PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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PROJETO DE LEINº OO6, DE 2? DE FEVEREIRO DE 2023
PROCESSO nº 05€ 19023
Implementa no Município de Resplendor
o procedimento de Escuta Especializada
de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência, conforme
disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril
de 2017. regulamentada pelo Decreto nº
9.603, de 10 de dezembro de 2018; Cria
a Equipe Municipal de Escuta
Especializada e dá outras providências.
Lido na Reunião de 27/02 122%
e
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de Resplendor o procedimento de Escuta
Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e cria a Equipe
Municipal de Escuta Especializada.
Art. 2º O disposto nesta Lei está pautado na Lei nº 13.431/2017, que normatiza e
organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 227, da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais,
da Resolução nº 20/2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, e de outros
diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao
adolescente em situação de violência e pelo Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº
13.431/2017.
Art. 3º As crianças e adolescentes gozam dos direitos fundamentais inerentes a pessoa
humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas
a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua
saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.
Art. 4º Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que
ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a
fruição dos direitos fundamentais.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de
idade incompletos. e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade,
conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, diante das características ou peculiaridades
do caso como pouca idade da criança, limitações intelectuais e auditivas, língua estrangeira,
entre outros que demandem uma abordagem diferenciada, a escuta especializada será
realizada pela Equipe Municipal de Escuta Especializada, podendo ser indicado pela Rede de
Proteção um profissional qualificado de acordo com a situação e comunicado ao Ministério
Público ou Poder Judiciário a adequação necessária a realização da escuta especializada a fim
de garantir o disposto nesta Lei.
Art. 6º A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias fundamentais da
criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas
nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os
seguintes:
1 - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento:
II - receber tratamento digno e abrangente;
III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha
de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de
classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade,
procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de
seus pais ou de seus representantes legais:
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos,
inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação
de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em
silêncio;
VII - receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar a sua
participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos
atuantes no processo, evitando desta forma o processo de revitimização;
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de
sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do
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atendimento e limitação das intervenções;
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que
possível;
X - ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a Rede de
Proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência:
XI - ser reparado quando seus direitos forem violados;
XII - conviver em família e comunidade;
XIII - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a
utilização ou repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima,
salvo para os fins de atendimento e acompanhamento pela Rede de Proteção.
Parágrafo único. As crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência têm
direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da
violência.
Art. 7º Entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista sobre a
possível situação de violência contra a criança ou adolescente perante órgão da Rede de
Proteção. limitando o relato estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades.
Art. 8º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da vítima
em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida,
inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a
criança ou adolescente vitimizados necessitam.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE MUNICIPAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 9º Fica criada a Equipe Municipal de Escuta Especializada, como forma de
integrar as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o
cumprimento do disposto na Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência,
cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta
especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 10. A Equipe Municipal de Escuta Especializada será composta por 4 (quatro)
membros, com graduação em nível superior preferencialmente em Psicologia, Serviço Social,
Pedagogia, Enfermagem, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Direito, que exercerão as
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atividades pertinentes em regime de escala de revezamento semanal, a ser definida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
$1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA a seleção dos integrantes da Equipe Municipal de Escuta Especializada entre
servidores municipais efetivos. contratados ou comissionados, com validade de até 2 (dois)
anos, indicando-os à nomeação pelo Chefe de Executivo, mediante Decreto.
$ 2º Na ausência de profissionais com as graduações preferenciais, poderão ainda
compor a equipe, profissionais com formação em nível superior de áreas outras, desde que
exerça função correlata ao atendimento de crianças e adolescentes.
$ 3º A Equipe Municipal de Escuta Especializada será acionada sempre que houver
necessidade, dentro do horário de expediente, de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00 às
17h00. sendo necessária a realização da escuta no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
após o acionamento pelo Conselho Tutelar.
$ 4º A escuta especializada será realizada apenas por um profissional e, a cada
atendimento, haverá discussão do caso com os demais membros da Equipe Municipal de
Escuta Especializada.
$ 5º Os servidores públicos que comporem a equipe como membros farão jus a
gratificação de até R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor será fixado mediante Decreto do
Poder Executivo, podendo ser atualizado anualmente com base no índice INPC, para
cobertura dos trabalhos realizados, inclusive quando acionados durante finais de semana ou
períodos noturnos.
