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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-27T13:29:10.454414-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-16T19:36:55.340148-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI DE 11 DE ABRIL DE 2025
PROCESSO Neo à
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2026 e dá ouiras
providências.
Presiderte
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Wi. 1º São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165. $2º, da Constituição da
República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, compreendendo:
i — as prioridades e metas da administração pública municipal;
tl = a estrutura e organização dos orçamentos:
HE = as direrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações:
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
V = as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vi us disposições gerais
CAPÍTULO! :
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
Art. 2º Constituem prioridades e metes de administração pública municipal a serem priorizadas
na proposta orçamentária para o exercício de 2026, em consonância com o art. 165. 2º da
Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei or çamentária
para o exercício de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as
metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei.
CAPÍTULO It
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianue!:
Ho — Atividade: o insirimento de programação para alcançar o objetivo de um pr ma.
envolvendo um conjunto de operações que se realizar de modo contínuo e permanente. cu, quais
resulta um produto necessário à rranuienção da ação de governo:
Hi = Projeio: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto q,
concorre para a expansão ou apericicoamento dz ação de governo: e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ag? é
governo. das quais não resuica um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços. — a
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CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais. especificando os respectivos valores e metas. bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
5 2º As atividades. projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
* 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
3 4º As categorias de programação de que wata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos
com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos
de despesa conforme, a seguir, discriminados:
| - pessoal e encargos sociais:
H — juros e encargos da dívida:
Hi - outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e.
VI - amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos.
Órgãos. Autarquias. inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
| - à concessão de subvenções sociais e econômicas;
H - ao pagamento de precatórios judiciários, e.
HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo.
a respectiva lei, será constituído de:
I - mensagem;
Il - texto da lei;
HI — quadros orçamentários consolidados:
IV — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei:
V — discriminação da legislação da receita.
$ 1º Os quadros orçameniários a que se refere o inciso || deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, HI, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República;
H — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
HJ — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica:
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica
ae ———
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V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas.
conforme o Anexo | da Lei no 4.320, de 1964:
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei no 4.320/1964;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção. programa.
e grupo de despesa:
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação:
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de
2025, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no
projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO Hi
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício
de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar 2 transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Intervet, ao menos:
| pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 83º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação
constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 1. À elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício
de 2026 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2026/2029. que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
e
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Art. 13. O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2026, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e
das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei. a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento:
H — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17, Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
! — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa
pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica.
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social.
saúde ou educação:
H — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial:
HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias. da Constituição da República, bem como na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993:
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos.
emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
— Acre
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Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
Il — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas
Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em
um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
IH — Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos.
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública. e que
participem da execução de programas nacionais de saúde:
V — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
! — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios.
revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
H — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua
instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste artigo; e.
HI — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo. cinco
por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária. serão
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
$ 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2026
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições. mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
—MÁREO————
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orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
8 4º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de
Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
$ 5º A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou ações, será
realizada por meio de ato administrativo (decreto executivo), desde que a lei orçamentária esteja
detalhada até a modalidade de aplicação. Se a Lei Orçamentária for detalhada somente até O nível
de despesa, a criação de novo elemento de despesa deverá ser por meio de abertura de créditos
adicionais.
$ 6º O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação autorizado
na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24, O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2025, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000, a despesa da folha de pagamento do exercício de 2025, projetada para o exercício.
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão.
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada Lei
Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre. à metodologia e
a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República,
somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II, da Constituição da República,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
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cargos. empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da
República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto
no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da
Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos. para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que.
simultaneamente:
| — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade:
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por
estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária.
$ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja
com a folha normal.
3 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de
referência. décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias.
previstas na Lei Orçamentária.
3 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em
folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado pela
Secretaria de Fazenda, poderão ser remanejadas. inclusive para outros órgãos, observados os
limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para
outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de Finanças as
dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos. para abertura de
créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais. sempre
que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações. SAD
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CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34. Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem como
as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
$ 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o
serviço tenha sido executado.
3 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva
realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
3 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão
ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte.
observada a mesma classificação orçamentária.
S 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem
no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de
despesas.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 35. Fica assegurado aos vereadores do Município de Resplendor o direito de apresentar ou
indicar emendas ao projeto de lei orçamentária anual, as quais serão obrigatoriamente incluídas
na Lei Orçamentária Anual (LOA), na forma de emendas impositivas, observados os limites e
condições estabelecidos nesta Lei e no art. 113-A da Lei Orgânica Municipal.
