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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA O INGRESSO/PERMANÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO MÉDIO RIO DOCE – “CIM MÉDIO RIO DOCE”, BEM COMO A SUA TRANSFORMAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T18:43:41.834921-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-01T19:03:20.040102-03:00 Aprovado 7 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DELEINS. 019 ,DEQY DE JULHO DE 2025
processo Nº 49/120%
RATIFICA (0) PROTOCOLO DE
Lido na Reunião Cons
Presidente )
INTENÇÕES E AUTORIZA O
INGRESSO/PERMANÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG NO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DO MÉDIO RIO
DOCE - “CIM MÉDIO RIO DOCE”, BEM
COMO A SUA TRANSFORMAÇÃO EM
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais. aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Médio Rio Doce — CONSARDOCE, que passa a denominar-se
“Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio Doce — CIM MÉDIO RIO DOCE”.
cuja cópia integra esta Lei.
Art. 2º Fica autorizado o ingresso/permanência do Município de Resplendor/MG no
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio Doce — CIM MÉDIO RIO DOCE,
bem como a sua transformação em consórcio público de direito público, nos termos do
Protocolo de Intenções ratificado por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 4 de julho de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara e Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ratificar o Protocolo de Intenções firmado
pelos entes consorciados que compõem o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Rio
Doce — CONSARDOCE, o qual passará a ser denominado Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário do Médio Rio Doce — CIM MÉDIO RIO DOCE, com a ampliação de sua
finalidade institucional.
Além disso, a proposição visa autorizar a transformação da natureza jurídica do
consórcio, atualmente constituído sob a forma de associação civil privada, para consórcio
público de direito público, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.107/2005. Tal
medida visa adequar a estrutura do consórcio, permitindo maior segurança jurídica, acesso a
políticas públicas, recursos federais e estaduais, além de assegurar o cumprimento dos
princípios constitucionais da administração pública.
Dessa forma, a aprovação do projeto é medida necessária para a continuidade da
cooperação federativa entre os entes envolvidos, com o fortalecimento da governança e a
ampliação das ações consorciadas em benefício da população regional.
Certos da compreensão e do apoio desta Casa Legislativa, renovamos nossos protestos
de estima e consideração, aguardando a aprovação desta importante proposição.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 4 de julho de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 224/2025/GAB/PREF
Resplendor, 4 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei que ratifica o protocolo de intenções e
autoriza o ingresso/permanência do município de Resplendor/MG no Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio Doce — “CIM MÉDIO RIO DOCE”, bem
como a sua transformação em Consórcio Público de Direito Público, e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação e deliberação dessa Colenda Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que ratifica
o protocolo de intenções e autoriza o ingresso/permanência do município de Resplendor/MG
no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio Doce — “CIM MÉDIO RIO
DOCE”, bem como a sua transformação em Consórcio Público de Direito Público, e dá outras
providências.
A presente proposição visa, ainda, autorizar a transformação da natureza jurídica
do consórcio. atualmente estruturado sob a forma de associação civil de direito privado. para
consórcio público de direito público, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005.
Referida transformação tem por objetivo adequar a estrutura consorcial às
exigências legais, conferindo maior segurança jurídica, possibilitando o acesso a políticas
públicas, a recursos federais e estaduais, além de promover o fortalecimento da cooperação
federativa entre os entes consorciados, assegurando o cumprimento dos princípios
constitucionais da administração pública.
Ressaltamos que a aprovação do referido projeto se mostra imprescindível à
continuidade e ao aprimoramento da atuação consorciada, com vistas à ampliação dos serviços
públicos e à promoção de políticas públicas integradas em benefício da população regional.