Art. 11. Quando houver necessidade, a escuta poderá ser realizada a qualquer
momento, inclusive aos finais de semana e no período noturno, visando garantir proteção
social e provimento de cuidados à criança e adolescente, não aplicando neste caso, as
disposições contidas do $ 3º do art. 10 desta Lei.
Art. 12. A escuta especializada será realizada pela Equipe Municipal de Escuta
Especializada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que
garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência,
mediante encaminhamento da revelação espontânea realizada pela Rede de Proteção.
Parágrafo único. A revelação espontânea é a revelação feita por criança ou adolescente
sobre a vivência de situação de violência que envolva quaisquer formas de violência descritas
nesta Lei.
Art. 13. Os profissionais que atuam na Equipe Municipal de Escuta Especializada, em
especial no procedimento da escuta especializada, deverão obrigatoriamente ser servidores
públicos do município de Resplendor, previamente capacitados e que possuam o perfil
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adequado e aptidão para a função.
Parágrafo único. Todos os agentes envolvidos da Rede de Proteção deverão participar
de cursos de capacitação para o desempenho adequado das funções previstas nesta Lei,
respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos, sendo que
somente após a capacitação, poderá o profissional realizar a escuta especializada.
CAPÍTULO HI
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
Art. 14. Para os efeitos desta Lei são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou adolescente que
ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança
ou adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação
sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a
crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do
ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou
adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso,
inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou adolescente para
fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou
por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou adolescente em
atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma
independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou
DEE
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por meio eletrônico:
c) tráfico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a transferência, o
alojamento ou o acolhimento da criança ou adolescente, dentro do território nacional ou para
o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra forma
de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de
vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou
conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Parágrafo único. Qualquer conduta prevista em outras legislações que configurem
ameaça ou violação contra os direitos da criança ou adolescente.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
Art. 15. No município de Resplendor, o procedimento de escuta especializada
acontecerá de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação e
segurança pública, devendo cada uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade
com a demanda, para atuar e compor a equipe da Equipe Municipal de Escuta Especializada,
vinculado à Divisão da Rede de Proteção e para realizar o procedimento da escuta
especializada, adotando juntamente com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e
efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência.
Art. 16. As ações desenvolvidas a partir desta Lei seguirão as seguintes diretrizes:
1 - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as
necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
Il - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos
profissionais:
III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência/contrarreferência e
monitoramento dos casos encaminhados à Equipe Municipal de Escuta Especializada;
IV - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão logo
quando possível após a revelação da violência;
V — obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais envolvidos.
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CAPÍTULO V
DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 17. O procedimento para se apurar violência em desfavor de crianças e
adolescentes se iniciará por meio de relato espontâneo, momento em que a criança ou O
adolescente poderá relatar espontaneamente violência sofrida ou presenciada, a qualquer
profissional da rede de atendimento das áreas da Saúde, Educação, Assistência Social,
Sociedade Civil e similares, devendo o profissional, após o relato, preencher a Ficha de
Notificação de Relato Espontâneo, conforme Anexo I e o encaminhar ao Conselho Tutelar.
$ 1º O(A) profissional que for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para
o relato espontâneo deve acolher e ouvir a narrativa, considerando que foi o escolhido pela
vítima, possivelmente por despertar nesta a sensação de segurança e confiança, hipótese em
que não se deve recusar a escuta, evitando gerar sentimentos negativos de descrédito, medo,
culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a recuar e não mais revelar a violência a que se
vê submetida.
$ 2º Este(a) profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas ou
sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais que impressionem,
sugestionem ou constranjam a criança ou adolescente.
$ 3º A instituição a que estiver vinculado o profissional que recebeu o relato
espontâneo, deve comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, que verificará se é o caso de
aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu âmbito de atuação, previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 18. Ao receber a Ficha de Notificação de Relato Espontâneo e verificada situação
que enseja a realização de escuta especializada, caberá ao Conselho Tutelar acionar a Equipe
Municipal de Escuta Especializada e encaminhar ao mesmo a Ficha de Notificação de Relato
Espontâneo, além de monitorar o processo e encaminhamentos.
