PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI Nº/3, DE /$ DE Aba 2025
PROCESSO RP /96 1275
Cria os componentes do Município de
Resplendor - Estado de Minas Gerais do
Sistema Nacional de Segurança
Alimentar - SISAN, define os parâmetros
para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional e dá outras providências.
Lido na Reunião de22 (94/25
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova. e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006. com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para respeitar. proteger. promover e prover o Direito Humano
à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais. econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação
inadequada. A ——
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Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção. em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água,
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão
social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
IH - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo
acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etno-culturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional
dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre
saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do
Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins.
como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais deve empenhar- se na promoção
de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado.
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar
e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Resplendor - Estado de Minas Gerais por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos
princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
cce ,
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Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN):
1 - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IH - o CONSEA de Resplendor, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Resplendor:
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou
sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios
e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A composição, finalidades e competências da Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN de Resplendor e do Conselho de Segurança
Alimentar e Nutricional — CONSEA de Resplendor, serão regulamentados por Decreto do
Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se integralmente
a Lei Municipal nº 505, de 15 de outubro de 2003.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 15 de abril de 2025.
zo
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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< PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara e Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de
Resplendor/MG, em conformidade com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 —
a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN).
A criação do SISAN em nível municipal representa um avanço importante para a
efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), reconhecido pela
Constituição Federal e por diversos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Este
sistema permite a articulação e a integração de políticas públicas voltadas à promoção da
segurança alimentar e nutricional, assegurando a participação social e a intersetorialidade como
princípios fundamentais para a sua implementação.
A adesão do Município de Resplendor ao SISAN é condição indispensável para que
possamos acessar e executar programas estratégicos como o Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA), que viabiliza a compra institucional de alimentos da agricultura familiar para
abastecer equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, como escolas, cozinhas
comunitárias, bancos de alimentos, entre outros, fortalecendo a agricultura familiar local c
promovendo o combate à fome, a inclusão produtiva e o desenvolvimento sustentável.
Ademais, a regulamentação local do SISAN permitirá o planejamento e a execução de
ações mais eficazes e integradas voltadas à promoção da alimentação saudável, ao combate à
insegurança alimentar e ao enfrentamento de doenças relacionadas à má alimentação. como a
obesidade e a desnutrição.
Destaca-se ainda que este Projeto prevê a criação de instâncias fundamentais de
governança como o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e a
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), que assegurarão a
participação social e a articulação entre as diversas políticas setoriais envolvidas.
Diante do exposto, considerando a importância estratégica da adesão ao SISAN para a
garantia dos direitos sociais, o fortalecimento da agricultura familiar e o enfrentamento da
insegurança alimentar em nosso município, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores desta
Casa Legislativa para aprovação deste Projeto de Lei.
Certos da compreensão e do apoio desta Casa Legislativa, renovamos nossos protestos
de estima e consideração, aguardando a aprovação desta importante proposição.
Prefeito de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 15 de abril de 2025.
A
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
q PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 131/2025/GAB/PREF
Resplendor, 15 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis [CAMARA MUNICIPAL DE |
o DE |
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores | CÃ Ca
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro | Êo em
35230-000 Resplendor/MG
QNSÁVEL
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. guil alo o Grôner Júnior
Diretor Geral
Senhor Presidente, Câmara Municipal de Resplendor
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para
apreciação e deliberação por esta Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Cria
os componentes do Município de Resplendor — Estado de Minas Gerais do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar — SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.”
A presente proposição tem como objetivo promover a integração do Município
ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), conforme diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 11.346/2006, visando garantir o direito humano à alimentação
adequada por meio de políticas públicas articuladas entre os entes federados e a sociedade civil.
A proposta estabelece os componentes do SISAN no âmbito municipal. define
os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, além de outras disposições necessárias ao seu funcionamento, representando um
importante passo na consolidação das ações intersetoriais voltadas à segurança alimentar em
nosso Município.
Solicito, assim, a tramitação do referido Projeto de Lei, com a atenção e
celeridade que o tema requer.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza
Prefeito
Expediente ZY 1 O
Carma ita
Lido na Reunião de Z/04'! <A
:
Presidente md
ud)
AL
Presidente