Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI N.º 001/2022
Processo n.º 001/2022
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE NOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
RESPLENDOR/MG | E DÁ OUTRAS
U PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de
Resplendor, reajustados em 15% (quinze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Parágrafo Único — Após a aplicação do reajuste estabelecido pelo artigo primeiro desta Lei, fica
assegurado que o menor vencimento a ser pago aos servidores do Poder Legislativo Municipal será igual ao
piso nacional de salários.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do
exercício de 2022, podendo o Presidente suplementá-las, se necessário. observando, para esse fim, o disposto
no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Faz parte integrante da presente lei, o anexo a que se refere 08 5º, do artigo 17, da Lei
Complementar nº 101/2000. Fi
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2022. e,
Câmara Municipal de Resplendor, Minas Gerais, 19 de Janeiro de 2022.
esa Diretora:
iveira Pires
º Secretário
> Presidente
- —— 3
Márcio Magri
2º Secretário
Estado de Minas Gerais
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei. de autoria da Mesa Diretora, tem por finalidade promover um
reajuste de 15% aos servidores da Câmara Municipal.
A medida prevista no presente Projeto de Lei é amparada em estudo de impacto financeiro
orçamentário oriundo do setor contábil desta Caga de Leis em consonância com o orçamento para o
ano de 2022. respeitando, sobretudo, os limites constitucionais e legais com gastos com pessoal e
folha de pagamento. AE
O reajuste dos salários dos servidores contribui decisivamente para redução das
disparidades locais e regionais de renda, influenciando diretamente na dinâmica econômica local,
com a elevação do poder de compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as
condições de vida e de sociabilidade da população. Assim, o encaminhamento da presente proposta
consubstancia-se na perspectiva de valorização dos Servidores Públicos do Poder Legislativo
Municipal.
Deste modo. diante da independência harmoniosa entre os Poderes, independência esta que
se traduz em quadro de pessoal e orçamento próprios é que se propõe o presente Projeto de Lei para
apreciação dos nobres Edis.
Câmara Municipal de Resplendor, Minas Gerais, 19 de Janeiro de 2022.
Mesa Diretora:
El iveira Pires
residente 1º Secretário
Márcio Magri -
2º Secretário
Vice-Presidente
ACLJR.
ara emitir parecer.
Sala das Re di POL TZ
eg, AC) Cód
ÁC.FOTC.S.P. para emitir parecer.
Sala das Reuniões, 72l / 0//Z07
AAA
a
Cômcro Municipcl de Resplencer
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
(NOS TERMOS DO ART. 16, DA Lj COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
Objeto da Despesa: Reajuste de 15% nos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Resplendor
, Vigência
INÍCIO TÉRMINO
01/02/2022 -
Anexo i (art. 16, inciso 5, Je 101/2000)
Impacto orçamentário no exercio de 2022
Valor Estimado | Saldo das Dotações | Gasto Total FOPAG Saldo Restante
R$ 27.214,39 | R$ 410.000,00 | R$ 368.380,31 R$ 41.619,69
Ê Classificação Orçamentária
| Exercício Código da Dotação | Nomenclatura
2022 01.01.01.04.122.0010.2002.3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens
fixas — pessoal civil
Estimativa de Despesa |
Exercício | Valor R$ Período
2022 R$ 423.637,35 Janeiro a dezembro |
2023 R$ 487.182,95 Janeiro a dezembro
2024 R$ 560.260,39 Janeiro a dezembro |
A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro de 2022, assim
como está compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encontra-se
adequada aos parâmetros financeiros do Legislativo, tendo fonte de recursos as transferências prevista no
artigo 29-A da Constituição Federal, não infringindo, portanto, quaisquer disposições da Jegislação,
especificamente o Art. 16, 17 e 20 da 1.ei Complementar nº 101/2000.
Câmara Municipal de Resplendor, 19 de Janeiro de 2022.
Srs fesseno
Sebastiana Carvalhais de Freitas Souza
Contadora - CRC-MG 088732