$ 1º É vedado ao Conselho Tutelar a execução da escuta especializada.
$ 2º A Equipe Municipal de Escuta Especializada deverá realizar a escuta da criança
ou adolescente, documentando e encaminhando devolutiva ao Conselho Tutelar.
$ 3º Será permitido que a Equipe Municipal de Escuta Especializada, após a confecção
do relatório de atendimento, realize os encaminhamentos para políticas públicas setoriais que
julgar serem necessários, sob a fiscalização e acompanhamento pelo Conselho Tutelar.
$ 4º Verificada omissão ou insuficiência nos encaminhamentos realizados pela Equipe
Municipal de Escuta Especializada, caberá ao Conselho Tutelar realiza-los ou suplementa-los.
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$ 5º Feita a apresentação da devolutiva pela Equipe Municipal de Escuta
Especializada, o acionamento das autoridades policiais ou judiciais deverá ser promovida pelo
Conselho Tutelar, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o obteve,
sem submetê-la a repetição informal do relato.
Art. 19. Os órgãos da rede de proteção, ao serem acionados pela Equipe Municipal de
Escuta Especializada ou pelo Conselho Tutelar, para fins de atendimento social e de saúde,
farão, no que couber, o acolhimento e elaboração do plano de atendimento, usando os
instrumentos que entender necessários, exigindo-se prioridade.
Art. 20. Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus
responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços
da Rede de Proteção, observando-se para isso o caráter confidencial das informações,
limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes
a cada caso.
Parágrafo único. A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o
processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário
para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados,
conforme estabelecido pelo artigo 19, $ 4º, do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018.
Art. 21. A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com familiares
da vítima e os profissionais que tiverem contato direto com a mesma, limitando desta forma a
abordagem direta da criança ou do adolescente ao estritamente necessário.
Art. 22. O Depoimento Especial será realizado, caso haja necessidade, pelas instâncias
policiais e judiciais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Cabe às políticas de assistência social, saúde e educação indicar ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentro do quadro de recursos
humanos, servidores públicos com o perfil adequado e aptidão para a função para atuar na
Equipe Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de escuta
especializada.
Parágrafo único. A indicação será submetida a avaliação e aprovação por parte do
CMDCA, nos termos do art. 10, $1º desta Lei.
Art. 24. Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário e
Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei. seguindo o fluxo de atendimento descrito
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no Capítulo V.
Art. 25. Por se tratar de uma ação intersetorial, a Equipe Municipal de Escuta
Especializada estará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social no
que diz respeito às orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas.
Parágrafo único. Cabe às políticas de saúde, educação e segurança pública garantir
subsídios complementares à política de assistência social, necessários para efetivação das
ações propostas pela Equipe Municipal de Escuta Especializada, em especial ao procedimento
de escuta especializada.
Art. 26. O CMDCA deverá instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de
Violência, composto por Conselheiros(as) do próprio CMDCA, com a finalidade de articular,
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar
para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido
Comitê dentre outras atribuições previstas pelo art. 9º do Decreto 9.603/2018.
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, assessorado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, monitorar a
efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência recebam o atendimento necessário de qualidade e de
forma a evitar o processo de revitimização.
Art. 28. Caberá ao CMDCA a fiscalização das atividades da Equipe Municipal de
Escuta Especializada, caso ocorra irregularidades no exercício da função.
Art. 29. O CMDCA articulará, em forma de parcerias, com as políticas públicas e
sociedade civil, visando a promoção de campanhas, encontros, fóruns e afins, com vistas a
prevenção e a disseminação do fluxograma municipal de atendimento à criança ou
adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 30. Todos os órgãos envolvidos devem zelar pela observância do fluxo de
atendimento, consignando que o objeto acordado não esgota a necessidade de medidas outras
tendentes ao integral cumprimento da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, principalmente no
que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas, voltadas ao
acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
Art. 31. Os órgãos deverão proceder à orientação da população atendida de que
qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local
público ou privado, que constitua violência contra criança e adolescente, tem o dever de
comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao
Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, os quais, por sua vez, certificarão imediatamente o
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Ministério Público.
