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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaESTABELECE OS COMPONETES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINº 02 SDEOCDE JunHo DE 2025
PROCESSO Nº [20203
Estabelece os componentes municipais
do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional — SISAN, criado
pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006.
Lido na Reunião de OW 04 75
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições
fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com
vistas a assegurar O direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança
alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar
em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Resplendor, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a
segurança alimentar e nutricional abrange também:
I- A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da
alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade
nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação
relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;
II - A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a
manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que
considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
1- Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
Il - Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos
demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à
alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
«a
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
Wy PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito
do Município de Resplendor:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Resplendor - COMSEA-
RESPLENDOR;
HI - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-
Municipal;
IV - O Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-
RESPLENDOR e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-
Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o
disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- CMSAN
instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Resplendor — COMSEA - RESPLENDOR, das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação
do SISAN no âmbito do Município.
Parágrafo único: Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais,
em cada subprefeitura, nelas procedendo-se a escolha dos delegados que participarão na
Conferência Municipal de SAN — CMSAN.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Resplendor - COMSEA- RESPLENDOR, dentre outras afins:
I - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio,
seus parâmetros de composição, organização e funcionamento:
IL - Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
HI - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes
do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a
finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
de segurança alimentar e nutricional.
$ 1º O COMSEA- RESPLENDOR será composto por:
1- 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas
competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a
partir de critérios construídos com a participação da sociedade civil e publicitados, para ampla
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
Li) PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
participação de segmentos sociais interessados em participar, ou pela indicação de critérios
aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN,.
$ 2º Poderão também compor o COMSEA- RESPLENDOR, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos
do Estado de Minas Gerais e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados
pelos titulares das respectivas instituições e mediante convite formulado pelo Presidente do
colegiado.
$ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no
COMSEA - RESPLENDOR, permitida uma única recondução por igual período e substituição,
a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
$ 4º O COMSEA - RESPLENDOR será presidido por um de seus integrantes, representante da
sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
$ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA - RESPLENDOR, titulares e suplentes, será
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
1 - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional de Resplendor - COMSEA - RESPLENDOR, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
IH - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei
Municipal nº 1.270, de 15 de maio de 2025.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 6 de junho de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
Sauis PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara e Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei, aprovado recentemente nesta Casa Legislativa, visa instituir
o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no Município de
Resplendor, conforme os parâmetros da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Este
projeto é uma importante medida para garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA) e promover a segurança alimentar no município, com a implementação de políticas
públicas intersetoriais e programas como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), que
fortalece a agricultura familiar e combate a insegurança alimentar.
No entanto, informamos que, embora a legislação tenha sido aprovada recentemente por
esta Câmara, o Governo do Estado de Minas Gerais rejeitou a documentação do projeto,
alegando que a norma está em desacordo com os modelos atualizados recentemente pelo Estado
(há menos de duas semanas). Em razão dessa recusa, encaminhamos novamente o projeto para
reavaliação, com as devidas correções necessárias para atender aos requisitos estaduais.
Ressaltamos a importância estratégica da aprovação e implementação do SISAN para o
fortalecimento das políticas públicas municipais e o enfrentamento da insegurança alimentar.
Portanto, solicitamos o apoio de Vossas Senhorias para a devida aprovação deste Projeto de
Lei, ajustado conforme as exigências do Governo do Estado.
Certos da compreensão e do apoio desta Casa Legislativa, renovamos nossos protestos
de estima e consideração, aguardando a aprovação EM REGIME DE URGÊNCIA desta
importante proposição.
Prefeito de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 6 de junho de 2025.
GT ss
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 204/2025/GAB/PREF
Resplendor, 6 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor CÂMARA, MUNICIPAL DE
Francisco Dimas de Assis RESPLENDOR - MG
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Recebemos em
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
RESPONSAVEL
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Estabelece os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, criado pela Lei Federal
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para
apreciação e deliberação por esta Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que
Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
A presente proposição tem como objetivo promover a integração do Município
ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), conforme diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 11.346/2006, visando garantir o direito humano à alimentação
adequada por meio de políticas públicas articuladas entre os entes federados e a sociedade civil.
A proposta estabelece os componentes do SISAN no âmbito municipal, define
os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, além de outras disposições necessárias ao seu funcionamento, representando um
importante passo na consolidação das ações intersetoriais voltadas à segurança alimentar em
nosso Município.
Informamos que, embora a legislação tenha sido aprovada recentemente por esta
Câmara, o Governo do Estado de Minas Gerais rejeitou a documentação do projeto, alegando
que a norma está em desacordo com os modelos atualizados recentemente pelo Estado (há
menos de duas semanas). Em razão dessa recusa, encaminhamos novamente o projeto para
reavaliação, com as devidas correções necessárias para atender aos requisitos estaduais.
Diante da relevância e da urgência que o tema requer, solicito a tramitação em
regime de urgência, de modo a viabilizar sua célere apreciação por esta Casa Legislativa.
Na certeza da costumeira atenção e colaboração de Vossa Excelência e dos
demais membros do Poder Legislativo Municipal, renovo protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Expediente OQ, : Nemias GI de Souza Lido na Reunião deOQUOG S
Prefeito
Presidente
Presidente *

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