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materia nº 1/2023

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaMENSAGEM DE VETO 001/2023 A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 023/2022
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
MENSAGEM DE VETO N. 01/2023
PROCESSO Nº /70 (442
Lido na Reunião de /3 (07 1204
Presidente
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 57, VII, da Lei Orgânica
Municipal de Resplendor, decidi acatar a fundamentação e as razões de veto externadas
no Parecer Jurídico Nº 20230120-1, ora juntado, conforme autorizativo legal previsto no
art. 50, $ 1º da Lei 9.784/99 vetando, em todo a Proposição de Lei nº 023, de 13 de
dezembro de 2022, que dispõe sobre o fornecimento de uniforme escolar para os alunos
da Educação Infantil e Fundamental na Rede Pública Municipal de Ensino de Resplendor,
denominado Programa “Uniforme Feliz”.
Resplendor/MG, 06 de fevereiro de 2023.
Diogo ss beli or
Prefeito
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PARECER JURÍDICO Nº 20230120-1
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 023/2022
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 023/2022 QUE DISPÕE
SOBRE O FORNECIMENTO DE UNIFORME ESCOLAR PARA
ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL
NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE
RESPLENDOR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
COMPETÊNCIA — LEGISLATIVA | DO — MUNICÍPIO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA | PARLAMENTAR | QUE ESTABELECE
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE
UNIFORME ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. OCORRÊNCIA.
1. O Município detem competência legislativa para
regulamentar matéria envolvendo assuntos de interesse local.
Inteligência do art. 30, Ie V, da CF/88.
2. O Poder Legislativo não tem competência para
apresentar proposição de lei que altere organização
administrativa e que diga respeito à prestação de serviços
públicos. Inconstitucionalidade. Art. 61, 8 1º, IL, “b”, da CF/88 e
art. 90, XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
3. Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que impõe ao
Poder Executivo o dever de regulamentar a lei no prazo de 90
(noventa) dias usurpa a competência do Chefe do Poder
Executivo de, em juízo de conveniência e oportunidade, expedir
normativas para o funcionamento de órgãos da administração
pública. Art. 90, VII da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
4. A mera ausência de indicação de fonte de receita para o
custeio das despesas decorrentes da aprovação da proposição
não configura inconstitucionalidade, mas apenas a
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impossibilidade de execução no mesmo exercício financeiro.
Precedentes do STF.
5. Inconstitucionalidade da Proposição de Lei nº 023, de 13
de dezembro de 2022.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta jurídica formulada pelo prefeito de Resplendor a
respeito da constitucionalidade da Proposição de Lei nº 023/2022 de autoria do
vereador Geovani Krenak, que dispõe sobre o fornecimento de uniforme escolar
para os alunos da educação infantil e fundamental da rede pública municipal
de ensino no âmbito do município de Resplendor.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência legislativa do Município
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como para organizar e prestar os serviços públicos de
interesse local (art. 30, 1 e V, Constituição da República). Neste sentido, na
distribuição de competências, o legislador constituinte atribuiu aos municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Segundo a doutrina, "interesse local refere-se aos interesses que disserem
respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que
acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)".
(MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação
Constitucional. 9º ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Por ocasião do julgamento do RE 1.151.237, o STF pontificou que as
competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da
predominância do interesse local e ressaltou ser salutar que a interpretação
constitucional de normas dessa espécie penda para reconhecer a autonomia
legislativa dos municípios, em homenagem à intenção do legislador constituinte
ao alçar os municípios ao status de ente federativo, ao lado da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
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A Proposição de Lei nº 023/2022 diz respeito à obrigatoriedade do
município fornecer uniforme escolar para todos os alunos do ensino infantil e
fundamental integrantes da rede pública municipal de ensino. A temática
veiculada na proposição legislativa é assunto que diz respeito somente aos
alunos que estejam matriculados em unidades escolares do município, estando
inserida, portanto, em assuntos de interesse local.
Desta forma, a Proposição de Lei nº 023/2022 alinha-se aos dispositivos
acima mencionados, tendo em vista que institui ação governamental com lastro
envolvendo, em última análise, a promoção do direito à educação no município
de Resplendor, sendo, portanto, constitucional no que se refere à competência
legislativa do município para regulamentar o assunto.