Art. 32. O Poder Executivo local fica autorizado a regulamentar a presente lei
mediante Decreto, no que couber.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 27 de fevereiro de 2023.
SA JÚNIOR
Prefeito
[o ementa cansam ar
Á C.LJ.R. para emitir parecer
Sula das Reuniões,
[ÁCFOTCSP paras
Sala das Reuniões, +
10
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal.
Ilustríssimos Edis,
Com fulcro no disposto na Lei Orgânica deste Município, apresentamos, o incluso
Projeto de Lei a fim de que mereça a análise e a aprovação dos integrantes deste Colendo
Legislativo Municipal.
A referida Proposição de Lei tem o escopo de regulamentar e instituir a atuação da
equipe de escuta especializada em âmbito municipal. A escuta especializada é uma exigência
da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, responsável por alterar a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelecendo o sistema de garantia de
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. A mencionada
legislação tem como objetivo evitar a revitimização de tantas crianças que sofreram ou foram
testemunhas de violência. Inclusive, para que se evite o dano ou se minimize o trauma que
essa criança ou adolescente sofreu.
A violência contra crianças e adolescentes é uma grave violação dos direitos humanos.
Trata-se de um fenômeno social muito complexo e que, infelizmente, ocorre no mundo todo e
está ligado a fatores culturais, sociais e econômicos.
No Município de Resplendor, a situação não é diferente, e cotidianamente atinge
crianças e adolescentes, muitas vezes de forma silenciosa, comprometendo sua qualidade de
vida e seu desenvolvimento integral. As experiências de enfrentamento à violência
demonstram que somente com o envolvimento de todos os atores sociais é que será possível
produzir resultados positivos na prevenção e no atendimento a crianças e adolescentes
vítimas.
Os profissionais das mais diferentes áreas que lidam com este público em seu
cotidiano devem estar preparados para reconhecer sinais de maus-tratos e de abuso, e não se
trata apenas de observar as marcas físicas deixadas no corpo, sabemos que, quando uma
criança ou um adolescente sofre algum tipo de violência, de alguma maneira “transmite” o
que aconteceu. Além da tarefa de captar essas informações, outra importante missão é a de
estabelecer uma relação de confiança e transparência.
A mobilização de todos os atores sociais é, portanto, uma estratégia fundamental para
a sensibilização de todas as pessoas comprometidas com o enfrentamento à violência,
rompendo o pacto de silêncio que encobre os crimes contra crianças e adolescentes.
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No entanto, atualmente, crianças e adolescentes acabam sendo revitimizadas,
repetindo inúmeras vezes os relatos das violências que sofreram para diversas instituições,
como escolas, conselhos tutelares, serviços de saúde e de assistência social, sem contar os
sistemas de Justiça e de Segurança Pública. Neste sentido, a Lei n.º 13.431, sancionada pela
Presidência da República no dia 4 de abril de 2017, busca proteger meninas e meninos em
situações de violência, evitando que sofram revitimização no curso do atendimento. O que
significa o cumprimento, pelo Brasil, de normas internacionais, como o artigo 12, da
Convenção sobre os Direitos da Criança, na qual os Estados-parte se comprometem com “a
garantia da escuta da criança e do adolescente em assuntos a elas/eles atinentes”, bem como
as Diretrizes à Justiça em matérias envolvendo crianças como vítimas e testemunhas,
consolidadas pela Resolução 20/2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.
Portanto. capacitar os profissionais da rede de proteção para um atendimento feito em
local apropriado e acolhedor. garantindo a privacidade e uma condução não revitimizante de
atenção às crianças e adolescentes, apresenta-se como uma necessidade urgente.
Percebe-se, assim, a importância do fomento da promoção de formação continuada e
capacitação. para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à
identificação de evidências e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a
criança e o adolescente. Não se pode olvidar que, prover o profissional que lida diariamente
com as crianças e adolescentes. mesmo que com noções básicas de como agir adequadamente
frente a tais situações, é um mais eficaz, econômico, além de menos traumático.
Sendo assim. opinamos, esperamos e confiamos que essa Colenda Casa Legislativa,
interessada na efetividade e eficiência dos serviços da Administração Pública, aprove o
presente projeto na sua redação original.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 27 de fevereiro de 2023.
; o
Diogo Seda fámior
Prefeito
12