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materia nº 3/2023

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaMENSAGEM DE VETO PARCIAL Nº 03/2023 AO ART. 8 DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 026/2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
E PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
MENSAGEM Nº 3/2023.
RAZÕES DE VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 026/2022
Senhor Presidente, PROCESSO Nº 2 VZ 1294 Z
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros desta Casa Legislativa, nos termos do
artigo 42, 8 4º, da Lei Orgânica do Município de Resplendor, que sou levado a vetar o art.
8º da Proposição de Lei nº 026/2022 que “Institui o título Empresa Amiga da Juventude” no
âmbito do Município de Resplendor e dá outras providências”.
Nos termos do parecer jurídico que segue anexo e faz parte integrante da presente razões de
veto, o art. 8º da Proposição de Lei nº 026/2022 é inconstitucional na medida em que o Poder
Legislativo interviu em assunto cuja iniciativa legislativa é privativa do chefe do poder
executivo municipal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, ferindo o disposto
no art. 2º, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. prevista no art. 61,
$ 1º, ambos da Constituição Federal, além de violar o disposto no art. 90, inciso VII. da
Constituição do Estado de Minas Gerais
Conforme exposto no parecer, o art. 50, da Lei nº 9.784/99, admite a motivação per
relationem, ou seja, a fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência a
pareceres, informações. decisões ou propostas anteriores. No caso, lançando mão da
prerrogativa legal que me é conferida, adoto integralmente as razões fáticas e jurídicas
declinadas nó Parecer Jurídico nº 20230231-1, oriundo da Procuradoria Jurídica do
Município, para vetar o art. 8º da Proposição de Lei nº 026/2022.
Assim. com base no disposto no art. 42, $ 4º, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a
por violação ao Princípio da Separação dos Poderes e do vício de iniciativa, previstos nos
arts. 2º e 6], $ 1º da CF/88, e art. 90, VII da Constituição do Estado de Minas Gerais.
respectivamente, hei por bem VETAR o art. 8º da Proposição de Lei nº 026/2022.
Na certeza de haver cumprido com o meu dever e esperando contar com o inestimável apoio
de V. Exas. quanto à manutenção do veto aposto, em respeito à legalidade, aproveito a
oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa meus sinceros protestos de elevada estima e distinta consideração.
Resplendor, 08 de fevereiro de 2023.
[A .
DOGS SCRRABÉIA JUNIOR
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
- MG
CNPJ 18.413.161/0001-72
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PARECER JURÍDICO Nº 202302031-1
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 026/2022
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 026/2022 QUE INSTITUI
O TÍTULO “EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR. ASSUNTO DE
INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO
MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROPOSIÇÃO DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DISPOSITIVO LEGAL
DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DEFINE PRAZO
PARA REGULAMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. OCORRÊNCIA.
1. O Município detem competência legislativa para
regulamentar matéria envolvendo assuntos de interesse local.
Inteligência do art. 30, 1, da CF/88.
2. É constitucional a proposição de lei de iniciativa
parlamentar que institui o título de “Empresa Amiga da
Juventude”, uma vez que não altera a organização
administrativa e não diz respeito à prestação de serviços
públicos. Constitucionalidade.
3. Inconstitucionalidade do art. 8º da Proposição de Lei nº
026/2022. Dispositivo de iniciativa parlamentar que impõe ao
Poder Executivo o dever de regulamentar a lei no prazo de 60
(sessenta) dias usurpa a competência do Chefe do Poder
Executivo de, em juízo de conveniência e oportunidade, expedir
normativas para o funcionamento de órgãos da administração
pública. Art. 90, VII da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta jurídica formulada pelo prefeito de Resplendor a
respeito da constitucionalidade da Proposição de Lei nº 026/2022, de autoria da
mes
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vereadora Carla Roberto Butilheiro, que institui o título de “Empresa Amiga da
Juventude” no âmbito do Município de Resplendor, na forma e condições que
especifica.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência legislativa do Município
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, [, Constituição da República).
Segundo a doutrina, "interesse local refere-se aos interesses que disserem
respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que
acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)".
(MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação
Constitucional. 9º ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Por ocasião do julgamento do RE 1.151.237, o STF pontificou que as
competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da
predominância do interesse local e ressaltou ser salutar que a interpretação
constitucional de normas dessa espécie penda para reconhecer a autonomia
legislativa dos municípios, em homenagem à intenção do legislador constituinte
ao alçar os municípios ao status de ente federativo, ao lado da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
A Proposição de Lei nº 026/2022 diz respeito à possibilidade de
concessão do título “Empresa Amiga da Juventude” aos estabelecimentos
situados no município de Resplendor, abrindo possibilidade legal para a
concessão de outras espécies de incentivos, visando a profissionalização de
jovens e adolescentes (art. 1º).