2.2. Constitucionalidade da iniciativa parlamentar para a apresentação da
proposição
Definida a subsunção da proposição aos preceitos constitucionais no que
tange à competência legislativa dos municípios, cumpre abordar a
constitucionalidade da proposição sob a ótica da iniciativa parlamentar.
2.2.1. Quanto à iniciativa parlamentar relativa à matéria tratada na
proposição
A Proposição de Lei nº 023/2022 versa sobre obrigatoriedade do Poder
Executivo fornecer gratuitamente uniforme escolar aos alunos matriculados na
rede pública municipal e ensino que estejam cursando o ensino infantil e
fundamental.
Embora o texto da proposição de lei indique apenas o propósito em
autorizar o fornecimento de uniformes escolares (art. 1º), na verdade, ela amplia
política pública e obriga o Poder Executivo a efetivamente fornecer os trajes
escolares, define as indumentárias que compõem o uniforme escolar, os
quantitativos e a periodicidade em que os itens deverão ser disponibilizados
aos estudantes (arts. 2º e 3). Além disso, propõe substancial alteração na
prestação do serviço público educacional na medida que condiciona o acesso
dos alunos aos estabelecimentos escolares ao uso do uniforme.
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O Supremo Tribunal Federal considera de reprodução obrigatória pelas
constituições estaduais e leis orgânicas municipais as normas que regem O
processo legislativo previstas na Constituição Federal” Ou seja, as regras
atinentes ao processo legislativo determinadas na Constituição devem ser
obrigatoriamente observadas pelos Estados, em suas respectivas constituições, e
pelos municípios em suas leis orgânicas.
Nos termos em que foi apresentado e aprovado pela Câmara de
Vereadores, a proposição padece de inconstitucionalidade formal uma vez que
usurpou a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Com efeito, ao
instituir a obrigatoriedade do poder público em fornecer uniforme escolar e
condicionar o acesso dos alunos às salas de aula ao uso do uniforme, a
proposição vulnerou, a um só tempo, o princípio da separação dos poderes e a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo em determinar políticas
públicas e o funcionamento do aparato governamental, positivados no art. 90, II
e XIV, e art. 173, caput e 8 1º, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Constituição do Estado de Minas Gerais
Art. 90 — Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
H - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior do Poder Executivo;
(..)
XIV — dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo;
Art. 173 — São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
"STF, RE 590.829, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.3.2015; RE-AgR 246.903, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 19.12.2013.
e 0 e acena nem re cmo or semi
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$ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro.
A inconstitucionalidade da Proposição de Lei nº 023/2022 ainda está
evidenciada no parágrafo único do art. 2º que define, por iniciativa
parlamentar, que “a distribuição dos uniformes será realizada uma vez a cada
ano letivo, sendo sempre no início das aulas”, criando, assim, regras específicas
com evidente impacto e interferência na gestão administrativa de prestação do
serviço público com o estabelecimento de prazo em que os uniformes devem
ser fornecidos.
Ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 917, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61, S 1º, da
Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
$1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
2 STF, ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015.
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c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
A despeito de nominalmente prescrever que apenas autoriza o
fornecimento de uniformes escolares, a medida na verdade trata-se de uma
imposição no fornecimento do material, conforme se verifica pela redação do
art. 2º da proposição ao utilizar o tempo verbal no futuro (“fornecerá”) sem
qualquer condição. Colocados nestes termos, a obrigatoriedade no
fornecimento de uniforme escolar aos alunos matriculados na rede pública
municipal de ensino representa uma ampliação na prestação do serviços
público educacional, além de definir os materiais em que consiste o uniforme, a
periodicidade de seu fornecimento e de estabelecer como premissa a sua
utilização para acesso às salas de aulas, a proposição de lei invade a esfera de
competência privativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 61, 8 1º,II,
“p”, da Constituição Federal, acima transcrito.
Assim, quanto ao tema versado e de acordo o atual posicionamento da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proposição de iniciativa
parlamentar que expande a prestação de serviço público e define o modo de seu
funcionamento não encontra amparo constitucional.
2.2.2. Obrigatoriedade e fixação de prazo para regulamentação de lei
O art. 8º da Proposição de Lei nº 023/2022 determina ao Poder Executivo
a regulamentação de suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias. Porém, tal
obrigatoriedade padece de inconstitucionalidade.
Ao definir as competências privativas do Chefe do Poder Executivo, o
art. 90, VII da Constituição do Estado de Minas Gerais previu a expedição de
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decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, sem, no entanto, fixar
prazo para que isso ocorresse.
