PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEIN'OÍS,DE 22 DE DE 2025
pROCESSO Nº [AS 1
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar o pagamento de Gratificação por
Desempenho aos profissionais das
Equipes de Saúde Bucal da Atenção
Primária à Saúde, com base em incentivo
financeiro federal, e dá outras
providências.
Lido na Reunião de 25
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Gratificação por Desempenho
aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da
Família, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, com base em recursos financeiros transferidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A gratificação será custeada exclusivamente com recursos financeiros repassados pelo
Ministério da Saúde ao Município de Resplendor, a título de incentivo por desempenho. nos
termos das Portarias GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, e nº 3.493, de 10 de abril de 2024,
estando autorizada a utilização dos valores já creditados em conta do Fundo Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o emprego de recursos provenientes de futuras
portarias. normativas ou repasses federais que instituem incentivo análogo ao previsto neste
artigo, para o mesmo fim.
Art. 3º Farão jus à gratificação os profissionais das Equipes de Saúde Bucal regularmente
cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 4º A gratificação prevista nesta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
que definirá seu valor, critérios de elegibilidade, forma de distribuição e procedimentos de
pagamento.
Art. 5º A gratificação instituída por esta Lei possui caráter indenizatório, não se incorporando
à remuneração dos servidores para qualquer fim.
Art.6º O pagamento da gratificação está condicionado ao efetivo repasse dos recursos
financeiros pelo Ministério da Saúde, não gerando obrigação ao Município caso não haja
recursos financeiros creditados em conta do Município e/ou o repasse não ocorra.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas, Gerais, 23 de abril de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal de
Resplendor a realizar o pagamento de Gratificação por Desempenho aos profissionais das
Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária, com base em recursos financeiros já transferidos
ao Município pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de
2023.
A referida portaria instituiu incentivo financeiro federal vinculado ao desempenho das
equipes de Saúde Bucal, premiando o cumprimento de metas e indicadores pactuados. O
Município de Resplendor, por ter atingido os critérios exigidos, teve o valor correspondente
creditado em conta específica no Fundo Municipal de Saúde, ainda durante a vigência da
portaria.
Em abril de 2024, a Portaria nº 960/2023 foi revogada pela Portaria GM/MS nº 3.493.
de 10 de abril de 2024, que passou a disciplinar novas diretrizes de avaliação e repasse. Apesar
da revogação. os valores anteriormente transferidos permanecem disponíveis, aguardando a
devida autorização legislativa para serem utilizados.
É importante esclarecer que, de acordo com os princípios da administração pública.
notadamente o da legalidade, bem como com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000) e a Lei de Contabilidade Pública (Lei nº 4.320/64). o
pagamento de gratificações aos servidores municipais exige a existência de lei específica.
mesmo quando os recursos têm origem e autorização em norma federal.
Portanto, esta proposição visa garantir segurança jurídica e transparência na destinação
de um recurso já existente e com finalidade definida, valorizando o trabalho das equipes de
Saúde Bucal e incentivando a continuidade da melhoria dos serviços de saúde prestados à
população.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
importante projeto.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 23 de abril de 2025.
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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OFÍCIO N.º 138/2025/GAB/PREF
Resplendor, 23 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis CÂMARA MUNICIPAL DE.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 1 RESPLENDOR - MG
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar o pagamento de Gratificação por Desempenho aos profissionais das
Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária à Saúde, com base em incentivo financeiro
federal. e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município.
a utilização de recursos financeiros oriundos do Governo Federal destinados ao incentivo ao
desempenho das equipes de Saúde Bucal, no contexto da Atenção Primária à Saúde, nos termos
das normativas vigentes do Ministério da Saúde.
O projeto visa reconhecer e valorizar o desempenho dos profissionais da área,
com reflexos positivos na qualidade dos serviços prestados à população, além de promover
maior eficiência e efetividade na atenção básica em saúde.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e seu impacto direto na
melhoria dos serviços públicos de saúde bucal, solicito a análise e a subsequente aprovação
deste Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza
Prefeito
Presidente