PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI Nº 024 DE (0X DE Sullo DE 2025
PROCESSO Nº 7/4 1.475
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
O MUNICÍPIO DE RESPLENDOR ADERIR
AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO VALE DO RIO DOCE -—
CISDOCE, RATIFICA O PROTOCOLO DE
INTENÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Doce — CISDOCE, entidade pública com
personalidade jurídica de direito público.
$ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar todos os instrumentos necessários à
formalização da adesão, inclusive assumir obrigações financeiras, repasses de recursos, e
participar da gestão orçamentária e operacional do consórcio, conforme estabelecido no
contrato de consórcio público.
8 2º Para a consecução do estabelecido no caput deste artigo, fica ratificado o
Protocolo de Intenções, ora aderido, conforme anexo único desta Lei, nos termos do art. 5º da
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
$ 3º O Protocolo de Intenções contém todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
8 4º Os instrumentos necessários à formalização da adesão deverão ser publicados no
Diário Oficial do Município.
8 5º Os objetivos do Consórcio Público estão determinados no Protocolo de Intenções,
em observância as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 2º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
Parágrafo único. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar
com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do
art. 2º, $ 1º, II, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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Art. 4º O Poder Executivo poderá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações
para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público, inclusive, com a abertura de
créditos suplementares e/ou especiais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 16 de junho de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos em anexo o presente Projeto de
Lei, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o qual trata da adesão do nosso
Município ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Doce — CISDOCE.
A presente proposta legislativa tem como objetivo autorizar a adesão do Município de
Resplendor ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Doce — CISDOCE.
entidade de direito público que congrega municípios da região com a finalidade de promover
ações conjuntas voltadas à melhoria da assistência em saúde pública.
O CISDOCE tem se destacado como um instrumento eficiente de gestão
compartilhada dos serviços de saúde, atuando principalmente na oferta de atendimentos
especializados e serviços complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS), como consultas
médicas em diversas especialidades, exames de média e alta complexidade, além de apoio
logístico e operacional às secretarias municipais de saúde consorciadas.
A adesão ao consórcio representa uma alternativa estratégica e economicamente viável
para o enfrentamento das dificuldades enfrentadas pelo município na prestação de serviços de
saúde especializados, considerando a escassez de recursos próprios, limitações orçamentárias
e a crescente demanda da população por atendimentos mais resolutivos e humanizados.
Por meio da participação no CISDOCE, o Município de Resplendor poderá ampliar e
qualificar a oferta dos serviços de saúde, garantindo acesso mais rápido e eficiente a
especialidades médicas muitas vezes indisponíveis na rede municipal. Além disso, a atuação
consorciada possibilita ganhos em escala, maior poder de negociação e a otimização dos
recursos públicos.
Ressalta-se ainda que o Consórcio encontra-se regularizado junto aos órgãos de
controle, com experiência consolidada e capacidade técnica para atender às necessidades dos
municípios consorciados, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
Sem dúvida, nosso Município estará mais uma vez cumprindo os dispositivos
constitucionais, proporcionado a todos, acesso a uma saúde de qualidade.
Diante do exposto, considerando o interesse público e o benefício direto à população
de Resplendor, submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
certos de que contará com o apoio necessário para sua aprovação, em regime de urgência.
Por fim, na certeza de poder contar com vosso apoio e presteza, agradecemos
antecipadamente, nos colocando-nos à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Resplendor/MG, 16 de junho de 2025
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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OFÍCIO N.º 216/2025/GAB/PREF
Resplendor, 23 de junho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
: : à ip fâmara Municipal de Resplendor
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Dispõe sobre a autorização para o Município de
Resplendor aderir ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Doce —
CISDOCE, ratifica o protocolo de intenções e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a Vossa Excelência e aos
nobres Vereadores o incluso Projeto de Lei que que Dispõe sobre a autorização para o
Município de Resplendor aderir ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Doce —
CISDOCE, ratifica o protocolo de intenções e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade possibilitar a adesão formal do
Município de Resplendor ao referido consórcio público, instrumento de cooperação
interfederativa essencial para o fortalecimento da regionalização da saúde, a ampliação da
oferta de serviços especializados e a melhoria da gestão dos recursos públicos no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS.
Destacamos que a adesão ao CISDOCE é medida estratégica e necessária,
considerando a política nacional de consórcios públicos e os objetivos pactuados na
microrregião de saúde da qual este Município é sede, além de representar um avanço na busca
por soluções compartilhadas e sustentáveis para os desafios da gestão da saúde pública.
Diante da relevância da matéria, solicitamos que o projeto seja apreciado em
regime de urgência, nos termos da legislação vigente.
Certos da habitual atenção e compromisso desta Casa Legislativa com os
interesses da população, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza
Prefeito