PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
q PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINº OOL,DE O DE SENCIRO DE 2025
PROCESSO Nº COL 125€S
DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municpal de Saúde — CMS, em caráter permanente,
como órgão colegiado, consultivo e deliberativo do Sistema Unico de Saúde — SUS, no âmbito
do Município de Resplendor/MG.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde, que têm competências definidas nas leis
federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade
de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
H - elaborar e atualizar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas
pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público
e privado;
V - definir diretrizes para elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde e
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - manter todos os registros e informações sempre atualizadas junto aos órgãos de
saúde e sistemas de informação;
IX - acompanhar os programas de saúde e projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, sempre que possível, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e
resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área da Saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor,
para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde,
agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação
dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta
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de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei
Complementar no 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes
do Plano Municipal de Saúde;
XTII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato
ou convênio na área de saúde;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos
de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVI- fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos
da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município,
Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido
assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde,
propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente,
convocar a sociedade para a participação nas conferências de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde,
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área
de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural
do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXvV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o
Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como
setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo
CNS;
Siza — 2
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XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação
para a Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias
dos Conselhos de Saúde; e
XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema
de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMS de Resplendor, com doze membros e composto paritariamente por 50%
(cinquenta por cento) dos representantes dos usuários; 25% (vinte e cinco por cento) dos
trabalhadores da área de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) do governo e prestadores de
serviços públicos, filantrópicos ou privados conveniados com o SUS, e seus respectivos
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, assim discriminados:
I- DOS USUÁRIOS:
a) 01 (um) representante das Associações de Moradores da Área Rural;
b) 02 (dois) representantes das Associações de Moradores da Área Urbana;
c) 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e/ou Patronais;
d) 01 (um) representante da Igreja Católica;
e) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
H - DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
a) 03 (três) representantes da Rede Municipal de Saúde escolhidos entre os servidores.
II - DO GOVERNO MUNICIPAL E PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E
PRIVADOS CONVENIADOS COM O SUS:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou de Finanças;
c) 01 (um) representante do Hospital N. Sra. do Carmo;
8 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
8 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade
regularmente organizada.
Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição dos membros titulares do Conselho.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação das instituições conforme art. 3º desta Lei.
8 1º Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.
$ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Resplendor será eleito dentre os
conselheiros, sendo que nos seus impedimentos legais e eventuais assumirá a Presidência O
Vice-Presidente, e no caso de impedimento de ambos serão eleitos outro presidente e vice.
$ 3º O usuário não poderá ter vínculo com o Governo Municipal.
Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros.
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I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerado como de
relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o
Conselheiro, durante o período das reuniões, especificas do Conselho de Saúde.
II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a cada 03
(três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano.
III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, mediante a apresentação de ata de indicação/substituição encaminhada
ao Pleno do CMS.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I- O órgão de deliberação máxima e o Plenário;
H - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente qunado for convocado pelo Presidente, pelo Prefeito ou por requerimento
da maioria dos membros do CMS, quando houver justificativa plausível, sendo as mesmas
amplamente divulgadas e em local de acesso assegurado ao público;
HI - Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do CMS, que deliberara pela maioria dos votos dos presentes;
IV - Cada membro do CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária sob cada tema
discutido;
V - As deliberações do CMS serão consubstanciadas em resoluções, bem como os temas
tratados em plenário, e amplamente divulgadas, de acordo com o Pleno do Conselho, que deverá
manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As
resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em
um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e
não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo Gestor ao Conselho justificativa com
proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram
o Conselho de Saúde podem buscar validação das resoluções, recorrendo quando necessário,
ao Ministério Publico.
Parágrafo único. A convocação de reuião para eleição dos membros do CMS ficará a
cargo do Presidente, e, na falta ou atraso deste, fica o Prefeito autorizado a realizar a referida
convocação, preferencialmente por ocasião da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Resplendor garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e
estrutura administrativa e física, conforme especificado na Resolução do CNS nº 453, de 10 de
maio de 2012.
Art 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
saúde, , sem embargo de sua condição de membros;
H - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especificação para
assessorar o CMS em assuntos específicos;
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HI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS
e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
IV - O Conselho Municipal de Saúde poderá formalizar a criação de conselhos distritais
sob sua égide, nos bairros e distritos do município de Resplendor.
Art. 9º A organização e funcionamento do CMS serão disciplinadas conforme Regimento
Interno.
Art. 10. Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo pleno do CMS por meio de
Resolução que deverá ser homologada pelo Chefe do Poder Executivo nos termos do inciso V
do art. 6º desta Lei.
Art. 11. Revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 848, de 21 de
dezembro de 2009, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 7 de janeiro de 2025.
Nemiias TER ZA de Souza
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Exmas. Sras. Vereadoras e
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o projeto de Lei Municipal que
dispõe sobre a formação e atualização do Conselho Muncipal de Saúde.
O objetivo deste Projeto é adequar a legislação municipal à Resolução do CNS nº 453,
de 10 de maio de 2012, no que diz respeito às atribuições do CMS.
Além disto, o presente projeto visa dar maior transparência, celeridade e eficiência aos
trabalhos do CMS, permitindo que a fiscalização dos serviços realizados pelo Gestor do SUS
no âmbito municipal possa ser mais efetiva.
Outrossim, é fundamental ter um CMS cada vez mais ativo e participativo, beneficiando
toda a população no que tange aos serviços de saúde no município.
Solicitamos ainda que o referido projeto seja processado, analisado e aprovado em
REGIME DE URGÊNCIA, considerando a necessidade de se realizar a PLENAGEM na saúde
do município para que os recursos oriundos de resoluções estaduais não sejam bloqueados.
Salientamos ainda que o prazo para realizar os procedimentos de plenagem é exiguo, por esta
razão solicitamos a urgência na análise e deliberação deste Projeto de Lei.
Por todo o exposto, submetemos a apreciação o presente projeto de lei na expectativa do
apoio e aprovação na íntegra em plenário por Vossas Excelências.
Prefeitura Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 7 de janeiro de 2025.
Nes MAE de Souza
Prefeito
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q 2 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 3/2025/GAB/PREF
Resplendor, 8 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminha projeto de lei que Dispõe sobre a formação do Conselho Municipal de Saúde e
dá outras providências.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica Municipal, dirijo-me a Vossa Excelência e aos Ilustres Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a formação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
Para melhor análise da proposta encaminho a justificativa necessária a sua
apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora proposto.
Deste modo, solicito que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação, em
regime de urgência.
Na oportunidade, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL pr.
RESPLENDOR - ME DE
Recebemos em
OS.
ASA Gsm
Jaqueline de F. Nó
. Oficial de Gabnet
Câmera Munpalde Resplendor