S 1º As emendas impositivas de autoria dos vereadores poderão contemplar ações e programas
nas áreas de saúde, educação, infraestrutura, assistência social, entre outras prioridades do
município.
$ 2º O valor total destinado às emendas impositivas será definido na Lei Orçamentária Anual. não
podendo ultrapassar 2% (dois porcento) da Receita Corrente Líquida apurada do exercício
financeiro de 2024.
3 3º Cada vereador poderá apresentar ou indicar quantas emendas lhe convier, respeitando o
limite de recursos estabelecido nesta Lei e desde que pelo menos 50% (cinquenta porcento) do
montante seja indicado em ações e serviços públicos de saúde.
$ 4º As emendas impositivas deverão ser apresentadas até a data limite de 30 de dezembro.
acompanhadas de justificativa que demonstre sua relevância e compatibilidade com o
planejamento orçamentário.
5 5º À execução das emendas impositivas será obrigatória pelo Poder Executivo, devendo ocorrer
de acordo com os prazos e condições estabelecidos na legislação orçamentária. salvo
impedimentos de ordem técnica e/ou jurídica.
CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Mango
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Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente.
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas.
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 39. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei. será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo é Legislativo do Município
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução.
3 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da
justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $1º, publicarão
ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos
órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 40, Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento.
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 41. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros.
conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo
crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 17 e segs. da Lei no 14.133/2021.
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $3º do art.
182 da Constituição Federal. — Meo ——
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Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000. considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, cronograma anual de desembolso
mensal. por órgão, nos termos do art.8º da Lei Complementar no 101/2000. com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário.
8 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
$ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá as metas
bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos.
º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
33
Art. 45. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao
Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
S Iº A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
$ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na Lei
Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando a
abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027. do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da
Câmara até 31 de dezembro do exercício de 2025, para sanção do Prefeito Municipal, a
programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação.
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 48. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 2777 A
10
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Art, 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços. o limite estabelecido no artigo 75, incisos 1 e Il a Lei nº 14.133/2021 e alterações
posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual. à
União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou
alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar
e especial, com prévia específica autorização legislativa, nos termos do $8º do art. 166 da
Constituição da República.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 11 de abril de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
11
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus
ilustres pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição da
República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da administração pública
municipal: a organização e a estrutura dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração dos
orçamentos: as despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação tributária:
autorização para remanejamento, transposições e realocações de recursos e outras matérias de
natureza orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do Legislativo
Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da Constituição da República.
A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades, bem como às
metas que se pretende alcançar em 2026, constará do projeto de lei orçamentária a ser remetido à
Câmara Municipal em consonância com o Plano Plurianual estabelecido para o quadriênio 2026-
2029.
Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta respeitável
Casa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevado apreço.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais. || de abril de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
ii
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OFÍCIO N.º 130/2025/GAB/PREF
Resplendor, 14 de abril de 2025.
Ta pus al CÂMARA MUNICIPAL DE
A Sua Excelência o Senhor RESPLENDOR - MG
Francisco Dimas de Assis cebemgs em
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Diretor Geral
: à Câmara Munigypal de Resplendor =
Assunto: Encaminha Projeto de Lei — Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
de 2026
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026 e dá outras providências", em conformidade com o disposto no artigo
165. 82º. da Constituição Federal e na legislação pertinente.
