PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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CNPJ 18.413.161/0001-72
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MENSAGEM DE VETO N.º 02/2023
PROCESSO Nº 2/6 | 2022
Lido na Reunião de/3|
Senhor Presidente da Câmara Municipal, Presidente
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 57, VIII, da Lei Orgânica
Municipal de Resplendor, decidi acatar a fundamentação e as razões de veto externadas
no Parecer Jurídico Nº 20230124-1, ora juntado, conforme autorizativo legal previsto no
art. 50, 8 1º da Lei 9.784/99 vetando, em todo a Proposição de Lei nº 025, de 13 de
dezembro de 2022, que institui no Município de Resplendor a temática da ciência do
Direito na Rede Municipal de Ensino, como tema complementar nas atividades escolares.
Resplendor/MG, 06 de fevereiro de 2023.
Diogo Scarabeih Júnior
Prefeito
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PARECER JURÍDICO Nº 20230124-1
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 025/2022
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 025/2022 QUE INSTITUI
NO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR A TEMÁTICA DA
CIÊNCIA DO DIREITO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
COMO TEMA COMPLEMENTAR NAS ATIVIDADES
ESCOLARES. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI OBRIGAÇÃO
AO PODER EXECUTIVO PARA PROMOVER E
DISPONIBILIZAR O ESTUDO DA CIÊNCIA DO DIREITO
AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO COM
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL FORMADO EM
DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
OCORRÊNCIA.
1. O Município detem competência legislativa para
regulamentar matéria envolvendo assuntos de interesse local e
competência concorrente para proporcionar meio de acesso à
educação. Inteligência do art. 23, V, e art. 30, le V, da CF/88.
2. O Poder Legislativo não tem competência para
apresentar proposição de lei que altere organização
administrativa e que diga respeito à prestação de serviços
públicos. Inconstitucionalidade. Art. 61, 8 1º, II, “b”, da CF/88 e
art. 90, XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
3. Inconstitucionalidade da Proposição de Lei nº 025, de 13
de dezembro de 2022.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta jurídica formulada pelo prefeito de Resplendor a
respeito da constitucionalidade da Proposição de Lei nº 025/2022 de autoria do
vereador Álvaro Carrijo, que institui a obrigatoriedade do ensino da ciência do
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Direito na rede municipal de ensino como tema complementar nas atividades
escolares no âmbito do município de Resplendor.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência legislativa do Município
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como para organizar e prestar os serviços públicos de
interesse local (art. 30, 1 e V, Constituição da República). Os temas concernentes
ao acesso à educação, o art. 23, V, da Constituição atribui competência
concorrente às entidades federativas para legislarem.
Segundo a doutrina, "interesse local refere-se aos interesses que disserem
respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que
acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)".
(MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação
Constitucional. 9º ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Por ocasião do julgamento do RE 1.151.237, o STF pontificou que as
competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da
predominância do interesse local e ressaltou ser salutar que a interpretação
constitucional de normas dessa espécie penda para reconhecer a autonomia
legislativa dos municípios, em homenagem à intenção do legislador constituinte
ao alçar os municípios ao status de ente federativo, ao lado da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
A Proposição de Lei nº 025/2022 diz respeito à obrigatoriedade do
município em incluir na grade curricular dos alunos da rede pública municipal
de ensino o tema referente à ciência do Direito, notadamente os princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, valores fundamentai ao
interesse social, sistema político, organização político-administrativa dos entes
federados, direitos e deveres individuais e coletivos na esfera pública e privada
a serem organizados em consonância com as diretrizes nacionais e com projetos
pedagógicos e regionalidades do município (S 1º, do art. 2º).
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A temática veiculada na proposição legislativa é assunto que diz respeito
somente aos alunos que estejam matriculados em unidades escolares do
município, estando inserida, portanto, em assuntos de interesse local.
Desta forma, a Proposição de Lei nº 025/2022 alinha-se aos dispositivos
acima mencionados, tendo em vista que institui ação governamental com lastro
em política pública que envolve, em última análise, a promoção do direito à
educação no município de Resplendor, sendo, portanto, constitucional no que
se refere à competência legislativa do município para regulamentar o assunto.
