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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaINSTITUI A ROTA TURÍSTICA TRILHOS E TRILHAS DO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id135

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T18:38:03.473785-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-05-05T18:54:00.861679-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINº (OOS, DE 14 DE ABRIL DE 2025
cesso Nº /Z7 12025
Institui a Rota Turística Trilhos e Trilhas
no âmbito do Município de
Resplendor/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais.
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Trilhos e Trilhas, com a finalidade de fortalecer o
turismo e impulsionar o desenvolvimento territorial da região e seu entorno, por meio da
qualificação dos serviços e equipamentos turísticos, da consolidação dos produtos turísticos e
da promoção do desenvolvimento turístico e econômico local e regional.
Parágrafo único. A Rota Turística Trilhos e Trilhas passa a ser reconhecida pelo Município
como área especial de interesse turístico.
Art. 2º A Rota Turística Trilhos e Trilhas abrange os municípios de Aimorés, Conselheiro
Pena. Governador Valadares, Resplendor e Tumiritinga, no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º São objetivos da Rota Turística Trilhos e Trilhas:
[- Ampliar a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas;
[| — Aumentar o fluxo de turistas, com destaque para aqueles que utilizam o trem da Vale, que
percorre diariamente os municípios integrantes da rota e já transporta um número expressivo
de visitantes;
WI — Promover ações conjuntas entre os municípios integrantes da rota, associações e conselhos
municipais de turismo;
IV — Valorizar e preservar os atrativos naturais, o patrimônio histórico e cultural, bem como a
gastronomia, o artesanato e demais manifestações culturais locais;
V — Capacitar o trade turístico;
VI - Conservar a cultura típica e as tradições locais e regionais:
VII — Contribuir para o desenvolvimento sustentável da região;
VIII - Divulgar eventos oficiais e demais atrativos turísticos que compõem a rota;
IX — Elaborar e implementar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da rota
turística:
x — Estimular investimentos que agreguem valor e aumentem a competitividade dos produtos
e serviços locais:
XI - Fortalecer o turismo regional;
XII — Implementar programas de sensibilização e conscientização sobre a importância do
turismo, em parceria com instituições de ensino locais;
XIII — Impulsionar o turismo de natureza, cultural, de aventura, gastronômico e rural, por meio
da formatação de roteiros específicos;
XIV - Incentivar o crescimento de empreendedores do setor turístico e o desenvolvimento do
turismo em sua amplitude no território abrangido pela rota;
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
XV - Fomentar a integração de parcerias entre o poder público, a iniciativa privada e o terceiro
setor.
Art. 4º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos e produtos turísticos
consubstanciados na rota Turística Trilhos e Trilhas receberão o apoio dos Programas de
Turismo voltados para o fortalecimento do turismo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a integrar a Rota Turística Trilhos e Trilhas, bem
como ao Plano Municipal de Turismo e ao Plano Municipal de Marketing Turístico.
assegurando sua inclusão nas diretrizes e estratégias de desenvolvimento turístico local.
Art. 6º A Instância de Governança Regional Trilhas do Rio Doce é proponente do projeto da
rota turística Trilhos e Trilhas, juntamente com os municípios de abrangência citados no artigo
2º desta Lei.
Parágrafo único. A Instância de Governança Regional Trilhas do Rio Doce dará apoio técnico
aos municípios na formatação da respectiva rota.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com entidades do terceiro
setor. com a iniciativa privada e com universidades, a fim de apoiar as atividades da rota
turística Trilhos e Trilhas.
Art. 8º É vedada a prática de turismo que promova ações discriminatórias a crenças, ou que
atente contra a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a ordenar e regular as atividades de ecoturismo
e turismo de aventura no Município, através de Decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
existentes e programadas no orçamento vi-gente, autorizada sua suplementação, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 14 de abril de 2025.
Neemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara e Nobres Vereadores,
Cordialmente, submetemos à elevada apreciação deste Douto Plenário o presente
Projeto de Lei, por meio do qual se propõe a instituição oficial da Rota Turística Trilhos e
Trilhas. conferindo-lhe o reconhecimento pelo Município como área especial de interesse
turístico.
A referida rota tem por objetivo fomentar o desenvolvimento regional no âmbito
da Instância de Governança Regional Trilhas do Rio Doce, abrangendo os municípios de
Aimorés. Conselheiro Pena, Governador Valadares, Resplendor e Tumiritinga. O projeto já se
encontra em fase de implementação, contando com identidade visual, guia da rota, passaporte
turístico. materiais promocionais, perfil oficial em redes sociais e diagnóstico dos roteiros. No
momento. estão em andamento a instalação da sinalização turística e a qualificação do trade
turístico.
Diante do exposto. aguarda-se a análise e a aprovação da presente matéria por
esta Egrégia Casa Legislativa, reiterando os nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 14 de abril de 2025.
E oe E
Neemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 129/2025/GAB/PREF
Resplendor, 14 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor ! CÂMARA MUNICIPAL DE |
;
Francisco Dimas de Assis Í
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores |
i
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Adumaldo Grôner Ji
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei para apreciação. imaldo Grôner Júnior
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, submeto à elevada apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, os seguintes Projetos de Lei, que ora encaminho:
1. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, institui o Plano Municipal de
Turismo - PMT, reestrutura o Conselho Municipal de Turismo, reorganiza o Fundo Municipal
de Turismo e dá outras providências no âmbito do município de Resplendor/MG.
2. Institui a Rota Turística Trilhos e Trilhas no âmbito do Município de
Resplendor/MG e dá outras providências.
Tais proposições visam fortalecer a gestão e a promoção do turismo local.
fomentando o desenvolvimento sustentável, a valorização cultural e a geração de oportunidades
para o município.
Na certeza de poder contar com a costumeira atenção e colaboração dos nobres
Vereadores, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza
Prefeito
Presidente

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