PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINº 7 , DE 14 DE ABRIL DE 2025
nocesso Nº 1 SO | Zo2s
Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo, institui o Plano Municipal de
Turismo - PMT, reestrutura o Conselho
Municipal de Turismo, reorganiza o
Fundo Municipal de Turismo e dá outras
providências no âmbito do município de
Resplendor/MG.
Lido na Reunião de /4
Cs
CASA
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
; TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo e define as atribuições
da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao
setor turístico, em consonância com a Lei nº 14.978, de 18 de setembro de 2024 ou outra(s)
que vier(em) a substituí-la(s).
Parágrafo único. Caberá ao Município estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar.
fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e
divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para fins desta lei consideram-se:
| - turismo: atividade econômica que envolve deslocamento de pessoas para diferentes
destinos. sejam por lazer, negócios ou outros motivos. O setor de turismo abrange uma ampla
gama de serviços e atividades, desde hospedagem e transporte até atrações turísticas e
experiências culturais.
II - turistas: aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em busca de um conjunto de
experiências e sensações. consumindo produtos e serviços. Pode-se também dizer que são
visitantes temporários que permanecem pelo menos vinte e quatro horas no local visitado, com
a finalidade de lazer, negócios, família, eventos;
HI - excursionistas: aqueles que permanecem menos de vinte e quatro horas em local que não
seja o de sua residência fixa, com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas, mas não
pernoitam nesta localidade;
IV - região turística: território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de
interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que
possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos
2 o 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na
gestão e promoção;
V - demanda turística: perfil socioeconômico dos turistas, as características da sua viagem e a
avaliação dos turistas intemacionais e domésticos sobre os serviços e equipamentos
turísticos do país;
VI- oferta turística: conjunto de atrativos. equipamentos, bens e serviços de alojamento,
alimentação, de recreação e lazer, de caráter cultural, social, ambiental, econômico, entre
outros. capaz de atrair, durante um período determinado de tempo, um público visitante;
VII - atrativos turísticos: locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou
manifestações de interesse turístico e, portanto, capazes de motivar o deslocamento de pessoas
para conhecê-los;
VII - produtos turísticos: atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços
turísticos, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e
caracterizados por uma imagem diferenciada;
CAPÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Turismo compreende todas as iniciativas implementadas para
o fomento ao turismo, sejam originárias do setor público ou estabelecidas em parceria entre os
setores público e privado, ou iniciativas do setor privado apoiadas por entes públicos
municipais.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da
livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva e do
desenvolvimento econômico e social justo e sustentável, bem como o compromisso com a
preservação do meio ambiente e acessibilidade.
Art. 4º A Política Municipal de Turismo será regida por um conjunto de leis e normas, voltadas
ao planejamento e ordenamento do setor e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano
Municipal de Turismo.
Art. 5º A Política Municipal de Turismo do Município de Resplendor tem como objetivos:
1 - articular, apoiar e estabelecer parcerias, convênios e outros instrumentos de cooperação,
com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia
produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas
de turismo;
Il - assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de
recreação;
HI - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela
Administração Municipal em suas deliberações;
IV- atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas
Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas
Gerais;
V - considerar em seus programas, projetos e ações, preceitos de sustentabilidade ambiental,
econômica, sociocultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística:
VI- cumprir os critérios descritos nas legislações vigentes ou outra(s) que vier(em) a substituí-
la(s): que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
turismo:
VII- disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor
entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
VIII- estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços
por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
IX- estimular o turismo de base comunitária através da participação e do envolvimento das
comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística,
de maneira a garantir a melhoria da qualidade de vida e da preservação de sua composição
identitária:
X.- incentivar. promover e valorizar a cultura e turismo, atuando no desenvolvimento e na gestão
de projetos. programas e ações que possibilitem a democratização e universalização do acesso
aos bens e serviços culturais e turísticos;
XI - instaurar a atividade turística de forma a despertar o respeito e o entendimento dos
visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste Município:
XII- implementar ações estruturadoras do turismo regional de acordo com as diretrizes
preconizadas pela Instância de Governança Regional do Turismo, Secretaria de Estado de
Cultura e Turismo de Minas Gerais e Ministério do Turismo, além de atender às normas
pertinentes as legislações vigentes:
XIII- monitorar o impacto da atividade turística no município;
XIV - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a
produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas
industriais do Município:
XV- ordenar e regular as atividades de turismo no Município:
XVI- prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral,
sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitada as competências
dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XVII - promover a educação patrimonial nas escolas púbicas de ensino fundamental e médio,
com a finalidade de repassar aos estudantes a compreensão do processo histórico local, a
valorização. a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico
do Município:
XVIII- promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento
em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
XIX- promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais,
feiras e exposições da produção associada ao turismo local;
XX. propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como
veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas
de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XXI- valorizar a economia criativa por meio da produção associada ao turismo, com destaque
para a produção e comercialização de produtos artesanais e gastronômicos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º A Administração Pública Municipal se responsabilizará pela implantação da Política
Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura coordenar, planejar.
