de auxiliar
de enfermagem aos espaços da unidade de saúde e no domicílio/comunidade.
ATIVIDADES:
Executar tarefas auxiliares de enfermagem, preventivas, curativas, primeiros
socorros, etc.
Administrar medicação prescrita por via Oral e parenteral, fazendo os respectivos
registros;
Aplicar o oxigênio, injeções, sondas e drenagens, nebulização, enteroclisma;
Auxiliar o médico na orientação de pacientes;
Efetuar curativos;
Verificar, anotar e informar ao médico a temperatura, o pulso, a respiração e a pressão
arterial, peso altura dos pacientes, se necessário;
Marcar consultas, preencher e manter em ordem as fichas clínicas dos pacientes;
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Executar atividades de desinfecção, esterilização, manutenção, limpeza e
conservação de materiais, dependência de unidades de saúde equipamentos utilizados
em seu local de trabalho;
Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança;
Colher material para exame em laboratório;
Controlar estoques de medicamentos;
Executar tarefas referentes a conservação e aplicação de vacinas;
Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
Realizar teste e proceder a sua leitura para subsídio de diagnóstico;
Alimentar o paciente ou auxiliá-lo a alimentar-se;
Integrar a equipe de saúde;
Participar de atividades de educação em saúde;
Orientar pacientes na pós consulta quanto ao cumprimentos das prescrições;
Auxiliar o enfermeiro e o médico na execução dos programas para a saúde;
Executar outras atividades correlatas;
Desenvolver, com os Agentes Comunitários de Saúde, atividades de identificação das
famílias de risco;
Contribuir, quando solicitado, com o trabalho dos ACS no que se refere às visitas
domiciliares;
Acompanhar as consultas de enfermagem dos indivíduos expostos às situações de
risco, visando garantir uma melhor monitoria de suas condições de saúde;
Executar, segundo sua qualificação profissional, os procedimentos de vigilância
sanitária e epidemiológica nas áreas de atenção à crianc1a, à mulher, ao adolescente,
ao trabalhador e ao idoso, bem como no controle da tuberculose, hanseníase, doenças
crônico-degenerativas e infecto contagiosas;
Participar da discussão e organização do processo de trabalho da unidade de saúde;
Executar tarefas correlatas.
Art. 5º - O cargo criado no art. 1º desta lei, integrará o quadro permanente do
pessoal do Poder Executivo Municipal e será de provimento efetivo e provido por concurso
público de provas e títulos.
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Art. 6º - O cargo de Auxiliar de Enfermagem, previsto no Anexo XI da Lei
Complementar 61, de 04 de novembro de 2015, passará a vigorar com as seguintes atribuições:
CARGO: Auxiliar de Enfermagem.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Curso de Auxiliar de Enfermagem, conferido por
instituição de ensino e registrado.
ATRIBUIÇÕES:
preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina,
ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
realizar controle hídrico; fazer curativos;
aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis
realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
colher material para exames laboratoriais;
prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
executar atividades de desinfecção e esterilização;
prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança;
alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de
unidades de saúde; integrara equipe de saúde;
participar de atividades de educação em saúde, inclusive: orientar os pacientes na pósconsulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas; auxiliar
o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação
para a saúde;
executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:
participar dos procedimentos pós-morte.
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Art. 7° – Os profissionais já investidos do cargo de auxiliar de enfermagem, que
possuam curso Técnico de Enfermagem, até a publicação da presente lei, passarão a exercer o
cargo de Técnico de Enfermagem, previsto no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único – Os profissionais já investidos no cargo de auxiliar de
enfermagem, que possuam a referida qualificação de auxiliar, continuarão exercendo suas
atividades no referido cargo, observando as alterações de suas atribuições, conforme art. 6º
desta Lei
Art. 8° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária vigente.
Art. 9° - As demais disposições em vigor, contidas na Lei Complementar 61 de 04
de novembro de 2015 ficam inalteradas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e convalida o que puder a Lei Complementar 61/2015.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº____/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho perante Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DE PRATÁPOLIS, ALTERA DISPOSIÇÕES
DA LEI COMPLEMENTAR 61 DE 04, DE NOVEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Nobres vereadores, considerando que os ocupantes do cargo público de auxiliar de
enfermagem de nosso Município, realizam atividades inerentes aos de Técnicos de
Enfermagem, inclusive alguns com qualificações da referida área, a presente alteração se faz
necessária, com o objetivo de regularizar de forma correta a divisão dos cargos, de modo a
conferir as reais condições e atribuições que o cargo o proporcionam.
Esperamos contar com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do Projeto
de Lei ora encaminhado, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Pratápolis, Minas Gerais, 12 de agosto de 2022