PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DELEINº Q)D,DE 28 DE Javairo DE 2025
PROCESSO Nº 1025
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 19
DA LEI Nº 1.159, DE 25 DE JUNHO DE
2021 E ARTIGO 11 DA LEI Nº 1.216, DE
19 DE MAIO DE 2023, PARA ALTERAR
A COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS | DE — ASSISTÊNCIA
Presidente SOCIAL —- CMAS E DOS DIREITOS E
DEFESA DA PESSOA IDOSA DE
RESPLENDOR - CMDDPI.
Lido na Reunião de O3 ta:
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei Municipal nº 1.159, de 25 de junho de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do
município de Resplendor, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente
e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social cujos membros, nomeados, via Decreto, pelo Prefeito, têm mandato
de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
81º O CMAS será composto por 6 (seis) membros titulares e igual número de
suplentes, da forma seguinte:
I-3 (três) representantes governamentais; e
I - 3 (três) representantes da sociedade civil, dentre usuários ou de organizações
de usuários; das entidades e organizações de assistência social; e dos trabalhadores do
setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
$ 2º Consideram-se para fins de representação no CMAS o segmento:
I - de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas. projetos e benefícios
da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm
como objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa
e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
HI - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem
e representamos interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
$3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência
social, não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
$4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 2 (dois) anos, observada a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo, na presidência e vice-presidência.
d—
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85º O CMAS poderá contar com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.”
Art. 2º O art. 11 da Lei Municipal nº 1.216, de 19 de maio de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa de
Resplendor (CMDDPI) será composto por 6 (seis) membros titulares e igual número de
suplentes, da forma seguinte:
I-3 (três) representantes governamentais das áreas de assistência social, educação
e saúde; e
Il - 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) membros de entidades e organizações daquelas atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente
constituídas, em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano e inscritas no CMDDPI; e
b) 1 (um) membro usuário idoso.
$1º Os membros do CMDDPI e os respectivos suplentes serão nomeados, por
meio de Decreto, pelo Prefeito.
$2º O mandato dos membros do CMDDPI será de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
$3º Os membros indicados pelos titulares dos órgãos referidos no inciso Ido caput
poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão o mandato enquanto investidos no
cargo.
$4º Os representantes das organizações representativas da sociedade civil serão
eleitos em assembleia geral, com registro em ata específica, conforme normas
estabelecidas em edital publicado pelo CMDDPI.
85º O Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e os Secretários do CMDDPI
serão eleitos entre os membros titulares, nomeados e empossados na primeira reunião.”
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da
Secretaria Executiva dos Conselhos, providenciar a regularização da nova composição do
CMAS e CMDDPI, de acordo com esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor Estado de Minas Gerais, 28 de janeiro de 2025.
NEMIAS MARTINS DE SOUZA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A presente proposta de alteração da composição do Conselho Municipal de
Assistência Social e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de
Resplendor visa corrigir uma situação que tem prejudicado o funcionamento adequado
desse importante órgão.
Os Conselhos, a que se referem o projeto em tela, têm a responsabilidade de
acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as políticas públicas de assistência social e da
pessoa idosa no município, têm enfrentado dificuldades para atingir o quórum necessário
em suas reuniões. Esse problema tem gerado consequências negativas para o andamento
dos trabalhos, já que muitas decisões e deliberações essenciais ficam comprometidas ou
atrasadas devido à falta de representantes presentes.
A ausência de quórum nas reuniões compromete não apenas a continuidade das
discussões, mas também a efetividade das ações que deveriam ser deliberadas. Sem uma
composição que garanta a presença regular de seus membros, os Conselhos se veem
incapazes de tomar decisões importantes para a implementação das políticas públicas
necessárias, prejudicando diretamente a população que depende desses serviços. Além
disso, a falta de quórum impede que as questões mais urgentes e as demandas sociais
sejam tratadas de maneira eficiente e ágil.
Portanto, a alteração proposta para a composição dos Conselhos tem como
objetivo garantir a presença regular e a atuação efetiva de todos os segmentos
representados, promovendo maior dinamismo nas discussões e deliberações. A
reestruturação da composição visa aumentar a diversidade e a representatividade dos
membros, fortalecendo a legitimidade das decisões tomadas e garantindo maior
efetividade na implementação das políticas públicas.
Com isso, será possível superar as dificuldades atuais, permitindo que o Conselho
Municipal de Assistência Social e o de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Resplendor
cumpram sua missão de forma plena e eficiente, beneficiando toda a comunidade que
depende dos serviços.
Resplendor/MG, 28 de janeiro de 2025.
NEMIAS MARTINS DE SOUZA
Prefeito
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f E
| Expediente 03, 41
OFÍCIO N.º 17/2025/GAB/PREF
Resplendor, 28 de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL D
A Sua Excelência o Senhor : RESPLENDOR - MG
Francisco Dimas de Assis Recebemos em
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
i j i á a Gimara Muni de Resplende :
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dá nova redação ao artigo 19 da Lei nº 1.159, de
25 de junho de 2021 e artigo 11 da Lei nº 1.216, de 19 de maio de 2023, para alterar a
composição dos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e dos Direitos e
Defesa da Pessoa Idosa de Resplendor — CMDDPI.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica Municipal, encaminho a Vossa Excelência e aos Ilustres Vereadores que
compõem essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dá nova redação ao artigo
19 da Lei nº 1.159, de 25 de junho de 2021 e artigo 11 da Lei nº 1.216, de 19 de maio de 2023.
para alterar a composição dos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e dos
Direitos e Defesa da Pessoa Idosa de Resplendor — CMDDPI.
Para melhor análise da proposta encaminho a justificativa necessária à sua
apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora proposto.
Deste modo, solicito que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Certo de contar com a atenção dos nobres Vereadores, coloco-me à disposição
para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Na oportunidade, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
io —
Nemias Martins de Souza
Prefeito
Lido na Reunião de (3 / 02) Z
Presidente residente