TO ABRE Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
fomentar e desenvolver a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo
municipal, em consonância com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
TÍTULO H
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I ]
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º O Sistema Municipal de Turismo - SIMTUR constitui-se num instrumento de
articulação. gestão, fomento e promoção de políticas públicas, visando instituir um processo de
gestão compartilhada com diversos setores da sociedade civil.
Art. 8º O SIMTUR é regido por um conjunto de normas e diretrizes que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações voltadas ao planejamento e ordenamento do setor.
CAPÍTULO II é
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 9º Integram o Sistema Municipal de Turismo:
I -órgão executivo: Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
II - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
II - órgãos auxiliares: membros da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.
Instância de Governança Regional do Turismo, entidades da sociedade civil, entidades
empresariais e comunidade científica relacionada ao turismo, cultura, esporte e meio ambiente.
IV- Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
$ 1º Os órgãos auxiliares integrarão o Sistema Municipal de Turismo para colaborar com o
fornecimento de dados, a elaboração e o desenvolvimento de ações, planos, programas e
projetos voltados para o turismo no município e para a melhoria contínua da Política Municipal
de Turismo.
$ 2º A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é o órgão superior do SIMTUR, subordinado
diretamente ao Chefe do Executivo, e se constitui o coordenador do Sistema Municipal de
Turismo com o apoio dos demais componentes.
8 3º O Sistema Municipal de Turismo - SIMTUR estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da cultura, da educação, do esporte, do meio
ambiente, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio. da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS
Art. 10. O Sistema Municipal de Turismo terá como objetivos:
I - consolidar um modelo de gestão municipal da atividade turística com ampla participação e
transparência de forma duradoura;
Il - cumprir as metas do Plano Municipal de Turismo:
HI - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação
com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade
7770 4
17 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
Wy PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
turística;
IV - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras
entidades atuantes na área turística;
V- incentivar à regionalização do turismo;
VI - integrar os Sistemas Estadual e Nacional do Turismo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 11. Serão considerados instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo:
1 - Plano Municipal de Turismo - PMT: é o documento técnico que deverá conter o diagnóstico
turístico, que é o instrumento por meio do qual o Poder Público qualifica o potencial turístico
da região, inventariando os principais atrativos turísticos do Município e os bens e serviços a
eles relacionados, avaliando seu estado de conservação e sua capacidade de receber visitação.
Definem as diretrizes, ações e estratégias para o turismo do Município em um período de 04
anos;
Il - Zoneamento Turístico: é o instrumento técnico de identificação, avaliação e mapeamento
das potencialidades do território urbano e rural do município. Tem por finalidade estabelecer
medidas para minimizar os impactos provenientes da atividade turística, sob o princípio da
proteção dos patrimônios naturais e culturais.
HI - Plano de Marketing Turístico: documento técnico que deverá conter o estudo de mercado
do turismo, avaliando a demanda real e potencial do turismo, identificando os possíveis
diferenciais do município em relação aos concorrentes, as estratégias de posicionamento e
promoção, além dos recursos necessários para sua implantação.
CAPÍTULO V
DO POSICIONAMENTO TURÍSTICO DE MERCADO
Art. 12. O posicionamento turístico de mercado do Município de Resplendor será fundamentado
no Plano Municipal de Marketing Turístico e avaliado/validado por meio de Assembleia
organizada pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou pelo Conselho Municipal de
Turismo, com representantes de diversos segmentos da atividade turística, da sociedade civil e
pela Instância de Governança Regional do Turismo a qual o município é associado.