Na certeza da costumeira atenção e celeridade por parte dos nobres vereadores.
renovamos votos de elevada estima e consideração. CAMARE MUNICIPAL DE
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
Atenciosamente,
Expediente My PAL
Presidente
Nemias Martins de Souza
Prefeito
Lido na Reunião de O40f/L$
Taqueline de de F Nóboa Abreu
Oficial de Gabinete
Câmara Municipal de Resplendor/MG
Presidente
SARD
ONEROSO
e)
Consórcio Intermunicipal de Saúde
ç do Médio Rio Doce
Rua José Viceconte. 30 - Centro - Resplendor - MG - CEP 35230-000
PREÂMBULO
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n.º 11,107, de 06 de abril de 2005, que
dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a-publicação do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que
regulamentou s Lei 11.107/2005, consolidando o regime jurídico dos consórcios
públicos brasileiros;
CONSIDERANDO que o artigo 41 do Decreto n.º 6.017/07, que regulamenta a lei
federal 11.107/05 permite a transformação dos consórcios preexistentes à lei em
consórcio público:
+
a
CONSIDERANDO a necessidade de adequação deste consórcio intermunicipal,
preexistente ao regime jurídico instituído pela lei federal 11.107/05, a fim de que possa
usufruir das vantagens trazidas aos consórcios públicos;
RESOLVE:
O Conselho de Prefeitos do Consórcio intermunicipal de Saúde do Médio Rio Doce,
reunir-se em Assembleia Geral Extraordinária, em 30 de abril ds 2025, nos termos do
estatuto vigente para deliberar e aprovar pela transformação do atual consórcio
intermunicipal constituído sob a forma de associação civil privada, inscrita no CNPJ n.º
01.124,788/0001-00 para consórcio público de direito público, conforme disposto no art.
41 do Decreto 6.017/07.
Assim, firmam os signatários o presente protocolo de intenções que traz, em síntese,
as cláusulas necessárias que integrarão o contrato de Consórcio Público Intermunic pal
Multifinalitário do Médio Rio Doce.
É E ic DA Ata
Y i fã
od
Telefone: (33) 3263-2054 consardoce(dgmail.com - CNPJ 01.124,788/0001-00
Consórcio Intermunicipal de Saúde
do Médio Rio Doce
Rua José Viceconte, 30 - Centro - Resplendor - MG - CEP 35.230-000
Telefone: (33) 3263-2054 consardoce(bgmail com - CNPIDI./?4 788/0001-00
Protocolo de Intenções
PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES
DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO RIO DOCE -
CONSARDOCE, PARA ADEQUAÇÃO À LEI Nº 11.107/2005, E AO DECRETO
FEDERAL Nº 6017/2007, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE
CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS.
CLÁUSULA PRIMEIRA - ENTES SUBSCRITORES. -
1.1 - São subscritores do presenta Protocolo de Intenções:
|- MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO ITUETO, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 18.413.187/0001-10, representado por seu Prefeito Municipal, Qdenir
Raposo de Oliveira, brasileiro, portador do CPF nº 030.833.726-39.
HH - MUNICÍPIO DE ITUETA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº
18,413.179/0001-74, representado por seu Prefeito Municipal, Giorzane Rigo
Cremasco, brasileiro, portador do CPF nº 873.536.796-20.
Hi - MUNICÍPIO DE RESPLENDOR, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº
18.413.161/0001-72, representado por seu Vice Prefeito, Cleber Luiz Leite Leal,
brasileiro, portador do CPF nº 274.717.566-91.
|V — MUNICÍPIO DE AIMORÉS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº
18.348.094/0001-50, representado por seu Prefeito Municipal, Adriano Garcia,
brasileiro, portador CPF nº 825.109.976-53.
V - MUNICÍPIO DE ALVARENGA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº
19.770.288/0001-01, representado por seu Prefeito Municipal, Geraldo Felício Júnior.
brasileiro, portador do CPF nº 040.539.816-62,
1.2 » A qualquer momento, mediante aprovação da Assembleia Geral, é facultado o
ingresso de novo município a se consorciar através de termo aditivo de subscrição,
firmado entre os representantes dos Municípios consorciados e o Representante do
Município ingressante, com a devida ratificação mediante lei específica.
1.3 - O ingresso de novos consorciados poderá ocorrer a qualquer momento,
dependendo apenas de aprovação da Assembleia Geral e posterior autorização
legislativa do município interessado. )
y, o á
S28R0o,., Consórcio Intermunicipal de Saúde
S ço do Médio Rio Doce
Rua José Viceconte, 30 - Centro - Resplendor - MG - CEP 35230-000
Telefone: (33) 3263-2054 - consardoceldgmail com - CNPJOL 124 788/0001-00
O
CLÁUSULA SEGUNDA - DENOMINAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E
FINALIDADE.
