PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
Wy PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINº O/S,DE26DE NOVEMBRO DE 2024
PROCESSO Nº 2/0 | DIO |
TT Alterae revoga dispositivos do Código de
Posturas do Município, Lei nº 374, de 25
de agosto de 1999, que estabelece normas
para o funcionamento de farmácias e
drogarias na sede do Município de
Resplendor.
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
+
Art. 1º O art. 180 da Lei nº 374, de 25 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 180. As farmácias e drogarias localizadas na sede do Município de Resplendor, salvo
aquelas em regime de plantão semanal, terão horário de funcionamento obrigatório de
segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h, e aos sábados, das 7h30 às 12h.
8 1º O regime de plantão semanal a que se refere este artigo é obrigatório e será fixado pelo
Prefeito Municipal, mediante decreto, após consulta aos proprietários.
$ 2º As farmácias e drogarias deverão afixar, em suas portas, na parte externa e em local
visível, placas indicativas das farmácias de plantão, contendo o nome e o endereço destas.
$ 3º Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em casos de urgência, atender
ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
$ 4º Fica estabelecida multa de 60 (sessenta) UFIRs por dia de descumprimento do disposto
neste artigo."
Art. 2º O art. 181 da Lei nº 374, de 25 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 181. Os postos de combustíveis funcionarão obrigatoriamente 24 horas, inclusive
sábados, domingos e feridos, podendo manter escala de revezamento, sendo regularizado, por
acordo entre proprietários e a Prefeitura fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo.”
Art. 3º O art. 183 da Lei nº 374, de 25 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 183. Nas infrações aos dispositivos constantes da Seção VII, Capítulo V, excetuando-se o
disposto no art. 180, aplicar-se-á multa correspondente a 2 (dois) UFIRs.”
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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Art. 4º Fica revogada a Lei nº 794, de 8 de abril de 2008, Lei nº 975, de 3 de janeiro de 2014 e
o artigo 24 da Lei nº 830, de 06 de janeiro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 26 de novembro de 2024.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal atualizar e reorganizar as normas que
regem o funcionamento das farmácias e drogarias na sede do Município de Resplendor, em
consonância com a evolução das necessidades da população e da dinâmica dos serviços de
saúde.
A alteração do art. 180 da Lei nº 374/1999, com a definição de horários de funcionamento e a
regulamentação do regime de plantão, busca assegurar que a população tenha acesso contínuo
e eficiente aos medicamentos e serviços essenciais prestados por essas instituições.
A fixação de uma multa mais significativa, correspondente a 60 UFIRs, para o descumprimento
das obrigações previstas no artigo 180, reflete a necessidade de assegurar o cumprimento
rigoroso da legislação, com caráter pedagógico, evitando o descaso com normas que visam o
bem-estar coletivo.
Por fim, o Município de Resplendor reafirma, com este projeto, seu compromisso com a saúde
pública e com a qualidade dos serviços ofertados à população. Assim, submetemos este projeto
à apreciação dos nobres vereadores, confiantes de que sua aprovação contribuirá para a
melhoria da qualidade de vida em nossa cidade.
Resplendor/MG, 26 de novembro de 2024.
Dir di Júnior
Prefeito Municipal
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1 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 333/2024/GAB/PREF
Resplendor, 28 de novembro de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE
A Sua Excelência o Senhor Md lia - MG
Francisco Dimas de Assis 'ecebemos em
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores I Ê A E iá / o Ká
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro AA :
35230-000 Resplendor/MG
. CâmagM de Resplegd.
Assunto: Envia Projeto de Lei que Altera e revoga dispositivos do [6 igo « e Posturas do
Município, Lei nº 374, de 25 de agosto de 1999, que estabelece normas para o
funcionamento de farmácias e drogarias na sede do Município de Resplendor.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica Municipal, dirijo-me a Vossa Excelência e aos Ilustres Vereadores desta Casa de
Leis para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei que Altera e revoga dispositivos do Código de
Posturas do Município, Lei nº 374, de 25 de agosto de 1999, que estabelece normas para o
funcionamento de farmácias e drogarias na sede do Município de Resplendor.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Atenciosamente,
—4
DIOGO SCARABELLI JÚNIOR
Prefeito
Presidente