PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
ma PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINº CO? , DE 09 DE ABRIL DE 2025
rrocEssO No (TÁ) 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE — RESPLENDOR
(REFIS/2025) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Lido na Reunião de 111/04)
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Resplendor — REFIS/2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município
relativos a Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria e multas, constituídos ou não.
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no REFIS/2025 possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela Anexo
I
$ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoa física e
R$ 80.00 (oitenta reais) para pessoa Jurídica:
$ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores.
poderão aderir ao REFIS/2025, reparcelando o total do débito restante.
S$ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência, porventura devidos, suspendendo-se a execução
até a quitação do parcelamento.
$ 4º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento ou em até 30 (trinta)
dias.
8 5º A opção pelo REFIS/2025 importa na manutenção dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo anterior desta
Lei. fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a
emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 4º A adesão ao REFIS/2025 implica:
I — na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
IL — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
ABRE
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V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores.
Art. 5º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
1 — através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo ou multa ou outro débito, com discriminação dos
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
HI — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes específicos; e.
IV — instruído com:
a) documentos pessoais do requerente e/ou do responsável da empresa;
b) comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência, no caso de execução
fiscal:
c) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
d) instrumento de mandato, se for o caso.
Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da
alínea “e”, do inciso III, do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 —
Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 6º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2025, com a
consequente revogação do parcelamento:
I—o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco parcelas alternadas.
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica:
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a
nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V — a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações. a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e. se
for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada.
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º O prazo para adesão ao REFIS/2025 encerra-se em 31 de dezembro de 2025.
podendo ser prorrogado mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal. ;
[09]
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Art. 8º Para a realização da cobrança bancária, fica o Poder Executivo autorizado a
contratar os serviços de instituições financeiras que mais lhe convier.
Art. 9º O Poder Executivo poderá baixar, por meio de Decreto, os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 9 de abril de 2025.
da Fis
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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ANEXO I
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
| Em até 2 (duas) parcelas 100% 100%
Em até 6 (seis) parcelas 80% 80%
Em até 12 (doze) parcelas 70% 70%
Acima de 12 (doze) parcelas 60% 60%
Observação": No caso de dívidas que envolvam exclusivamente a aplicação de multa, não
será concedido desconto sobre o valor da multa, aplicando-se apenas a redução dos juros. de
modo a evitar a renúncia de receita.
Observação”: As reduções previstas abrangem as multas e os juros moratórios gerados antes.
no ato. ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara e Nobres Vereadores,
É com grande honra que submetemos à deliberação e apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa a Mensagem e o Projeto de Lei que institui o Refis/Resplendor 2025.
Como amplamente reconhecido, o país enfrenta grandes crises financeiras, o que.
inevitavelmente, impactou de forma substancial a população de Resplendor, que também tem
sido fortemente afetada por este cenário adverso.
Nesse contexto, e atendendo à recomendação do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, que apontou a baixa arrecadação municipal e sugeriu a adoção de medidas para
o incremento da receita, propomos a instituição do Refis/Resplendor 2025, que visa
proporcionar aos contribuintes a regularização de seus débitos tributários e.
consequentemente, o incremento da arrecadação municipal.
A proposta tem como objetivo principal incentivar a regularização fiscal por meio da
implementação de um regime especial de parcelamento, com a concessão de reduções nas
multas e juros incidentes sobre os débitos tributários. Tais medidas, além de beneficiar os
contribuintes em situação irregular, proporcionarão um aumento significativo na arrecadação.
o que é essencial para a manutenção dos serviços públicos e o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Destacamos que o prazo para adesão ao presente REFIS está estipulado até o dia 31 de
dezembro de 2025, oferecendo aos contribuintes uma janela adequada para a regularização de
sua situação fiscal.
Diante do exposto, e com base nas razões já apresentadas, solicitamos que o Projeto de
Lei seja tramitado em REGIME DE URGÊNCIA, conforme disposto no artigo 41 da Lei
Orgânica do Município, a fim de que possamos adotar as medidas necessárias para a
recuperação financeira do município e o cumprimento das obrigações fiscais.
Certos da compreensão e do apoio desta Casa Legislativa, renovamos nossos protestos
de estima e consideração, aguardando a aprovação desta importante proposição.
Prefeitura de Resplend, stado de Minas Gerais, 9 de abril de 2025.
Nemias Martins de
Prefeito
tn
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OFÍCIO N.º 125/2025/GAB/PREF
Resplendor, 9. 4 .
Pei AARA MUNICIPAL DE
A Sua Excelência o Senhor | RESPLENDOR - MG
. . E Recebemos em
Francisco Dimas de Assis / E79á
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro del
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Resplendor — REFIS/2025.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, submeto à deliberação e apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Resplendor — REFIS/2025.
O referido Projeto visa criar condições especiais para que contribuintes em
débito com a Fazenda Pública Municipal possam regularizar suas pendências fiscais.
promovendo, assim, a justiça fiscal, o incremento da arrecadação municipal e a recuperação de
créditos tributários e não tributários.
Diante da relevância da matéria. solicito que a tramitação do Projeto de Lei se
dê em regime de urgência, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Certo da habitual atenção e compromisso desta Câmara Municipal com os
interesses públicos, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Nemias Martins de Souza —
Prefeito
Atenciosamente,
Expediente /4 Di cés
o!
Presidente