24. O Corsórcio de Municipios passará a denominar-se CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO MÉDIO RIO DOCE e terá a denominação
fantasia de “CIM MÉDIO RIO DOCE".
2.2 - O prezo de duração é indeterminado, conquanto possua no mínimo dois
municípios consorciados.
2.3 - A sede e foro são no Município de Resplendor/MG, podendo ser alterado com
observância dos preceitos contidos no presente instrumento, em decisão proferida em
Assembleia Geral, com aprovação da maioria absoluta dos entes consorciados.
a.
2.4. O CIM - MÉDIO RIO DOCE tem por finalidade a realização dos interesses
comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas,
entre elas, além de outras que poderão ser definidas posteriormente em Assembleia
Geral:
| - Ser instância de regionalização das ações de saúde coerentes com os princípios do
SUS;
! - Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das
ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio;
Hi - Realizar a oferta em consultas e tratamentos especializados na área da saúde, não
caracterizados em urgência e emergência, mas sim em procedimentos eletivos.
IV - Realizar a oferta de transporte coletivo de pacientes para tratamento especializado
fora do domicílio territorial de abrangência do Consórcio e entes consorciados;
V - Gestão associada de serviços públisos;
VI - Prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta dos entes consorciados;
VII —- Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos, equipamentos, inclusive
de gestão, manulenção, informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e admissão de pessoal;
VW - Fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
IX - Ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional:
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SSAROO,., Consórcio Intermunicipal de Saúde
> ç do Médio Rio Doce
Rua José Viceconte, 30 - Centro - Resplendor - MG - CEP 35.230-000
Telefone: (33) 3263-2054 - consardoce(ygmailcom - CNPJ01.124,788/0001-00
X - Ações e políticas voltadas à segurança alimentar e nutricional (SAN),
Desenvolvimento Rural Sustentável (DRS), Agricultura Familiar, Agricuitura, Pecuária e
Abastecimento.
Xi - Fazer cessão de bens mediante convênio, termo ou contrato com os municípios
consorciados ou entidades sem fins lucrativos;
XII - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e menutenção de obras
públicas de seu interesse, voltadas ao atendimento de seus fins,
2.5 — A extinção do Consórcio Público deverá ser precedida de aprovação por maioria
absoluta em Assembleia Geral, com posterior ratificação mediante lei dos entes
consorciados. i
CLÁUSULA TERCEIRA - ÁREA DE ATUAÇÃO.
34 - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio Doce
é formada pela soma das superfícies territoriais dos municípios consorciados,
constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para a finalidade
a que se propõe.
CLÁUSULA QUARTA - PERSONALIDADE JURÍDICA.
44 - É constituído como uma associação pública, com personalidade jurídica de cireito
público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
regendo-se pelo presente instrumento, o Estatuto interno, pelas normas do Código
Civil, pela Lei nº 11.107/2005, pelo Decreto nº 6.017/2007 e demais legislações
pertinentes à matéria.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS PARA A REPRESENTATIVIDADE DO
CONSÓRCIO PERANTE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO.
514 - Ao Presidente do Consórcio compete representar os municípios integrantes —
entes consorciados -, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacional, representar o
Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar
contratos e convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”.
CLÁUSULA SEXTA — ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO PÚBLICO.
SSARDo, Consórcio Intermunicipal de Saúde
é) ç do Médio Rio Doce
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6.1. O Consórcio será dotado da seguinte estrutura administrativa:
|- ASSEMBLEIA GERAL;
| - CONSELHO EXECUTIVO;
HI- CONSELHO FISCAL;
IV — SECRETARIA EXECUTIVA.
6.2 - O Estatuto disporá sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento
de cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa do Consórcio.
6.3 - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio Público,
sendo constituida Mp Vara pelos chefes dos Poderes Executivos dos Entes
Consorciados, cujas competências e normas regulamentadoras serão definidas em
Estatuto. ;
6.4 - O Conselho Executivo, composto pelo Secretário Executivo, acrescido de um
representante do Poder Executivo de cada Município consorciado, mediante indicação
expressa de cada Prefeito, é a instância que define aspectos legais e estruturais do
Consórcio. bem como aspectos operacionais para alcance dos objetivos do Consórcio
exercendo competência plena para propor, em Assembleia, as alterações que julgar
necessárias, nos termos do Estatuto.
