br-locleg corpus explorer

← Resplendor (MG)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id130

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T18:41:14.922838-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

Êâmara Olunicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQ yahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 002/2025
Processo nº 095/2025
DISPÕE SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA
A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE
CONTRATOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RESPLENDOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Lido na Reunião de O 12425
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o $3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação dos gestores e fiscais de contratos no âmbito da
Câmara Municipal do município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A regulamentação a que se refere este artigo complementa a
regulamentação já estabelecida na Resolução nº 133, de 22 de dezembro de 2023, desta Câmara.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 2º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da
Câmara Municipal designados pela autoridade competente, conforme requisitos estabelecidos no
art. 4º, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art. 14 a 16.
$1º Para o exercício da função, os gestores e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
82º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições
do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
83º Considerando o baixo número de licitações e contratos no âmbito da Câmara Municipal
de Resplendor, a designação a que se refere este artigo valerá para todos os contratos realizados
durante o período de um ano, podendo ser prorrogada a critério da autoridade competente.
$4º Excepcionalmente, caso necessário, no caso de contrato mais complexo e específico,
poderá a autoridade competente designar outro servidor como gestor e outro como fiscal deste
contrato, ou ainda profissional terceirizado.
Art. 3º Os agentes públicos designados para as funções de gestores e fiscais de contratos
deverão preencher os seguintes requisitos:
I-— sejam, preferencialmente, servidores efetivos dos quadros permanentes da Câmara
Municipal; “ o!
RE a — aa
a > AR Juninho
Francisco EE e * 1ºS9 ido ig
piadas Assis $ GMs Câmara RR ( Da endor | MG
Câmara Municipal.
de Recaloma. mia
Êâmara Olunicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG -— Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
H — sejam ocupantes dos cargos em funções de confiança ou cargos comissionados com
atribuições relacionadas com o objeto contratado.
Parágrafo único. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não
seja rotineiramente contratado pela Câmara, poderá ser contratado profissional terceirizado, nos
termos do $4º do art. 2º.
Art. 4º O encargo de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente
público.
$1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento
diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato por escrito ao seu superior
hierárquico.
82º Na hipótese prevista no $1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação
prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade
do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no art. 3º.
Art. 5º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no caput deste artigo, servidores que exercem
funções de comprador, agente de contratação, pregoeiro e controlador interno, não atuarão nas
funções de gestor e fiscal de contratos.
Art. 6º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de
2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
- CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as
seguintes disposições:
I — gestão de contrato: é a coordenação das atividades relacionadas aos atos preparatórios à
instrução processual, recebimento da documentação pertinente para formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento,
eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II — fiscalização de contrato: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo
e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no
edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Câmara, além do
acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências
tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser |
- / PA / o pr Juni ibias
Francisco Dimas de Assis NA l h ( — etário
PRESIDENTE (da / Câmara Monti ce desoendor |
Municipal de Resplendos/mg
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQOyahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos,
sendo que o mesmo agente não pode acumular as funções de gestor e de fiscal de contrato.
Art. 8º Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu
substituto, em especial:
I — receber os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de
todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for
o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
II — receber dos fiscais a documentação referente às condições de habilitação da contratada,
para posterior encaminhamento ao setor financeiro para efeito de empenho de despesa e pagamento;
HI — receber é coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do
contrato contendo todos os registros formais da execução, com vistas à necessidade ou não de
eventuais alterações e prorrogações contratuais, para que atenda a finalidade da Câmara;
IV — coordenar os atos preparatórios à instrução processual para formalização dos
procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 7º;
V — receber dos fiscais documentação referente ao inadimplemento do objeto do contrato a
fim de tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para
fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133,
de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
