Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI N.º 002/2025
Processo n.º 059/2025
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE
Lido na Reunião dg93 [02/25 VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
= fi PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
RESPLENDOR/MG E DÁ OUTRAS
P E
residente PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam recompostos os vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo do
Município de Resplendor, no percentual de 5,4 % (cinco vírgula quatro por cento) com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Após a aplicação da recomposição estabelecido pelo artigo primeiro desta
Lei, fica assegurado que o menor vencimento a ser pago aos servidores do Poder Legislativo
Municipal será igual ao piso nacional de salários.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias do exercício de 2025, podendo o Presidente suplementá-las, se necessário,
observando, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
e Lei Orçamentária Anual, :
Art. 3º Faz parte integrante da presente lei, o anexo a que sé refere o 8 5º, do artigo 17, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Resplendor, Minas Gerais, 3 de fevereiro de 2025.
MESA DIRETORA:
— Dimas Assis
Presidente
- bl viam Juninho Tibias
Vice-President; Secretário
“12
Câmara Municipal de Resplendor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora, tem por finalidade promover uma
recomposição de 5,4 % no vencimento. dos servidores da Câmara Municipal, considerando as
perdas inflacionarias acumuladas no período de dez/2023 a dez/2024.
A medida prevista no. presente Projeto de Lei é amparada em estudo de impacto financeiro
orçamentário oriundo do setor contábil desta Casa de Leis em consonância com o orçamento para o
ano de 2025, respeitando, sobretudo, os limites constitucionais e legais de gastos com pessoal e
folha de pagamento.
A recomposição dos vencimentos dos servidores contribui decisivamente para redução das
disparidades locais e regionais de renda, influenciando diretamente na dinâmica econômica local,
com a elevação do poder de compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as
condições de vida e de sociabilidade da população. Assim, o encaminhamento da presente proposta
consubstancia-se na perspectiva de valorização dos Servidores Públicos do Poder Legislativo
Municipal.
Outrossim, a recomposição de vencimentos (revisão geral) é norma prevista
constitucionalmente no inciso X, do art. 37 da nossa Carta Magna.
Deste modo, diante da independência harmoniosa entre os Poderes, independência esta que se
traduz em quadro de pessoal e orçamento próprios é que se propõe o presente Projeto de Lei para
apreciação dos nobres Edis.
Câmara Municipal de Resplendor, Minas Gerais, 3 de fevereiro de 2025.
MESA DIRETORA:
Ro pç
ires nas Assis Y -
Presidente
O
ÁeleoM Eai Juninho Tibias
Pins Secretário
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DECLARAÇÃO FORMAL DO ORDENADOR DE DESPESA
Pelo presente instrumento, o Presidente da Câmara Municipal de Resplendor, Sr.
Francisco Dimas de Assis, no pleno uso de suas atribuições, e considerando as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no inciso II, do Art. 16, DECLARA, sob as
penas da Lei, que as despesas decorrentes da possível aprovação do Projeto de Lei nº
002/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre a recomposição de vencimentos
dos servidores do poder legislativo do município de Resplendor/MG e dá outras providências”
estão compatibilizadas orçamentária e financeiramente às instâncias básicas do processo
orçamentário da Câmara Municipal de Resplendor.
Câmara Municipal de Resplendor, 3 de fevereiro de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Resplendor
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO — FINANCEIRO
(NOS TERMOS DO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
Objeto da Despesa: Recomposição de 5,40% nos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Resplendor (IPCA DEZ2023/DEZ2024).
. Vigência E
INÍCIO TERMINO
01/01/2025 E
Anexo I (art. 16, inciso 1, LC 101/2000)
Impacto orçamentário no exercío de 2025
Valor Estimado Saldo das Dotações Total FOPAG Saldo Restante
Servidores
R$ 40.740,19 R$ 600.000,00 R$ 543.202,53 E R$ 56.797,47
Total Gasto FOPAG | Total Saldo Dotação Porcentagem Total Saldo Restante
R$ 1.692.620,00 R$ 3.600.000,00 47,02% | 1.907.379,61
Classificação Orçamentária
Exercício Código da Dotação Nomenclatura “|
2025 01.01.01.04.122.0010.2002.3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens
fixas — pessoal civil
E Estimativa de Despesa Fopag Servidores
Exercício Valor R$ | Período
2025 R$ 543.202,53 | Janeiro a dezembro
2026 R$ 597.522,78 | Janeiro a dezembro
2027 R$ 657.275,06 | Janeiro a dezembro
A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro de 2025, assim
como está compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encontra-se
adequada aos parâmetros financeiros do Legislativo, tendo fonte de recursos as transferências prevista no
artigo 29-A da Constituição Federal, não infringindo, portanto, quaisquer disposições da legislação,
especificamente o Art. 16, 17 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Câmara Municipal de Resplendor, 27 de janeiro de 2025.
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Sebastiana Cirvalhai de Freitas Souza
Contadora - CRC-MG 088732