6.5 - O Secretário Executivo é membro nato do Conselho Executivo.
6.6 - O Conselho Fiscal é a instância de afere aspectos financeiros do Consórcio e
será constituido dentre os entes consorciados, respeitada a paridade, sendo as
atribuições e formação definida em Estatuto.
67 - A Secretaria Executiva é a instância que coordena a operacionalização das
atividades que competem ao Consórcio em todas as suas áreas e tarefas.
6.8 - Cria-se no âmbito do Consórcio a Unidade de Controle Interno. consoante
disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, cujo coordenador deverá ser
profissional com escolaridade mínima em nível superior, com formação em
Administração, Ciências Contábeis ou Direito,
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSEMBLEIA GERAL E FORMA DE DELIBERAÇÃO.
74 - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio Público,
composta por todos os entes federativos consarciados, competindo-lhe a elaboração,
aprovação e modificação do Estatuto do Consórcio, bem tomo a deliberação, em
SSRRDO,, Consórcio Intermunicipal de Saúde
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instância máxima sobre todas as questões pertinentes às funcionalidades do
Consórcio, conforme dispuser o Estatuto.
7.2 - O voto do representante será singular por ente consorciado, competindo ao
Prefeito a manifestação, ou servidor por este indicado, independentemente dos
investimentos feitos no Consórcio.
7.3 - As decisões serão tomadas por maioria simples dos representantes dos entes
federativos consorciados, desde que presentes a maioria absoluta, com exceção aos
quóruns qualificados previstos no presente protocolo e os que vierem a ser definidos no
Estatuto. As celiberações poderão ser efetivadas através de aclamação, conforme
dispuser o Estatuto.
3
CLÁUSULA OITAVA - NORMAS DE CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA
ASSEMBLEIA GERAL. |
8,1 - Os entes federativos que integram o Consórcio terão direito a um membro titular e
um suplente na Assembleia Geral, que terão direito a 01 (um) voto por ente
consorciado. Cesde que em regularidade com os compromissos financeiros com o
Consórcio e demais obrigações estatutárias. Em nenhuma hipótese o titular poderá ter
direito a mais de um voto.
8.2 - O membro titular nato é o Prefeito Municipal, devendo o suplente ser por este
indicado para suprir as suas ausências, que terá voz e voto nas deliberações em
Assembleia, observado o disposto no item 8.1.
8.3 - Estando inadimplente com qualquer obrigação perante o Consórcio, seja
financeira ou qualquer outro compromisso operacional, o representante do ente
consorciado poderá assistir às reuniõesde assembleia, todavia sem direito a voto, nem
sendo computado para eventual formação de quórum, salvo deliberação em contrário
pelos demais entes consorciados em Assembleia.
8.4 - À Assembleia geral será convocada ordinariamente pelo Presidente do Conselho
Deliberativo de Gestores, sempre que houver pauta para deliberação e,
extraordinariamente, por qualquer dos membros titulares co Conselho, com indicação
da pauta extraordinária.
8.5 - A reunião ordinária deverá ser convocada com antecedência de no mínimo 5
(cinco) dias em primeira chamada, e 03 (três) dias em segunda chamada. A
assembleia extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 2 (dois)
dias úteis em primeira chamada e 01 (um) dia útil em segunda chamada, mediante
Consórcio Intermunicipal de Saúde
Ed . ”
-* do Médio Rio Doce
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eres
qualquer meio de comunicação, desde: que demonstrado e comprovado de forma
inequívoca a ciência de todos os membros titulares do Conselho Deliberativo de
Gestores.
8.6 - A ausência de comunicação e ciência da realização de assembleia a qualquer
gestor membro do Conselho Deliberativo, gera anulabilidade de qualquer decisão por
ventura tomada, salvo ratificação posterior pelo membro não cientizado.