Ao criar a obrigação de regulamentar a lei e conceder prazo máximo para
fazê-lo, a proposição de lei usurpou a competência do prefeito de exercer o seu
juízo de conveniência e oportunidade, visto que a fixação do prazo para a
regulamentação afronta a divisão funcional do poder.
O STF já concluiu pela inconstitucionalidade de fixação de prazo pelo
Poder Legislativo para que o Poder Executivo regulamente lei:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º
DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO
AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE.
REALIZAÇÃO GRATUITA. Ffetivação do direito à assistência
judiciária.
(..)
12. Quanto ao artigo 3º da lei, a "autorização" para o exercício do
poder regulamentar nele afirmada é despicienda, pois se trata, aí, de
simples regulamento de execução. (...). No caso, no entanto, o
preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função
regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa
de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os
poderes. (...)".* (negrito acrescido)
Além de indevidamente ampliar a prestação de serviço público e definir
o modo e o tempo de sua prestação, o art. 8º da Proposição de Lei nº 023/2022 é
inconstitucional por invadir a esfera de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo ao estabelecer prazo máximo para expedir ato regulamentador
da lei em tese.
2.2.3. Ausência de indicação da origem de recursos financeiros
O art. 167, 1, da Constituição Federal, veda que seja dado início a
programas ou projetos que não estejam incluídos na lei orçamentária anual.
* STF.Governador do Amazonas v. Assembleia Legislativa do Amazonas, ADI 3.394-AM, STF, Pleno,
2-4-2007, Rel. Min. Eros Grau, por maioria.
e e ares
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Conquanto a Proposição de Lei nº 023/2022, em seu art. 7º, tenha
indicado fonte de recursos genérica para sua execução, isso não caracteriza
inconstitucionalidade.
Com efeito, a indicação genérica de previsão não se constitui em mácula
de constitucionalidade, importando, no máximo, na inexequibilidade da norma
no mesmo exercício orçamentário em que fora promulgada, por força do que
dispõe o art. 167, 1, da Constituição Federal. Ou seja, ausente a específica
previsão orçamentária do gasto, e se for impossível a complementação do
orçamento, deverá o dispêndio ser incluído já no orçamento subsequente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma reiteradamente
que a mera carência de dotação orçamentária específica não pode conduzir ao
reconhecimento da existência de vício de constitucionalidade. A esse título,
veja-se o voto do Ministro Gilmar Mendes na ADI 3.599:
O tema é conhecido do Supremo Tribunal Federal há bastante
tempo. Na ADI 1292-MT, Rel. Ilmar Galvão, unânime, DJ de
15.9.1995, sagrou-se o entendimento de que não se viabiliza
controle abstrato de constitucionalidade quando se pretende
confrontar norma que impõe despesa alusiva à vantagem
funcional e ao art. 169 da Constituição, pois a ausência de
dotação orçamentária prévia em legislação específica não
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei,
impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício
financeiro. Outros precedentes seguiram-se, todos no sentido
do não conhecimento da ação direta quando fundada no
argumento da ausência de prévia dotação orçamentária para a
realização de despesas. (sem negrito no original)
Assim, a ausência de dotação orçamentária específica não torna a lei
inconstitucional, importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no
mesmo exercício orçamentário em que foi promulgada, com a possibilidade de
remanejamento orçamentário ou complementação através de verbas adicionais.
SS e same
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3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendo que é inconstitucional a Proposição de Lei
nº 023/2022 de autoria do vereador Geovani Krenak.
Ressalto, porém, que se o prefeito entender por bem sancionar a
proposição de lei, se não houver previsão na LOA de 2023, ou o remanejamento
orçamentário, a sua execução só poderá ocorrer a partir do exercício financeiro
seguinte.
Enfatizo, no entanto, que a presente análise jurídica cinge-se tão somente
aos aspectos constitucionais-legais da proposição, não adentrando no juízo de
mérito da execução do que está sendo proposto, sem opinar quanto à
conveniência e oportunidade de sua promulgação pelo prefeito.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Resplendor, 24 de janeiro de 2023.
Assinado de forma
SAINT CLAIR digital por saINT
LAIR CAMP,
CAMPANHA GRE CAMPANHA
FILHO Dados: 2023.01.27
11:14:50 -03'00"
SAINT-CLAIR CAMPANHA FILHO
OAB/MG - 89.253
SE a rs
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