PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINº 020,DE 22 DE MOO! DE 2025
PROCESSONº 230/2075
Institui o Programa Renda Digna no
Município de Resplendor. destinado à
inclusão produtiva de cidadãos em
situação de vulnerabilidade social, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal, através de seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Resplendor, o Programa Renda Digna, com
o objetivo de promover a inclusão produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
especialmente aqueles afetados pelo desemprego e pela ausência de renda, mediante a oferta de
atividades laborais relacionadas à zeladoria e à manutenção de espaços públicos.
Art. 2º O Programa Renda Digna será executado sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Assistência Social, responsável por:
I - Gerir e acompanhar a execução do programa;
II - Estabelecer critérios e procedimentos para a seleção dos beneficiários;
III - Monitorar e avaliar os resultados do programa;
IV - Assegurar o cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Renda Digna:
1 - Promover a geração de renda de forma digna e temporária para cidadãos em situação de
vulnerabilidade social;
II - Estimular a reintegração ao mercado de trabalho por meio da experiência adquirida nas
atividades realizadas;
HI - Contribuir para a melhoria e preservação dos espaços públicos do município;
IV - Fortalecer o vínculo social e comunitário dos participantes.
Art. 4º A seleção dos beneficiários do Programa será realizada pelas equipes técnicas da
Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de Edital de Chamamento Público,
considerando os seguintes critérios e suas respectivas pontuações:
1 - Condições obrigatórias para participação, sem pontuação atribuída:
a) Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
b) Residir no Município de Resplendor há, no mínimo, 2 (dois) anos;
c) Encontrar-se em situação de desemprego ou ausência de renda comprovada;
d) Ter disponibilidade para cumprir a carga horária estabelecida pelo programa.
II - Prioridade a pessoas com dependentes, mulheres chefes de família, idosos e pessoas com
deficiência, conforme avaliação técnica: ;
a) Mulheres chefes de família: 10 pontos; AN
b) Pessoas idosas: 8 pontos; .
€) Pessoas com deficiência: 8 pontos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
d) Pessoas com dependentes: 5 pontos.
II - Faixa de renda familiar per capita, de acordo com a classificação do CadÚnico:
a) Extrema Pobreza - 20 pontos;
b) Pobreza - 15 pontos;
c) Baixa Renda - 10 pontos.
Parágrafo único. Caso haja empate na pontuação entre os candidatos, a Secretaria Municipal de
Assistência Social dará preferência aos seguintes critérios, em ordem de prioridade:
I - Maior tempo de residência no Município;
II - Maior número de dependentes;
HI - Maior tempo de desemprego.
Art. 5º Deverá ser instituída uma Comissão de Seleção para o Programa Renda Digna, cujos
integrantes serão nomeados pelo Prefeito através de Portaria, e será composta pelo Secretário
Municipal de Assistência Social, que irá presidi-la, e por 2 (dois) profissionais do SUAS,
integrantes das equipes técnicas de referência.
Art. 6º As atividades previstas no âmbito do Programa incluirão, entre outras:
I- Serviços de limpeza, conservação e manutenção de praças, parques, calçadas, vias públicas
e demais espaços públicos;
II - Pequenos reparos em equipamentos urbanos e comunitários;
II - Apoio em eventos e atividades de interesse público promovidos pelo Município.
Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo serão definidas pela Comissão a que
se refere o artigo 5º.
Art. 7º Os participantes do Programa receberão uma contraprestação pecuniária correspondente
ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por diária de até 4(quatro) horas de serviço efetivamente
prestado, sendo vedado o vínculo empregatício entre o beneficiário e o Município.
$ 1º As despesas serão empenhadas individualmente em favor do beneficiário e o pagamento
será efetuado diretamente ao participante, preferencialmente em moeda local, Ubérrima, nos
termos da Lei Municipal nº 1.206, de 20 de dezembro de 2022, ou, excepcionalmente, mediante
depósito em conta bancária individual ou cheque nominal.
$ 2º O beneficiário poderá permanecer no programa pelo período mínimo de 5 (cinco) dias a
no máximo 12 meses, podendo ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias mediante
justificativa técnica, desde que o período total de serviço prestado não ultrapasse 24 (vinte e
quatro) meses.