8.7 - A assembleia, seja ordinária ou extraordinária, somente terá início com a
presença de representantes de todos os municípios consorciados, em primeira
chamada. Em segunda chamada terá início desde que presentes a maioria absoluta
dos representantes dos entes consorciados.
t
”
8.8 - O Estatuto somente poderá ser elaborado, aprovado ou alterado pelo voto
concorde da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Deliberativo de
Gestores, em Assembleia Extraordinária especialmente convocada para esta
finalidade.
CLÁUSULA NONA - REPRESENTAÇÃO LEGAL DO CONSÓRCIO
9,1 - Os entes federados integrantes do Consórcio Público elegerão o Presidente e o
Vice-Presidente, em assembleia geral, por maioria simples, desde que presente a
maioria absoluta.
9.2 - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos, obrigatoriamente, dentre os
Prefeitos dos Municípios que compuserem o Consórcio Público.
9.3 - O mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição
consecutiva. Havendo uma única chapa & eleição poderá ocorrer por aclamação. No
caso de empate proceder-se-á novo escrutínio e persistindo a situação a escolha será
mediante sorteio.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO PESSOAL
10.1 - O Consórcio Público contará com quadro de pessoal composto de Cargos de
Provimento em Comissão, conforme Tabela |, em anexo, e, de Empregados Públicos,
conforme Tabela Il, admitidos por meio de processo seletivo, de acordo com as normas
que orientam a Administração Pública,
10.2 — O regime jurídico dos empregos será aquele previsto na Consolidação das Leis
do Trabalho, afastada qualquer Siapashão paraaerísiica da carreira de servidor
E
do Médio Rio Doce
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Telefone: (33) 3263-2054
público, especialmente a estabilidade no serviço, sendo que serão vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social.
10.3 - A alteração no número de vagas, fixação ou alteração da remuneração, da
jornada de trabalho, das atribuições e lotação de cada um dos cargos será disciplinada
e deliberada pelo Conselho Deliberativo de Gestores, na forma que definir o Estatuto
10.4 - O quadro de pessoal e disposições correlatas poderão ser alterados pelo
Conselho Deliberativo de Gestores, na forma que definir o Estatuto.
40.5 - Poderão ser contratados profissionais por tempo determinado, sem restrição de
número, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Os
casos que demandem a contratação temporária serão avaliados e autorizados pelo
Conselho Deliberativo de Gestores. =»
10.6 - Os entes federados consorciados poderão ceder servidores que integrem seus
quadros, desde que permitido em sua legislação, ficando o mesmo vinculado à
regulamentação de carreira do ente cedente, não computando tais valores em
descontos ou compensação com obrigações assumidas no contrato de rateio.
10.7 - Aplica-se aos cargos comissionados, naquilo que couber o regime de trabalho
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, sendo os mesmos de livre
nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio Público.
10.8 - Os funcionários empregados até a subscrição do presente protocolo de
intenções, permanecem no quadro de pessoal do Consórcio nas condições em que
foram contratados, à ressalva dos vencimentos que poderão ser redefinidos, conforme
o presente instrumento. No entanto, as substituições e novas contratações, de acordo
com a vacância das vagas, deverão obedecer às normas estabelecidas neste
instrumento e correlatos. à
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- CONTRATO DE GESTÃO, TERMO DE PARCERIA
E GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇO PÚBLICO
11.1 - O Consórcio poderá firmar contrato de gestão, nos termos da lei 9.637/1998, e
celebrar termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790/1999, sendo os referidos
instrumentos submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral.
11.2 — Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados
com a execução das finalidades consorciadas, em especial objetivando o alcance pleno
das disposições contidas na cláusula segunda de presente instrumento.
— A, +” . a A”
Consórcio Intermunicipal de Saúde
consardocelyemail com - CNPIOLIZA 788000 !-00
S$20o | Consórcio Intermunicipal de Saúde
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o do Médio Rio Doce
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Telefone: (33) 3263-2084. - consardoceimemail. com - CNPJ01124.788/0001-00
11.3 — Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao Consórcio q
exercicio das competências de planejamento, regulação, fiscalização e execução dos
serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento da cláusula primeira.
11.4 — Os Municípios prestam consentimento para o Consórcio licitar ou outorgar
concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS
CONSORCIADOS
12.1 - Os Consorciados adimplentes com suas obrigações poderão exigir dos demais
integrantes o pleno cumprirdento das cláusulas estabelecidas no presente instrumento,
no Estatuto e nos contratos firmados.
