| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-02-13 |
| Ementa | MENSAGEM DE VETO PARCIAL Nº 03/2023 AO ART. 8 DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 026/2022 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 E PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 MENSAGEM Nº 3/2023. RAZÕES DE VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 026/2022 Senhor Presidente, PROCESSO Nº 2 VZ 1294 Z Senhores Vereadores, Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros desta Casa Legislativa, nos termos do artigo 42, 8 4º, da Lei Orgânica do Município de Resplendor, que sou levado a vetar o art. 8º da Proposição de Lei nº 026/2022 que “Institui o título Empresa Amiga da Juventude” no âmbito do Município de Resplendor e dá outras providências”. Nos termos do parecer jurídico que segue anexo e faz parte integrante da presente razões de veto, o art. 8º da Proposição de Lei nº 026/2022 é inconstitucional na medida em que o Poder Legislativo interviu em assunto cuja iniciativa legislativa é privativa do chefe do poder executivo municipal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, ferindo o disposto no art. 2º, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. prevista no art. 61, $ 1º, ambos da Constituição Federal, além de violar o disposto no art. 90, inciso VII. da Constituição do Estado de Minas Gerais Conforme exposto no parecer, o art. 50, da Lei nº 9.784/99, admite a motivação per relationem, ou seja, a fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência a pareceres, informações. decisões ou propostas anteriores. No caso, lançando mão da prerrogativa legal que me é conferida, adoto integralmente as razões fáticas e jurídicas declinadas nó Parecer Jurídico nº 20230231-1, oriundo da Procuradoria Jurídica do Município, para vetar o art. 8º da Proposição de Lei nº 026/2022. Assim. com base no disposto no art. 42, $ 4º, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a por violação ao Princípio da Separação dos Poderes e do vício de iniciativa, previstos nos arts. 2º e 6], $ 1º da CF/88, e art. 90, VII da Constituição do Estado de Minas Gerais. respectivamente, hei por bem VETAR o art. 8º da Proposição de Lei nº 026/2022. Na certeza de haver cumprido com o meu dever e esperando contar com o inestimável apoio de V. Exas. quanto à manutenção do veto aposto, em respeito à legalidade, aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa meus sinceros protestos de elevada estima e distinta consideração. Resplendor, 08 de fevereiro de 2023. [A . DOGS SCRRABÉIA JUNIOR Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR - MG CNPJ 18.413.161/0001-72 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PARECER JURÍDICO Nº 202302031-1 PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 026/2022 EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 026/2022 QUE INSTITUI O TÍTULO “EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROPOSIÇÃO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DISPOSITIVO LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DEFINE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. 1. O Município detem competência legislativa para regulamentar matéria envolvendo assuntos de interesse local. Inteligência do art. 30, 1, da CF/88. 2. É constitucional a proposição de lei de iniciativa parlamentar que institui o título de “Empresa Amiga da Juventude”, uma vez que não altera a organização administrativa e não diz respeito à prestação de serviços públicos. Constitucionalidade. 3. Inconstitucionalidade do art. 8º da Proposição de Lei nº 026/2022. Dispositivo de iniciativa parlamentar que impõe ao Poder Executivo o dever de regulamentar a lei no prazo de 60 (sessenta) dias usurpa a competência do Chefe do Poder Executivo de, em juízo de conveniência e oportunidade, expedir normativas para o funcionamento de órgãos da administração pública. Art. 90, VII da Constituição do Estado de Minas Gerais. 1. RELATÓRIO Trata-se de consulta jurídica formulada pelo prefeito de Resplendor a respeito da constitucionalidade da Proposição de Lei nº 026/2022, de autoria da mes Praça Pedro Nolasco, nº 20, Centro, Resplendor/MG - CEP: 35.230-000 - Tel: (33) 3263-1255 www.resplendormg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR - MG CNPJ 18.413.161/0001-72 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 2 vereadora Carla Roberto Butilheiro, que institui o título de “Empresa Amiga da Juventude” no âmbito do Município de Resplendor, na forma e condições que especifica. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Competência legislativa do Município O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, [, Constituição da República). Segundo a doutrina, "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9º ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Por ocasião do julgamento do RE 1.151.237, o STF pontificou que as competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local e ressaltou ser salutar que a interpretação constitucional de normas dessa espécie penda para reconhecer a autonomia legislativa dos municípios, em homenagem à intenção do legislador constituinte ao alçar os municípios ao status de ente federativo, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. A Proposição de Lei nº 026/2022 diz respeito à possibilidade de concessão do título “Empresa Amiga da Juventude” aos estabelecimentos situados no município de Resplendor, abrindo possibilidade legal para a concessão de outras espécies de incentivos, visando a profissionalização de jovens e adolescentes (art. 1º). A temática veiculada