$3º A Secretaria de Assistência Social, por meio da Comissão de Seleção deverá elaborar um
Termo de Participação entre o beneficiário e o município, contendo, dentre outras informações,
o tipo, a forma, o período e o tempo de duração da prestação do serviço, bem como de sua
remuneração.
$ 4º Após o encerramento do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o $ 2º, 0
beneficiário só poderá participar do Programa novamente após decorridos 2 (dois) anos.
$ 5º O valor da diária de serviço poderá ser reajustado anualmente por ato normativo do Poder
Executivo, considerando as condições orçamentárias e financeiras do Município e a análise
técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA.
8 6º O número de beneficiários atendidos concomitantemente não poderá ultrapassar a
quantidade de 30 (trinta) participantes. DA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
8 7º A contraprestação será devida ao participante na semana subsequente à realização do
serviço.
8 8º O Programa Renda Digna não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, nem integra
a folha de pagamento da Prefeitura.
Art. 8º A carga horária diária para as atividades do Programa será de até 4 (quatro) horas,
organizadas de acordo com a necessidade das demandas e a disponibilidade do beneficiário.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando for estabelecida o cumprimento de uma ou mais
tarefas ou metas específicas, o beneficiário poderá ser dispensado de cumprir a carga horária
disposta no caput.
Art. 9º O Programa será custeado com recursos próprios do Município, alocado no orçamento
do Fundo Municipal de Assistência Social, podendo ser complementado por transferências
voluntárias, convênios, parcerias ou doações de pessoas físicas e jurídicas e terá validade de 4
(quatro) anos, podendo ser renovado por igual período de acordo com os critérios de
conveniência e oportunidade do Administrador Público.
Art. 10. O descumprimento das obrigações pelos beneficiários, tais como a não realização das
atividades previstas ou o abandono injustificado do programa, acarretará sua exclusão imediata,
garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar a presente Lei
para assegurar sua fiel execução, sempre que necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Renda Digna no Município
de Resplendor, uma iniciativa voltada à inclusão produtiva de pessoas em situação de
vulnerabilidade social. Diante do crescente desemprego e da falta de renda que afetam inúmeras
famílias, o programa busca promover dignidade, autonomia e participação social por meio de
atividades laborais em espaços públicos.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, enquanto órgão gestor, será responsável por
garantir a transparência e a eficácia do programa, realizando a seleção criteriosa dos
beneficiários e promovendo ações que contribuam para a reintegração social e econômica dos
participantes.
O Programa Renda Digna também reflete o compromisso do Município com a manutenção e
valorização dos espaços públicos, proporcionando um ambiente mais limpo e organizado para
a população. Além disso, a iniciativa está em consonância com os princípios da função social
do trabalho e da inclusão produtiva, promovendo um impacto social significativo na vida dos
cidadãos beneficiados.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que será
um marco na promoção da cidadania e na redução das desigualdades sociais no município de
Resplendor.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 22 de maio de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
RELATÓRIO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro tem como objetivo atender às
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no
que se refere à análise da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que
implicam em aumento de despesas, conforme estabelecem os artigos 15, l6e 17.
Neste documento, são apresentados os cálculos e projeções financeiras necessárias para
demonstrar a adequação orçamentária e financeira da despesa em questão, bem como sua
compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário, incluindo o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Além disso, são
considerados os limites legais para gastos públicos, garantindo que a nova despesa não
comprometa o equilíbrio fiscal do ente federativo.
É importante ressaltar que este relatório atende integralmente aos requisitos estabelecidos
nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, que dispõem sobre a necessidade de
comprovação da adequação orçamentária e financeira de novas despesas, veja-se:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, imegulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. l6e 17.