TÍTULO HI
PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PMT
CAPÍTULOI .
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 13. O Plano Municipal de Turismo — PMT é um instrumento de planejamento estratégico
que organiza e norteia a execução da Política Municipal de Turismo, na perspectiva do Sistema
Municipal de Turismo — SIMTUR, e deve conter:
I- Diagnóstico;
II - Prognóstico; =>
II - Programas, ações e projetos:
IV — Avaliação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
- CAPÍTULO
DAS COMPETÊNCIAS E DIRECIONAMENTOS
Art. 14. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal Turismo e
Culltura, com a participação dos representados do Conselho Municipal de Turismo e da
Instância de Governança Regional de Turismo a qual é associada, observados os seguintes
parâmetros para direcionamento na construção do plano:
I- captação e o aumento da permanência do visitante no município;
H - captação e promoção de investimentos e novos negócios em turismo;
HI - criação e qualificação de produtos turísticos;
IV - estímulo ao turismo sustentável;
V - estratégias de apoio à promoção e à comercialização de produtos turísticos;
VI - fomento do turismo local e regional a partir de suas características identitárias;
VII - informação ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
VIII - levantamento e sistematização de informações turísticas;
IX - orientação e apoio ao setor privado para planejar e executar as atividades com potencial ou
finalidade de desenvolvimento do turismo;
X - planejamento, gestão e monitoramento técnico da atividade turística local;
XI - promoção de eventos culturais, esportivos. técnico-científicos, dentre outros, os quais sejam
indutores de fluxos de visitantes.
Parágrafo único. O PMT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos. podendo.
ainda, serem revistos, quando necessário, mediante a comprovação de interesse público.
TÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
CAPÍTULO I E
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 15. O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, com composição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constitui-se no principal espaço de participação
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Turismo
- SIMTUR, exercendo um papel importante na implementação da política municipal de turismo no
município em que está situado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO COMTUR
Art. 16. Compete aa COMTUR:
| - apoiar e consolidar o Calendário Turístico do Município:
II - assessorar a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura no planejamento e na execução de
ações. planos, programas e projetos de turismo, deliberando sobre sua importância para definir
prioridades;
IH - deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as competências dos
Poderes Executivo e Legislativo;
IV - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
V - estimular atividades culturais e turísticas do Município; SR ———
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
Wy PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
VI- examinar, julgar, emitir pareceres e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes
às atividades promovidas;
VI I- fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR;
VIII - incentivar e promover o turismo no Município;
IX - participar da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Turismo e do Plano de
Marketing Turístico;
X - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo e o incremento do fluxo de turistas
para o município:
XI - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do
consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
XII - se fazer representar por seu presidente, ou pessoa por ele designado, quando o Conselho
for convidado a reuniões ou eventos.
CAPÍTULO HI
DO VÍNCULO E REPRESENTANTES
Art. 17. O COMTUR está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
órgão gestor da política de turismo no Município, e será composto por representantes titulares
e seus suplentes, de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil ligadas ao turismo.
8 1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos públicos serão indicados pela Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura, e os representantes titulares e suplentes das entidades civis
serão indicados por seus segmentos de representação ou pelo próprio COMTUR.
$ 2º Os representantes do Poder Público somente serão conselheiros enquanto permanecerem no
cargo público.
$ 3º O mandato dos membros do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, admitida 01
recondução.
$ 4º Cada membro do COMTUR terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência e
impedimento.
8 5º A composição dos conselheiros e os números de participantes serão regulamentados pelo
Regimento Interno do COMTUR, e os representantes públicos não poderão exceder os
representantes da sociedade civil;
Art. 18. Os membros do COMTUR serão nomeados através de Portaria.
Art. 19. A Secretaria Municipal Turismo e Cultura dará suporte material e pessoal para o
funcionamento do Conselho.
Art. 20. O Conselho contará com 01 Presidente, 01 Vice-Presidente e 01 Secretário Executivo.
$ 1º Todos serão eleitos entre seus membros titulares, por voto nominal e/ou oral, por maioria
simples.
$ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é detentor do voto de
Minerva.
$ 3º Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-presidente, assumirá
provisoriamente a presidência o Secretário Executivo.
Art. 21. O mandato dos membros do Conselho titulares e suplentes não será remunerado, sendo
Cree 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
<a PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 22. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, antecedendo o término de cada mandato de
conselheiro representante da sociedade civil, o Presidente do COMTUR requisitará às entidades
nova indicação dos seus representantes titulares e suplentes.
Parágrafo único. São requisitos do cargo de conselheiro, como representante da sociedade civil
ligada ao setor turístico e afins:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
Il - não ser ocupante de mandato eletivo ou cargo público;
HH - estar à entidade regularmente constituída e registrada.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 23. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada três
meses. e extraordinariamente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
$ 1º As reuniões são convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3
(um terço) de seus membros titulares.
$ 2º As reuniões serão conduzidas pelo Presidente e na ausência pelo Vice-Presidente.
$ 3º As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião, com quórum mínimo
de 50% (cinquenta) por cento, na primeira convocação dos membros do COMTUR e, segunda
convocação 15 (quinze) minutos depois, após não havendo quórum, será decidido por maioria
simples.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 24. O detalhamento da composição. organização e competências do COMTUR será
definido no Regimento Interno, elaborado pelos conselheiros e aprovado por Decreto do Chefe
do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta dias) dias a contar da data de publicação
desta Lei.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
CAPÍTULO I ]
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 25. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de natureza contábil, com autonomia
administrativa e financeira, caracteriza-se como instrumento de captação e aplicação de
recursos, tendo por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos.
projetos. eventos, ações e empreendimentos vinculados à Secretaria Municipal Turismo e
Cultura e ao COMTUR como de interesse turístico, e será administrado nos termos da presente
lei.
Parágrafo único. Os planos, projetos, eventos, ações e empreendimentos de que trata o caput
deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos das Políticas Públicas de Turismo, bem
como atender aos preceitos e metas traçadas no plano Municipal, explicitados nesta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA
Art. 26. Compete ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura e ao Presidente do COMTUR:
| - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Turismo do Município,
cuja execução se dará com recursos do Fundo;
IH - firmar, juntamente com o Chefe do Executivo, quando necessário ou exigido, convênios e
contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
HI - gerir o Fundo Municipal de Turismo;
IV- movimentar, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda, ou com o servidor
autorizado, as contas de acordo com essa Lei;
V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo;
VI - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
Política de Turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos aa COMTUR;
VII - submeter aos conselheiros e ao Chefe do Executivo os planos de aplicação dos recursos a
cargo do Fundo, em consonância com o PMT do Município e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
VIII - submeter aos conselheiros e ao Chefe do Executivo as demonstrações contábeis e
financeiras do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 27. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por receitas provenientes
de:
1 - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos
internacionais, federais, estaduais e municipais ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros
firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada às ações de implantação de projetos e
ações que atendam às diretrizes do PMT;
Il - recursos transferidos pelo Município, orçamentários e decorrentes de créditos especiais,
suplementares ou transferências voluntárias que venham a ser destinados ao Fundo;
III - créditos especiais, repasses, devoluções, saldos de exercícios anteriores, reembolsos.
convênios:
HI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo;
V - transferência integral do recurso do ICMS Turístico para a conta do FUMTUR;
VI - receitas provenientes da cobrança de ingressos e receitas da realização de eventos privados
de cunho turístico, cultural, esportivo, social, artístico, científico e de negócios no âmbito do
Município;
VII - doações ou patrocínios destinados à promoção de eventos turísticos ou a formação de
infraestrutura em locais com potencial turísticos;
VIII - receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais, para realização de eventos
de cunho turístico, cultural e de negócios, observadas as disposições legais pertinentes;
IX - das taxas e preços públicos do setor turístico que venham a ser criados;
X - outras rendas eventuais.
Art. 28. Os recursos captados serão depositados em conta especial, aberta e mantida pela
Free 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUMTUR será feita através da Secretaria
Municipal de Finanças de Resplendor, com prévia autorização do Secretário (a) Municipal de
Turismo e Cultura e do Presidente do COMTUR.
