PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEIN O!Y,DE (É DE Abul DE 2025
processo Nº [07 14022
Dá nova redação ao artigo 108 da Lei
Municipal nº 1.228. de 11 de outubro de
2023; acrescenta os artigos 121-A e 121-
B ao mesmo diploma legal; e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais. por seus representantes legais.
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 108 da Lei Municipal nº 1.228, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 108 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FIA) é um fundo
especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA).
$ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FIA) são
destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para
a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
$ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FIA) integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
$3º Ficam delegadas as competências de ordenador de despesas do Fundo ao gestor da
política de Assistência Social do município.
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.228, de 11 de outubro de 2023 passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
Art. 121-A Nos termos da Lei Federal nº 14.692, de 3 de outubro de 2023, fica
autorizado que as Organizações da Sociedade Civil, regularmente constituídas.
apresentem projetos que promovam ou contribuam para garantia dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, a fim de obterem chancela autorizativa do
CMDCA para captação de recursos, observadas as seguintes regras:
I- a chancela é entendida como a autorização para captação de recursos por meio do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FIA) com a finalidade de
viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;
II - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos
adolescentes: DM
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II - a captação de recursos por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente (FIA) deverá ser realizada pela instituição proponente para o
financiamento do respectivo projeto:
IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante
formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente:
V-o percentual de retenção dos recursos captados será de 10% (dez por cento), em
cada chancela, que serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente (FIA);
VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos será
de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;
VII - a chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente (FIA), caso não tenha sido captado valor suficiente.
121-B Outras regulamentações adicionais estarão elencadas nos Editais de
Chamamento Público, desde que não contrárias e/ou restritivas à Lei Federal nº
13.019/2014 e suas alterações, bem como a esta Lei.
Art. 3º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 15 de abril de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade a adequação da Lei Municipal nº 1.228,
de 11 de outubro de 2023, às disposições da legislação federal, em especial à Lei Federal nº
14.692. de 3 de outubro de 2023, e à Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
A alteração do artigo 108 da legislação municipal visa deixar expressa a competência
do gestor da política de Assistência Social como ordenador de despesas do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), o que contribui para evitar interpretações
equivocadas quanto à responsabilidade técnica e administrativa na execução dos recursos do
Fundo. Tal medida reforça a transparência e a segurança jurídica no trato com recursos públicos.
observando os princípios da legalidade, eficiência e controle social.
Além disso, o acréscimo dos artigos 121-A e 121-B à Lei Municipal nº 1.228/2023
regulamenta, no âmbito local, as diretrizes previstas na Lei Federal nº 14.692/2023, que trata
da possibilidade de chancela autorizativa pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA) para que organizações da sociedade civil possam captar recursos
via FIA.
Essas novas disposições visam ampliar a participação social, garantir maior efetividade
nas ações voltadas à promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, bem como
estabelecer critérios claros para a captação e destinação de recursos, fortalecendo a atuação do
CMDCA como órgão deliberativo e fiscalizador das políticas públicas da infância e
adolescência.
Por fim, ressalta-se que as normas previstas no projeto respeitam os limites e diretrizes
das legislações federais que regulam a atuação das organizações da sociedade civil e o
financiamento público por meio de fundos especiais, promovendo o alinhamento normativo e
funcional da legislação municipal à legislação federal.
Diante do exposto, considerando a necessidade de garantir segurança jurídica,
alinhamento legal e fortalecimento das políticas públicas de proteção à infância e adolescência,
solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei por esta Colenda Câmara Municipal.
Resplendor/MG, 15 de abril de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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OFÍCIO N.º 132/2025/GAB/PREF
Resplendor, 15 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor CAMARA MUNICIPAL DE
Francisco Dimas de Assis | e 'RESPLENDOR “MG
| Recebemos em
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
SOC
unaldo Grôner Júnior
- Diretor Geral
Câmara Municipal de Resplendor
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a esta egrégia Câmara Municipal
o Projeto de Lei intitulado: “Dá nova redação ao artigo 108 da Lei Municipal nº 1.228, de 11
de outubro de 2023; acrescenta os artigos 121-A e 121-B ao mesmo diploma legal; e dá outras
providências.”
O referido Projeto de Lei tem por finalidade proceder à adequação da Lei
Municipal nº 1.228, de 11 de outubro de 2023, em conformidade com as disposições da
legislação federal, notadamente a Lei Federal nº 14.692, de 3 de outubro de 2023, e a Lei
Federal nº 13.019/2014, que institui o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil.
Por fim, cumpre ressaltar que as novas disposições apresentadas respeitam os
limites e diretrizes das legislações federais pertinentes à atuação das organizações da sociedade
civil e ao financiamento público por meio de fundos especiais. promovendo, assim, o
alinhamento normativo e funcional da legislação municipal à legislação federal.
Solicito assim a análise e a subsequente aprovação deste Projeto de Lei por esta
Casa Legislativa. no intuito de garantir o fortalecimento das políticas públicas destinadas à
proteção da infância e adolescência.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza ——
Prefeito
Expediente <2 Eá 104125.
Lido na Reunião de ZHO% 2 5;
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