Art. ló. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI
6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício. em que
deva entrar em vigor e nos dois subseguentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianval e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, q despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
!- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 30 do art. 182
da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. ló e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 2º Para efeito do atendimento do $ lo, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ Io do art. 40,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 3º Para efeito do & 20, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar
nº 176, de 2020)
$ 4º A comprovação referida no $ 20, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
Plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar
nº 176, de 2020)
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no 8 20, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
$ 6º O disposto no $ lo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
Este Impacto Orçamentário e Financeiro contempla o Programa de Renda Digna para os
cidadãos em situação de vulnerabilidade social, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de
serviço efetivamente prestado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, o Projeto de
Lei que “Institui o Programa Renda Digna no Município de Resplendor, destinado à inclusão
produtiva de cidadãos em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências." bem
como os relatórios extraídos do Sistema Integrado de Administração Pública — SIAP Web do
Município.
No quadro seguir, demonstra-se o valor total da despesa com o Programa Renda Digna
para os cidadãos do Município de Resplendor.
Para calcular a despesa com o Programa para o exercício de 2025, determinou-se o
número máximo de participantes por mês, multiplicou-se pelo valor a pagar por dias úteis,
obtendo o valor mensal; para o cálculo do valor anual multiplicou-se por 7(sete) meses, conforme
no demonstrado no quadro acima.
Verificou-se que o valor mensal da despesa com o Programa Renda Digna será no
montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e valor anual será de R$ 231.100,00 (duzentos e
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
trinta e um mil e cem reais), para o exercício de 2025, referente aos meses de junho a dezembro
de 2025.
O quadro abaixo demonstra a estimativa dos gastos anuais para o exercício atual e para
os dois subsequentes:
Para a projeção da despesa para o exercício de 2026, multiplicou-se por 12 meses o valor
mensal apurado para o exercício de 2025 e acrescentou-se o índice do IPCA de 4,51%; e para o
exercício de 2027 acrescentou-se o índice do IPCA de 4,00%, sobre o valor apurado de 2026.
As despesas com o Programa Rende Digna não estão previstas no Orçamento Anual do
Município de Resplendor para o exercício de 2025, portanto, a Prefeitura Municipal deverá abrir
crédito especial para inclusão no orçamento vigente. .
Por todo exposto, este relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro assegura que a
despesa analisada poderá ser implementada após a abertura do crédito especial, sendo
obrigatório a Administração indicar quais as dotações do orçamento serão utilizadas.
Resplendor, 17 de maio de 2025.
CARLO OCHA PIRES
ntador
Nº CRC 43596
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro, para fins dos dispostos no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº101 de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesas tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2025, e está
compatível com Plano Plurianual - PPA e com Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigentes,
especialmente no que se referem às diretrizes, objetivos, prioridades e metas fiscais e financeiras
previstas e não infrinja qualquer de suas disposições.
Resplendor, 15 de maio de 2025.
NEMIASMARTINS DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 180/2025/GAB/PREF
Resplendor, 22 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que institui o Programa Renda Digna no Município
de Resplendor, destinado à inclusão produtiva de cidadãos em situação de vulnerabilidade
em social, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui o Programa
Renda Digna no Município de Resplendor, destinado à inclusão produtiva de cidadãos em
situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.
O referido Programa tem por objetivo principal estimular a autonomia e a
reintegração socioeconômica de cidadãos em situação de desemprego e exclusão social, por
meio do engajamento em atividades laborais de interesse público, contribuindo diretamente
para a preservação e valorização dos espaços públicos municipais. Trata-se de uma medida que
visa fomentar a participação cidadã e o sentimento de pertencimento à comunidade.
Juntamente ao Projeto de Lei, seguem anexos os documentos contendo o
impacto financeiro, a declaração do ordenador de despesa, demonstrando a viabilidade da
medida sem comprometer a responsabilidade fiscal da administração pública e para melhor
análise da proposta, a justificativa necessária à sua apresentação.
Neste contexto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, por sua relevância social e aderência aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho.
Certos da costumeira atenção e sensibilidade dos Nobres Vereadores às
demandas da população mais vulnerável de nosso Município, renovamos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Expediente 76 1921 Is
SEN
ICAMARE MUNICIPAL DE
——RESPLENDOR - MG
Nemias Martins de Souza | Recebemos em
|
l
Prefeito
Presidente
Aguinaldo Grôner Júnior
- Diretor Geral
Câmara Municipal de Resplendor
Presid