A temática veiculada na proposição legislativa é assunto que diz respeito
somente às empresas que estejam estabelecidas no âmbito do município de
Resplendor, estando inserida, portanto, em assuntos de interesse local.
Desta forma, a Proposição de Lei nº 026/2022 alinha-se aos dispositivos
acima mencionados, tendo em vista que institui ação governamental com lastro
e
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em política pública que envolve, em última análise, a promoção ao trabalho e à
cidadania de jovens e adolescentes do município de Resplendor, sendo,
portanto, constitucional no que se refere à competência legislativa do município
para regulamentar o assunto.
2.2. Constitucionalidade da iniciativa parlamentar para a apresentação da
proposição
Definida a subsunção da proposição aos preceitos constitucionais no que
tange à competência legislativa dos municípios, cumpre abordar sua
constitucionalidade sob a ótica da iniciativa parlamentar, notadamente no que
tange aos aspectos materiais e formais.
A Proposição de Lei nº 026/2022 institui e dispõe sobre critérios para
concessão do título de “Empresa Amiga da Juventude” a estabelecimentos
empresariais localizados no município e que observem as condições previstas
no art. 2º da proposição.
O Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à
iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e
serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta
reservada ao Poder Executivo - STF Tema 917.
No caso, a proposição de lei se limitou à instituição de título empresarial
com possibilidade de obtenção outros tipos de benefícios do poder público (art.
6º da proposição). A medida não estabeleceu quaisquer atribuições aos órgãos
públicos municipais e nem trouxe interferência nos atos de organização
administrativa, limitando-se a apenas, dentro das possibilidades da
administração, realizar ações de incentivo à empresas para priorizarem o
aperfeiçoamento profissional de jovens e adolescentes, preservando a
independência e a harmonia que deve existir entre os poderes.
Assim, quanto ao tema versado e de acordo o atual posicionamento da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proposição de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas
encontra amparo constitucional.
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2.2.2. Obrigatoriedade e fixação de prazo para regulamentação de lei
O art. 8º da Proposição de Lei nº 026/2022 determina ao Poder Executivo
a regulamentação de suas disposições no prazo de 60 (sessenta) dias. Porém, tal
obrigatoriedade padece de inconstitucionalidade.
Ao definir as competências privativas do Chefe do Poder Executivo, o
art. 90, VII da Constituição do Estado de Minas Gerais previu a expedição de
decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, sem, no entanto, fixar
prazo para que isso ocorresse.
Ao criar a obrigação de regulamentar a lei e conceder prazo máximo
para fazê-lo, a proposição de lei usurpou a competência do prefeito de exercer o
seu juízo de conveniência e oportunidade, visto que a fixação do prazo para a
regulamentação afronta a divisão funcional do poder.
O STF já concluiu pela inconstitucionalidade de fixação de prazo pelo
Poder Legislativo para que o Poder Executivo regulamente lei:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º,2º E 3º
DA LEI N. so, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO
AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE.
REALIZAÇÃO GRATUITA. Efetivação do direito à assistência
judiciária.
(...)
12. Quanto ao artigo 3º da lei, a "autorização" para o exercício do
poder regulamentar nele afirmada é despicienda, pois se trata, aí, de
simples regulamento de execução. (...). No caso, no entanto, O
preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função
regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa
de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os
poderes. (...)".' (negrito acrescido)
! STF. Governador do Amazonas v. Assembleia Legislativa do Amazonas, ADI 3.394-AM, STF. Pleno.
2-4-2007, Rel. Min. Eros Grau, por maioria.
A a
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Apesar da matéria tratada estar em consonância com os preceitos
constitucionais, tanto formal quanto material, o art. 8º da Proposição de Lei nº
026/2022 é inconstitucional por invadir a esfera de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo ao estabelecer prazo máximo para expedir ato
regulamentador da lei.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendo que é constitucional a Proposição de Lei nº
026/2022 de autoria da vereadora Carla Butilheiro, com a ressalva do art. 8º que
reputo inconstitucional por caracterizar uma ingerência indevida do Poder
Legislativo sobre o Poder Executivo, vulnerando a independência e harmonia
dos Poderes.
Enfatizo, no entanto, que a presente análise jurídica cinge-se tão somente
aos aspectos constitucionais-legais da proposição, não adentrando no juízo de
mérito da execução do que está sendo proposto, sem opinar quanto à
conveniência e oportunidade de sua promulgação pelo prefeito.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Resplendor, 03 de fevereiro de 2023.
SAINT CLAIR Assinado de forma
digital por SAINT CLAIR
CAMPANHA campanHariLHO
Dados: 2023.02.03
FILHO 08:05:21 -03'00"
SAINT-CLAIR CAMPANHA FILHO
OAB/MG - 89.253
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