Art. 29. A movimentação de recursos do FUMTUR é feita mediante aprovação. em
Assembleia, pelos membros do COMTUR, de acordo com o Regimento Interno.
Art. 30. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverão ser processadas de
acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente
voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e
pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 31. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados em:
1 - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado,
para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
IH - pagamentos de serviços prestados à pessoa jurídica ou física, para a execução de
programas e projetos específicos do setor do turismo;
HI - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;
IV - financiamento total ou parcialmente de programas de turismo através de convênios;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área do turismo;
VI - construção, reformas, ampliação, locação ou aquisição de imóveis para adequação de
espaços físicos necessários aos programas de desenvolvimento do turismo na área urbana e
rural;
VII - melhoria de infraestrutura turística;
VIII - promoção, participação e apoio a eventos turísticos que atendam a demanda do Município;
IX - divulgação dos atrativos, produtos e eventos turísticos do Município através dos meios de
comunicação a nível local, regional, nacional e internacional;
X - desenvolvimento e implantação de programas e projetos de turismo no Município;
XI - premiações turísticas, culturais, artísticas, esportivas e despesas com pagamento do prêmio
a pessoa física;
XII - serviços de consultoria decorrentes de contratos com pessoas físicas e jurídicas em ações
relacionadas ao desenvolvimento do turismo;
XIII - material gráfico de divulgação dos atrativos turísticos, tais como folders, postais, revistas,
jornais e outros afins;
XIV - despesas com viagens para eventos turísticos, capacitações, visitas técnicas e promoção
do turismo;
XV - outros programas ou atividades integrantes da Política Municipal de Turismo.
4 1º Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR poderão ser aplicados no mercado de
capitais. nos termos da legislação pertinente, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos
resultados a ele reverterão. sp
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
] CNPJ 18.413.161/0001-72
ns PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
$ 2º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pelo Turismo, será transferida para a conta do FUMTUR, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes, observando a legislação vigente.
$ 3º O recurso mensal do ICMS Turismo deverá ser transferido para a conta do FUMTUR, tão
logo seja deposito na conta geral da Prefeitura Municipal;
S 4º Os eventuais saldos não utilizados pelo FUMTUR serão transferidos para o próximo
exercício. ao seu crédito.
$ 5º Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências
licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
$ 6º O FUMTUR apoiará somente projetos que atendam diretamente aos objetivos e metas do
PMT, que visem à melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vetado o
apoio direto a projeto particular com fins lucrativos.
CAPÍTULO V .
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E COMPETÊNCIAS
Art. 32. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas
em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
Art. 33. O Orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como
interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade
geral do Município.
Art. 34. A prestação de contas relativa à movimentação de recursos do FUMTUR será
acompanhada de relatórios explicativos e extratos bancários do Fundo e apresentada ao
Conselho anualmente.
Art. 35. A prestação de contas anual do Município será integrada, ainda, da prestação de contas
do FUMTUR.
Art. 36. O FUMTUR terá duração indeterminada.
Parágrafo único. Em caso de extinção do FUMTUR, seus ativos serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 37. A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo serão
exercidas pelo Chefe do Executivo, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por
esta lei.
Art. 38. O detalhamento da funcionalidade do FUMTUR será regulamentado por Decreto do
Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data de
publicação desta Lei.
TÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
MÊS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
q , PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
CAPÍTULO I .
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Art. 39. Os prestadores de serviços turísticos são empresas ou profissionais que atuam no setor
turístico e que exerçem atividades relacionadas à cadeia produtiva do turismo.
Art. 40. Os meios de hospedagem, agências de turismo, transportadores turísticas,
organizadoras de eventos, parques temáticos, Guia de Turismo e acampamentos turísticos são
serviços obrigados a se cadastrarem no CADASTUR, cadastro no Ministério do Turismo. na
forma e nas condições fixadas pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e pela sua
regulamentação ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s).
$ 1º O cadastro é gratuito e permite ao prestador atuar legalmente, por meio da emissão do
Certificado Cadastur, assim como oferece benefícios aos cadastrados.
$ 2º O Cadastur é opcional para outros serviços.