81º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o
desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
sempre que entender necessário e a solicitação estar devidamente fundamentada.
82º É de responsabilidade do Gestor do Contrato a análise das questões técnicas do Edital e
do contrato, bem como dos termos de referência, cabendo ao órgão de assessoramento jurídico e ao
de Controle Interno a análise das demais questões que envolvem todo o processo de contratação.
Art. 9º Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao
substituto, em especial:
1 — Prestar apoio técnico e operacional'ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações
pertinentes às suas competências enquanto fiscal;
II — anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a-regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
HI — emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a
correção;
IV — informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem suas competências enquanto fiscal, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V — comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI — fiscalizar a execução do contrato, exigindo que sejam cumpridas todas as condições
estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara, solicitando e
conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após saneadas
Juninho Tibias
É 3/6 ( JS
Francisco Di a, 1) 1º Secfegáfio
PRESIDENTE a AMAS UM pia crie
Câmara Municipal de Resplenda:/Me
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
eventuais falhas, realizar o ateste e encaminhar ao gestor de contrato, para posterior direcionamento
ao setor financeiro;
VII — comunicar ao gestor do contrato, com antecedência mínima de 120 dias, o término do
contrato sob sua responsabilidade, solicitando tempestiva renovação ou prorrogação contratual, ou
realização de novo processo de contratação, ficando sob sua integral responsabilidade eventuais
interrupções dos serviços contratados decorrentes de falha nessa comunicação;
VII — realizar o recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato referido no art.
10, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, que comprove o cumprimento das
exigências previstas em contrato;
IX — elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI-do $ 3º do art. 174 da
Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato.
Art. 10. O recebimento provisório e definitivo ficará a cargo do fiscal do contrato ou
comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo serão definidos no contrato ou no Termo de Referência quando não for celebrado
contrato.
Art. 11. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de
contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
I — a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
Il — a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal: do contrato, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 12. Gestores e fiscais do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno da Câmara, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor e ao fiscal do contrato avaliar as manifestações de que
tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 13. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 5 (cinco) dias úteis
contados da instrução do requerimento, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período, quando
necessário, mediante justificativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Outras normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a
serem observados na atuação na área de licitações e contratos dos gestores e fiscais de contratos,
poderão ser emitidas pela autoridade competente mediante Portaria, desde que observadas as
Francisco Di is WA ; N Juninh AA
ncisco Dimas de Assis ( A 1º Sedf. sócia
PRESIDENTE o A U + Câmara Municoa te 3
esolendor / MG
Câmara Municipal de Resplendos/MG
Câmara unicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQ yahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
[os
disposições desta Resolução.
Art. 15. A autoridade competente a que se refere esta resolução será o Presidente da Câmara,
ou, em caso de ausência ou impedimentos, o Vice-Presidente.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor, 21 de fevereiro de 2025.
MESA DIRETORA:
ps - Dimas Assis ">:
Presidente
él 7 uu Mae
bs o Medeiros Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG -— Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendor yahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
JUSTIFICATIVA E
Exmas. Sras. Vereadoras e
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o projeto de Resolução, de autoria da
Mesa Diretora, que dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação dos gestores e fiscais de
contratos, previstas no artigo 8º, $ 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a
nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de
Resplendor/MG.
Ocorre que a presente regulamentação, além de trazer segurança jurídica para a formalização
dos processos de licitação e de contratações diretas com base na nova lei de licitações e contratos
administrativos, é uma exigência disposta na própria lei.
Assim justificando e confiando na aprovação da regulamentação das atribuições dos
servidores da Câmara de Resplendor, que irão atuar na aplicação da referida Lei, firmamo-nos
atenciosamente, permanecendo à disposição dos Senhores Edis para eventuais esclarecimentos que
se façam necessários. |
Por todo o exposto, submetemos a apreciação o presente projeto de resolução na expectativa
do apoio e aprovação na integra em plenário por Vossas Excelências.
Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 21 de fevereiro de 2025.
MESA DIRETORA:
Dimas Assis
Presidente
Mu Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
L
Juninho Tibias
1º Secretario
Câmara Municipal de Resciergor / MG

open original →