A proposta estabelece os parâmetros e prioridades que orientarão a elaboração
da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, assegurando a compatibilidade com o
Plano Plurianual vigente e a responsabilidade na gestão fiscal, conforme preceituado na Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Solicito, assim, a tramitação da presente matéria respeitando os prazos legais e
regimentais, de forma a possibilitar o cumprimento do calendário orçamentário estabelecido.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa
Egrégia Câmara os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Página: 1 de 1
LDO 2026
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, $2º, inciso III)
100,00
100,00
Resultado Acumulado
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Nemias Martins de Souza - Carós Elias Rocha Pires
Prefeito Municipal Contador MG-043596/0
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
LDO 2026
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Página: 1 de 1
AMF - Demonstrativo 5(LRF, art.4º,82º Inciso III)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 6.745,56
“ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS
Rendimentos de Aplicações Financeiras
6.745,56 20.686,04 8.421,66
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS (ll) ;
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS f
INVERSÕES FINANCEIRAS
- AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA —
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE terem
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
“VALOR (11)
“196.254,49
Nemias Martins de Souza
Elias Rocha Pires
Prefeito Municipal
Contador MG-043596/0
O/9BSEPO-DI JOpeluoo Fediotunyy ouajosa
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3
| AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórios de Caráter Continuado
EXERCÍCIO: - 2026
EVENTOS Valor Previsto para 2026
[ Aumento Permanente da Receita “8.616.990,88
(:) Transferências Constitucionais 0,00]
(-) Transferências ao FUNDEB 334.832,00
| Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 3.282.098,88
Redução Permanente de Despesa (Il) E 0,00
Margem Bruta (III) = (I+Il) 3.282.098,88
| Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) o o 0,00]
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOPCCIV) = (IV) ne 3.282.098,88
Nemias Martins de Souza iam
Prefeito Municipal
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Contador MG-043596/0
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9202 SVIHYLNIINVÕHO S3ZIHLIHIA 3Q 137
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920Z SVIHV LNIINVÕHO SIZIHLIHIA 3G 137
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9202 SVIHY LNINVÕHO SIZIHLIHIA 30 137
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9202 SVIHY.LNIINVÕHO SIZIHLIHIA 3G 137
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9202 SVIHYLNINVÕHO SIZIHLIHIA 30 137
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[efUSBISWa [EIOS OBÍSJOIA SP SOPepIAy Sep opduonuem SLIZ
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SI2190 SeUIIN SP OPeIsa
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([esspa4 ogôImusuoo Ep sz S “5591 "Ue)
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SIBI9D SEUIIN Sp opeisa
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Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais |
Página: 1 de 2
EXERCÍCIO: - 2026
DESPESAS CORRENTES
| Metas Anuais Valor Nominal E Variação %
adaga 75.856,060,57, 0,00
2024 89.898,292,49 18,51
2025 93.135.567,29 3,60
| 2026 96.302.176,57 3,40
| 2027 99.383.846,21 3,20
E 2028 . 102.365.361,60 3,00
[ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Metas Anuais Valor Nominal | Variação %
TRE Ea 39:746.380,58 0,00
2024 43.195.023,59 8,68
2025 51.964.000,00 20,30
2026 53.730.776,00 3,40
| 2027 55.450.160,83 3,20
2028 57.113.665,65 3,00]
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal E Variação % |
72028 0,00 0,00]
2024 0,00 0,00
2025 30.000,00 0,00
2026 31.020,00 3,40
2027 32.012,64 3,20
2028 32.973,02 3,00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
| Metas Anuais Valor Nominal T Variação % |
2023 36.109.679,99 0,00
2024 46.703.268,90 29,34
2025 41.141.567,29 11,91
2026 42.540.380,57 3,40
2027 43.901.672,74] 3,20
2028 45.218.722,93 3,00)
DESPESAS DE CAPITAL
Metas Anuais Valor Nominal Variação % |
CERA 6.820.799,51 a 0,00]
| 2024 12.257.920,39 79,71|
2025 3.366.752,71 -72,53
2026 3.481.222,30 3,40
2027 3.592.621,41 3,20
2028 3.700.400,07, 3,00|
An. 42, 828
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Página: 2 de 2
, inciso Il da LRF EXERCÍCIO: - 2026 |
INVESTIMENTOS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
ERR 5.955.099,29 0,00
2024 11.290.630,79 89,60
2025 2.460.752,71 78,21
| 2026 2.544.418,30 3,40|
2027 2.625.839,68 3,20
2028 2.704.614,89 3,00
a ER INVERSÕES FINANCEIRAS E
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
RR E 0,00 "0,00
2024 0,00 0,00
2025 6.000,00 0,00
2026 6.204,00 3,40
| 2027 6.402,53 3,20
L 2028 6.594,60 3,00
E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
Road 865.700,22 0,00
2024 967.289,60 11,73
2025 900.000,00 -8,96
2026 930.600,00 3,40
| 2027 960.379,20 3,20
2028 | 989.190,58 3,00
EE * RESERVADE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS E
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 0,00 0,00]
2024 0,00 0,00
| 2025 30.000,00 0,00
2026 31.020,00 3,40
2027 32.012,64 3,20
[o 2028 NE I 32.973,02 3,00
Nemias Martins de Souza
Prefeito Municipal
Carlos Elias Rocha Pires
Contador MG-043596/0

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