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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id155

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2025-06-16T19:37:47.753241-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-06-09T18:53:18.318755-03:00 Aprovado 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº5/ » DE 30 DE Aid DE 2025
PROCESSO Nº 2/2 14905.
Altera a Lei Complementar nº 47. de 27
de dezembro de 2021, que dispõe sobre à
Lido nº Reunião de (7 /
Organização Administrativa do
Município de Resplendor/MG e dá outras
Presidente providências.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais. aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O cargo de Operador de Sistemas de Informação, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
disposto no ANEXO I da Lei Complementar nº 47, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação e condições:
DENOMINAÇÃO | NUMERO CARGA :
ÓRGÃO DO DE HORÁRIA | VENCIMENTO | ESC MÍNIMO !
CARGO VAGAS SEMANAL RE
Ensino Médio completo
acrescido de Curso de
Secretaria Operador de Nível Técnico na área de
Municipal Sistemas de 2 40h R$ 3.657,00 Informática ou de
de Saúde Informação Processamento/ Análise
de Dados, ou en
correlat
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 30 de abril de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
':xcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Nobres Vereadores,
Submete-se à deliberação desta Egrégia Casa Legislativa a proposta de alteração da Lei
Complementar nº 47, de 27 de dezembro de 2021, com o objetivo de criar uma nova vaga e
reajustar a remuneração do cargo de Operador de Sistemas de Informação, em razão da
implementação da Gestão Plena da Saúde em Resplendor, a partir de maio de 2025.
Atualmente, Resplendor é um dos poucos municípios de Minas Gerais que ainda não
implantaram a Gestão Plena da Saúde, devido à prorrogação do prazo concedida por liminar no
Processo Judicial nº 5001553-43.2024.8.13.0543. Contudo, a partir de maio de 2025. 0
município assumirá a gestão direta dos serviços de saúde de média e alta complexidade. o que
envolve a contratação, controle, auditoria, fiscalização, financiamento e pagamento dos
prestadores de serviços, bem como a atualização e alimentação dos diversos sistemas de
informação.
Com a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498, de dezembro de 2023, o Estado de Minas Gerais
transferiu para os municípios a responsabilidade pela gestão desses serviços, incluindo a
supervisão e a manutenção dos dados atualizados, o que resultará em recursos adicionais
provenientes do Estado e da União, destinados ao município para manutenção e expansão
desses serviços.
A transição para a Gestão Plena implicará um aumento significativo da carga de trabalho
administrativa, especialmente em razão da necessidade de lançamento e acompanhamento de
dados em múltiplos sistemas. Tal cenário demandará a ampliação das atividades atualmente
desempenhadas no cargo. Ressalta-se, contudo, que, apesar do expressivo acréscimo de
responsabilidades, não se faz necessária a modificação das atribuições previstas no texto legal.
tma vez que a redação vigente do artigo 121 já contempla o manuseio de sistemas. Ademais. O
referido dispositivo prevê que o servidor poderá exercer outras atividades correlatas. afins ou
complementares à sua área de competência, o que caracteriza essas atribuições como incidentais
à função principal.
Ademais, o impacto financeiro decorrente do presente projeto de Lei será mínimo. pontual é
plenamente suportável, considerando que a modificação se restringe a um único cargo, o que
torna a medida viável do ponto de vista orçamentário. É importante reiterar ainda. que a
implementação da Gestão Plena da Saúde acarretará um incremento significativo nos recursos
destinados ao setor, permitindo ao Município intensificar os investimentos e aprimorar a
qualidade dos serviços prestados à população.
Por fim, o reajuste proposto guarda proporcionalidade com o aumento das responsabilidades
atribuídas ao cargo, bem como com a intensificação da carga de trabalho decorrente da transição
para a Gestão Plena da Saúde. Além disso, propõe-se a elevação do nível de escolaridade
exigido para o cargo, que passará de ensino médio para formação técnica específica nas áreas
de informática ou de processamento/análise de dados, adequando-se às novas demandas
tecnológicas e operacionais inerentes às atribuições que passarão a ser desempenhadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
Diante do exposto, e considerando o notório interesse público que permeia a presente iniciativa.
submeto-a à apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, reiterando nossos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Prefeitura de Resplendor Estado de Minas Gerais, 30 de abril de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
Lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Eu, Carlos Elias Rocha Pires, Contador Geral do Município de Resplendor, CRC -
MG 43.596, consoante despacho recebido e disposições legais, especialmente do
artigo 60 da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, CERTIFICO para fins de Criação e Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação
Governamental (art. 16) e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de
Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (art.
17).
Vencimentos, 13º e Férias 32.913,00 34.558,65 36.286,58
Encargos Sociais (Patronal) 3.949,56 4.147,09 4.354,39
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
2025 88.916.499,29 41.062.444,18 46,18%
LN
2026 88.916.499,29 41.101.149,92 46,22%
É + Lo
2027 88.916.499,29 41.141.790,89 46,27%
L ak seas À ao
A presente certidão certifica a existência de dotação orçamentária e a
reserva de valores orçamentários. A emissão do Decreto de Suplementação só
ocorrerá quando emitido o documento de empenho. Por ser verdade firmo a
presente em duas vias de igual teor e forma para um só efeito.
Prefeitura Municipal de Resplendor (MG) 29 de ABRIL de 2025.
Contador Geral do Município
CRC/MG 43.596
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Objeto: Projeto de Lei Complementar que Altera a Lei Complementar nº 47, de 27 de
dezembro de 2021. que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de
Resplendor/MG e dá outras providências.
Declaro. para fins dos dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). que o aumento de despesas tem adegu
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício de 2025. e
está compatível com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentária
LDO vigentes, especialmente no que se refere às diretrizes, objetivos, prioridades c metas
fiscais e financeiras previstas e não infringe qualquer de suas disposições.
ação
Resplendor. 6 de maio de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 150/2025/GAB/PREF
Resplendor, 6 de maio de 2015.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis [te mena ves
E trem
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ! RESP EN UNICIPAL DE
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro OR - MG
Recebemos em
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente, Diretor Geral
Câmara Municipal de Resplendor
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar, para
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei
Complementar que Altera a Lei Complementar nº 47, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a Organização Administrativa do Município de Resplendor/MG e dá outras providências.
Juntamente ao Projeto de Lei, seguem anexos os documentos contendo o
impacto financeiro, a declaração do ordenador de despesa, demonstrando a viabilidade da
medida sem comprometer a responsabilidade fiscal da administração pública e para melhor
análise da proposta, a justificativa necessária à sua apresentação.
Deste modo, solicito que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação de
forma a garantir a implementação das medidas previstas no Projeto de Lei,
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
Atenciosamente,
Expediente Dil —
Srssidanto
Lido nz Reunião de !
“Presidente

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