12.2 - O município poderá se retirar do Consórcio com prévia autorização do Poder
Legislativo respectivo e desde que participe sua intenção com prazo nunca inferior a 90
(noventa) dias aos demais municípios consorciados.
12.3 - Fica a cargo do Conselho Executivo, a redistribuição dos custos da execução
dos programas ou projetos de que participa o retirante, à exceção das obrigações já
pactuadas, das quais o retirante continua sendo responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES DA
SOCIEDADE CIVIL NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO MÉDIO RIO DOCE - CIM - MÉDIO RIO
DOCE.
13.1 - É assegurada a participação de representantes da sociedade civil nos conselhos
fiscalizadores do Consórcio, cuja composição e atribuições serão previstas no Estatuto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
14.1 - O patrimônio do Consórcio será constituído pelos bens e direitos que vier a
adquirir a qualquer título.
14.2 - Os recursos financeiros do Consórcio constituem-se nos valores auferidos
mediante contratos de rateio com os Municípios consorciados, na remuneração dos
próprios serviços, os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades
públicas ou particulares, as rendas de seu patrimônio, os saldos de exercício, as
doações e legados, o produto de alienação de-seus bens, o produto de operação de
Sean 2o,, Consórcio Intermunicipal de Saúde
> a do Médio Rio Doce
Rua José Viceconte, 30 - Centro - Resplendor - MG - CEP 35.230-000
Telefone: (33) 3263-2054. - consardoce(dgmailcom - CNPIO1124.788/0001-00
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crédito, as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de
capitais e os valores retidos à título de Imposto de Renda das pessoas jurídicas ou
físicas prestadoras de serviços ao Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- PUBLICIDADE DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E
DEMAIS ATOS
15.1 - O Consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as
decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou
contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como
permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e acs documentos que
produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos.
É
15.2 — Fica instituído como órgão de imprensa oficial do Consórcio o Quadro de Avisos
fixado no hall de entrada, devendo todas as decisões e atos serem publicados,
obrigando o ente à publicação em outros órgãos e instrumentos quando lei especial
determinar.
15.3 - O protocolo de intenções será publicado na imprensa oficial do Consórcio na
integra, bem como, de forma resumida, no jornal Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais,
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
16.1 - O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei,
do presente protocolo de intenções.
16.2 - A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva,
preferencialmente vinculada à vigênciande cláusula, item, inciso ou alinea do protocolo
de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses
dispositivos. :
16.3 - Caso a lei do município preveja reservas, a admissão do município no consórcio
dependerá da aprovação pela Assembleia Geral.
16.4 - A ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de
intenções dependerá de homologação da assembleia geral,
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- ESTATUTO
17.1 - O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio Doce — CIM MÉDIO RIO
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Sean 2O, Consórcio Intermunicipal de Saúde
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DOCE é organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, devorão
atender a todas as cláusulas previstas no protocolo de intenções e do contrato
constitutivo.
17.2 - As alterações no Estatuto somente serão efetivadas se aprovadas por
Assembleia Geral devidamente convocada para este fim.
17.3 - As alterações estatutárias produzirão seus efeitos mediante publicação na
imprensa oficial do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTÃO DO CONSÓRCIO
18.1 - Os consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio
Público, sendo que seus dirigentes responderão pessoalmente pelas obrigações por
ele contraídas e demais atos caso praticados em desconformidade com a lei, Estatuto
ou decisão da Assembleia Geral.
18.2 - Para cumprimento de suas finalidades, o Consórcio, além das atribuições
estabelecidas no Estatuto poderá:
! - ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados,
dispensada a licitação; e
H - mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de
interesse social.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO
“
19.1 - À execução das receitas e das despesas do Consórcio deverá obedecer às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas,
19.2 - O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio Doce — CIM MEDIO RIO
DOCE está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial peio Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive
quanto à legalidade. legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada
um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o
consórcio público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- CONTRATO DE RATEIO EN
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SRI, Consórcio Intermunicipal de Saúde
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20.4 - Os entes consorciados repassarão recursos financeiros ao consórcio público de
acordo com o contrato de rateio.