na proposição legislativa é assunto que diz respeito somente às empresas que estejam estabelecidas no âmbito do município de Resplendor, estando inserida, portanto, em assuntos de interesse local. Desta forma, a Proposição de Lei nº 026/2022 alinha-se aos dispositivos acima mencionados, tendo em vista que institui ação governamental com lastro e Praça Pedro Nolasco, nº 20, Centro, Resplendor/MG - CEP: 35.230-000 — Tel: (33) 3263-1255 www.resplendormg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR - MG CNPJ 18.413.161/0001-72 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS em política pública que envolve, em última análise, a promoção ao trabalho e à cidadania de jovens e adolescentes do município de Resplendor, sendo, portanto, constitucional no que se refere à competência legislativa do município para regulamentar o assunto. 2.2. Constitucionalidade da iniciativa parlamentar para a apresentação da proposição Definida a subsunção da proposição aos preceitos constitucionais no que tange à competência legislativa dos municípios, cumpre abordar sua constitucionalidade sob a ótica da iniciativa parlamentar, notadamente no que tange aos aspectos materiais e formais. A Proposição de Lei nº 026/2022 institui e dispõe sobre critérios para concessão do título de “Empresa Amiga da Juventude” a estabelecimentos empresariais localizados no município e que observem as condições previstas no art. 2º da proposição. O Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - STF Tema 917. No caso, a proposição de lei se limitou à instituição de título empresarial com possibilidade de obtenção outros tipos de benefícios do poder público (art. 6º da proposição). A medida não estabeleceu quaisquer atribuições aos órgãos públicos municipais e nem trouxe interferência nos atos de organização administrativa, limitando-se a apenas, dentro das possibilidades da administração, realizar ações de incentivo à empresas para priorizarem o aperfeiçoamento profissional de jovens e adolescentes, preservando a independência e a harmonia que deve existir entre os poderes. Assim, quanto ao tema versado e de acordo o atual posicionamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proposição de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas encontra amparo constitucional. Praça Pedro Nolasco, nº 20, Centro, Resplendor/MG - CEP: 35.230-000 - Tel: (33) 3263-1255 www.resplendormg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR - MG CNPJ 18.413.161/0001-72 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 2.2.2. Obrigatoriedade e fixação de prazo para regulamentação de lei O art. 8º da Proposição de Lei nº 026/2022 determina ao Poder Executivo a regulamentação de suas disposições no prazo de 60 (sessenta) dias. Porém, tal obrigatoriedade padece de inconstitucionalidade. Ao definir as competências privativas do Chefe do Poder Executivo, o art. 90, VII da Constituição do Estado de Minas Gerais previu a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, sem, no entanto, fixar prazo para que isso ocorresse. Ao criar a obrigação de regulamentar a lei e conceder prazo máximo para fazê-lo, a proposição de lei usurpou a competência do prefeito de exercer o seu juízo de conveniência e oportunidade, visto que a fixação do prazo para a regulamentação afronta a divisão funcional do poder. O STF já concluiu pela inconstitucionalidade de fixação de prazo pelo Poder Legislativo para que o Poder Executivo regulamente lei: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º,2º E 3º DA LEI N. so, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. Efetivação do direito à assistência judiciária. (...) 12. Quanto ao artigo 3º da lei, a "autorização" para o exercício do poder regulamentar nele afirmada é despicienda, pois se trata, aí, de simples regulamento de execução. (...). No caso, no entanto, O preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. (...)".' (negrito acrescido) ! STF. Governador do Amazonas v. Assembleia Legislativa do Amazonas, ADI 3.394-AM, STF. Pleno. 2-4-2007, Rel. Min. Eros Grau, por maioria. A a Praça Pedro Nolasco, nº 20, Centro, Resplendor/MG - CEP: 35.230-000 - Tel: (33) 3263-1255 www.resplendormg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR - MG CNPJ 18.413.161/0001-72 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Apesar da matéria tratada estar em consonância com os preceitos constitucionais, tanto formal quanto material, o art. 8º da Proposição de Lei nº 026/2022 é inconstitucional por invadir a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer prazo máximo para expedir ato regulamentador da lei. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, entendo que é constitucional a Proposição de Lei nº 026/2022 de autoria da vereadora Carla Butilheiro, com a ressalva do art. 8º que reputo inconstitucional por caracterizar uma ingerência indevida do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, vulnerando a independência e harmonia dos Poderes. Enfatizo, no entanto, que a presente análise jurídica cinge-se tão somente aos aspectos constitucionais-legais da proposição, não adentrando no juízo de mérito da execução do que está sendo proposto, sem opinar quanto à conveniência e oportunidade de sua promulgação pelo prefeito. É o parecer, salvo melhor juízo. Resplendor, 03 de fevereiro de 2023. SAINT CLAIR Assinado de forma digital por SAINT CLAIR CAMPANHA campanHariLHO Dados: 2023.02.03 FILHO 08:05:21 -03'00" SAINT-CLAIR CAMPANHA FILHO OAB/MG - 89.253 Praça Pedro Nolasco, nº 20, Centro, Resplendor/MG - CEP: 35.230-000 - Tel: (33) 3263-1255 www.resplendormg.gov.br