Art. 41. São deveres dos prestadores de serviços turísticos apresentarem, na forma e no prazo
estabelecido, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades,
empreendimentos, equipamentos e serviços, bem o perfil de atuação, qualidades e padrões dos
serviços oferecidos.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42. A Secretaria Municipal Turismo e Cultura no âmbito de sua competência, fiscalizará o
cumprimento da Política Municipal de Turismo, por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica,
que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não.
CAPÍTULO HI
DA ADESÃO
Art. 43. O Município de Resplendor deverá se integrar a uma Instância de Governança Regional
de Turismo mais próximo de sua sede, por meio da assinatura da Carta de Intenção e Termo
Associativo, no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo do Governo Federal e do
Estado de Minas Gerais.
Art. 44, Ficam revogadas, na íntegra, as seguintes Leis: Lei do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR) nº 871/2010, Leis do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) nº 872/2010 e nº
1155/2021 e Lei Municipal de Turismo nº 873/2010.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 14 de abril de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à análise, discussão e votação deste egrégio
Plenário o presente Projeto de Lei da nova Política Municipal de Turismo, instrumento essencial
para a adequação do Município às diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, do
Ministério do Turismo, da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo e da Instância de
Governança Regional Trilhas do Rio Doce (IGR Trilhas do Rio Doce). Além disso. propõe-se
a revogação da Lei Municipal de Turismo nº 873/2010, da Lei do Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR) nº 871/2010 e das Leis do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) nº
872/2010 enº 1155/2021, promovendo a unificação da legislação vigente.
A presente proposição atende a uma solicitação da Instância de Governança Regional Trilhas
do Rio Doce, entidade à qual o Município é associado, com o objetivo de garantir conformidade
com a Política de Regionalização do Turismo. Tal adequação visa estabelecer um marco
normativo mais eficiente e alinhado às diretrizes estaduais e federais, assegurando a
continuidade das ações voltadas ao desenvolvimento do setor turístico municipal.
O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 18.030/2009, da Lei nº 24.431/2023. da
Resolução SECULT nº 44/2021 e da Resolução SECULT nº 06/2022, estabeleceu os critérios
de habilitação e pontuação para a distribuição da parcela do ICMS Turismo aos municípios.
Nesse contexto, a atualização da Política Municipal de Turismo é um dos requisitos
fundamentais para que o Município possa se habilitar a receber os recursos estaduais destinados
ao fomento do setor.
Além disso, a presente proposta promove a unificação das normativas em um único diploma
legal. englobando as diretrizes da Política Municipal de Turismo, a regulamentação do
Conselho Municipal de Turismo e a gestão do Fundo Municipal de Turismo. Essa medida visa
simplificar e aprimorar a organização jurídica do setor, tornando a legislação mais acessível e
eficiente.
Dessa forma, reitera-se a revogação das normativas anteriormente mencionadas e a instituição
de uma nova Lei Municipal de Turismo, consolidando um arcabouço jurídico moderno e
adequado às demandas do turismo local.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste projeto, possibilitando ao Município avançar
nas políticas e ações estratégicas para o desenvolvimento do turismo, fortalecendo a economia
local e promovendo o crescimento sustentável do setor.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos demais membros desta
ilustre Casa Legislativa os nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza
Prefeito
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
, PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 129/2025/GAB/PREF
Resplendor, 14 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor 1 CÂMARA MUNICIPAL DE
Francisco Dimas de Assis | RESPLENDOR - MG
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ie em
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
SA
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei para apreciação.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos. submeto à elevada apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, os seguintes Projetos de Lei, que ora encaminho:
1. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, institui o Plano Municipal de
Turismo - PMT, reestrutura o Conselho Municipal de Turismo, reorganiza o Fundo Municipal
de Turismo e dá outras providências no âmbito do município de Resplendor/MG.
2. Institui a Rota Turística Trilhos e Trilhas no âmbito do Município de
Resplendor/MG e dá outras providências.
Tais proposições visam fortalecer a gestão e a promoção do turismo local.
fomentando o desenvolvimento sustentável. a valorização cultural e a geração de oportunidades
para o município.
Na certeza de poder contar com a costumeira atenção e colaboração dos nobres
Vereadores. renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza
Prefeito
Lido na Reunião de /4 ES
is (GUI
dente
— Presi
Expe
Presidente