20.2 - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro para viger no
exercício seguinte, conforme disciplina estabelecida no Estatuto, com observância da
legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da
previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações
contratadas.
20.3 - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são
partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio. :
20.4 - Havendo restrição na realização de despesas, ce empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro,
o município consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao Consórcio,
apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a
contribuição prevista no contrato de rateio.
20.5 - A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o Consórcio a
adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
20.6 - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
n.º 404, de 4 de maio de 2000, o Consórcio deve fornecer as informações financeiras
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas
as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas
de cada município na conformidade dgs elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos. :
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICITAÇÕES COMPARTILHADAS
21.1 - O Consórcio poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem
celebrados pela administração direta ou indirsta dos municípios consorciados, nos
termos da Lei n.º 14.133 de 01 de abril de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXCLUSÃO DE MUNICÍPIO CONSORCIADO
22.4 - A exclusão de municipio consorciado só é admissível havendo justa causa. Além
das que sejam reconhecidas em procedimento- específico, é justa causa a
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0001-00
inadimplência e a não inclusão, pelo município consorciado, em sua lei orçamentária ou
em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos
termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de
contrato de rateio.
22.2 «- A exclusão mencionada somente ocorrerá após prévia suspensão, nos termos
do que cefinir o Estatuto, período em que o município consorciado poderá se reabilitar.
22.3 - A extinção do Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio
Doce, por conseguinte do presente Protocolo de intenções, dependerá de instrumento
aprovado por maioria absoluta em Assembleia Geral, ratificado meciante lei por todos
os entes consorciados, sendo que nesse caso:
+
| - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
ll - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido
o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa E]
obrigação.
22.4 - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus
órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os
seus contratos de trabalho com o consórcio.
22.5 — A alteração do Contrato de Consórcio Público, e, por conseguinte do
presente Protocolo de Intenções, salvo mudança substancial, deverá ser aprovada em
Assembleia com a formalizado do irlstrumento respectivo. A alteração substancial
deverá ser formalizada mediante subscrição dos gestores e aprovação mediante lei
específica dos entes consorciados, conforme dispuser o Estatuto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1 - Nenhum municipio poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer
consarciado, sendo que a retirada do município dependerá de ato formal de seu
representante, na forma previamente disciplinada pelo Estatuto ratificado em lei.
23.2 - Os bens destinados ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio
Doce pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso
de expressa previsão no Estatuto ou do instrumento de transferência ou de alienação.
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23.3 - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que
se retira e o consórcio público.
23.4 - Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos municípios
signatários, através de lei específica, o Consórcio promoverá e formalização do
Estatuto, com subrrissão de aprovação à Assembleia.
Resplendor/MG, 30 de abril de 2025.
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Município de Santa Rita do Ituêto Municipio de ltuêta
Odenir Raposo de Oliveira Giorzane Rigo Cremasco
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Município de Resplendor únicigio de Aimorés
Cleber Luiz Leite Leal Adriano Garcia
See do, Consórcio Intermunicipal de Saúde
q do Médio Rio Doce
Rua José Vicecante, 30 - Centro - Resplendor - MG - CEP 35 230-000
Felefone: (33) 3263-2054 - consardoce(wygmail.com - CNPIOLIZA T88/0001-00
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TABELA |- CARGOS DE CONFIANÇA (art. 499, CLT)
[OTDE DE VAGAS | DESCRIMINAÇÃO "| VENCIMENTO É
| 1 | Secretário Executivo R$ 3.655,00
| | Assessor Jurídico, R$ 2.250,00
2 | Gerente de transporte R$2288,16
MY 1. | Coordenador de Controle interno | R$ 2.250,00
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SÉ Oo, Consórcio Intermunicipal de Saúde
Ed . .
S a do Médio Rio Doce
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TABELA Il - EMPREGOS PÚBLICOS
[ATDE DE VAGAS | DESCRIMINA! ÃO [VENCIMENTO
| 01 | Auxiliar de serviços gerais |R$ 1.518,00 |
04 | Auxiliar administrativo TR$1720,000.

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