2.2. Constitucionalidade da iniciativa parlamentar para a apresentação da
proposição
Definida a subsunção da proposição aos preceitos constitucionais no que
tange à competência legislativa dos municípios, cumpre abordar a
constitucionalidade da proposição sob a ótica da iniciativa parlamentar.
2.2.1. Quanto à iniciativa parlamentar relativa à matéria tratada na
proposição
A Proposição de Lei nº 025/2022 versa sobre obrigatoriedade do Poder
Executivo incluir na grade curricular dos alunos matriculados na rede pública
de ensino municipal o estudo do tema da ciência do Direito, especificamente
quanto aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, valores
fundamentai ao interesse social, sistema político, organização
político-administrativa dos entes federados, direitos e deveres individuais e
coletivos na esfera pública e privada a serem organizados em consonância com
as diretrizes nacionais e com projetos pedagógicos e regionalidades do
município.
A inclusão de disciplina na grade curricular dos alunos da rede pública
de ensino municipal implica numa expansão do serviço público educacional
prestado pelo município. Além disso, a proposição versa sobre a qualificação
acadêmica do professor que irá lecionar a matéria e regula a modalidade de sua
contratação, conforme se infere dos arts. 3º e 5º da proposição.
O Supremo Tribunal Federal considera de reprodução obrigatória pelas
constituições estaduais e leis orgânicas municipais as normas que regem o
erga crrmec Eme socorros or rn gn RR ATT eo su acre
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processo legislativo previstas na Constituição Federal! Ou seja, as regras
atinentes ao processo legislativo determinadas na Constituição devem ser
obrigatoriamente observadas pelos Estados, em suas respectivas constituições, e
pelos municípios em suas leis orgânicas.
Nos termos em que foi apresentado e aprovado pela Câmara de
Vereadores, a proposição padece de inconstitucionalidade formal uma vez que
usurpou a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Com efeito, ao
instituir a obrigatoriedade do poder público em incluir na grade curricular a
disciplina da ciência do Direito, definir a qualificação profissional do professor
e estabelecer o meio de admissão, a proposição vulnerou, a um só tempo, o
princípio da separação dos poderes e a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo em determinar políticas públicas e o funcionamento do
aparato governamental, positivados no art. 90, Il e XIV, e art. 173, caput e 8 1º,
ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Constituição do Estado de Minas Gerais
Art. 90 — Compete privativamente ao Governador do Estado:
(.)
Il — exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior do Poder Executivo;
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo;
Art. 173 — São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
"STF, RE 590.829, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.3.2015; RE-AgR 246.903, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 19.12.2013.
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$ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro.
Ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 917, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61, S 1º, da
Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
$1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
2 STE, ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015.
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f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
A inclusão de nova disciplina na grade curricular dos alunos da rede
pública municipal de ensino representa uma ampliação na prestação do
serviços público educacional; e ao definir qual a qualificação exigida para o
professor da matéria e o modo de sua contratação, a proposição de lei invade a
esfera de competência privativa do Poder Executivo, conforme previsto no art.
61, 8 1º, 1, “b”, da Constituição Federal, acima transcrito.
Assim, quanto ao tema versado e de acordo o atual posicionamento da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proposição de iniciativa
parlamentar que expande a prestação de serviço público e adentra em questões
referentes ao critério de contratação e a escolaridade mínima exigida pelo
profissional não encontra amparo constitucional.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendo que é inconstitucional a Proposição de Lei
nº 025/2022 de autoria do vereador Álvaro Carrijo, em razão do vício de
iniciativa parlamentar.
Enfatizo, no entanto, que a presente análise jurídica cinge-se tão somente
aos aspectos constitucionais-legais da proposição, não adentrando no juízo de
mérito da execução do que está sendo proposto, sem opinar quanto à
conveniência e oportunidade de sua promulgação pelo prefeito.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Resplendor, 24 de janeiro de 2023. SAINT PRE
CLAIR digital por SAINT
CLAIR CAMPANHA
F
AFILHO — 11:1602-0300'
SAINT-CLAIR CAMPANHA FILHO
OAB/MG - 89.253
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