Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI Nº 026/2025
Processo nº 290/2025
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ANEXOS I E V DA
LEI Nº 910, DE 28 DE JUNHO DE 2011, QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS
Presidente SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os ANEXOS IT e V da Lei nº 910, de 28 de junho de 2011, passam a vigorar de
acordo com os ANEXOS IT e V constantes desta Lei, estabelecendo reajuste de 10% (dez por cento)
no vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de Resplendor/MG.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Poder Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
agosto de 2025.
Câmara Municipal de Resplendor, aos 4 dias do mês de agosto de 2025.
Ee
Mesa Diretora:
Dimas Assis ”
Presidente
elço se Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
Câmara Aunicipal de Resplendor
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ANEXO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Lei nº 910/2011)
RE Número Carga Horária Escolaridade A
Denominação de vagas semanal Necessária Saca
ENSINO SUPERIOR
AE o1 20 horas (Advogado — R$378,12
JURÍDICO EM
inscrição na OAB)
ASSESSOR ENSINO SUPERIOR
TÉCNICO - 01 20 horas (Advogado — R$ 3.773,72
LEGISLATIVO inscrição na OAB)
ENSINO SUPERIOR
COORDENADOR 01 20 horas (Contador — registro R$3.773,72
CONTÁBIL
no CRC)
RR o! 30 horas ENSINO MÉDIO | R$3204,11
RT 01 30horas ENSINO MÉDIO | R$4.648,98
RINGO 01 30 horas ENSINO MÉDIO R$3.116,74
ANEXO V
TABELA DE PROGRESSÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
(Lei nº 910/2011)
SÍMBOLO VENCIMENTO SÍMBOLO VENCIMENTO
01 R$ 1.365,27 16 R$ 3.925,13
02 R$ 1.522,24 17 R$ 4.199,91
03 R$ 1.628,82 18 R$ 4.493,87
04 R$ 1.742,83 19 R$ 4.808,48
05 R$ 1.864,85 20 R$ 5.145,04
06 R$ 1.995,33 2i R$ 5.505,24
07 R$ 2.135,02 22 R$ 5.890,59
08 R$2.284,54 23 R$ 6.302,94
09 R$ 2.444,42 24 R$ 6.744,12
10 R$ 2.615,53 25 R$ 7.216,24
1 R$ 2.798,57 26 R$ 7.721,36
2 R$ 2.994,50 27 R$ 8.261,82
13 R$ 3.204,11 28 R$ 8.840,18
14 R$ 3.428,43 29 R$ 9.459,03
15 R$ 3.668,39 30 R$ 10.121,11
Vs bo
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JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora, tem por finalidade promover um
reajuste de 10% aos servidores da Câmara Municipal.
A medida prevista no presente Projeto de Lei é amparada em estudo de impacto financeiro
orçamentário oriundo do setor contábil desta Casa de Leis em consonância com o orçamento para o
ano de 2025, respeitando, sobretudo, os limites constitucionais e legais-com gastos com pessoal e
folha de pagamento.
Insta destacar que o último reajuste com aumento real do vencimento dos servidores públicos
ocorreu há quase quatro anos, sendo que esta valorização é mais do que necessária e importante.
O reajuste dos salários dos servidores contribui decisivamente para redução das disparidades
locais e regionais de renda, influenciando diretamente na dinâmica econômica local, com a elevação
do poder de compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as condições de vida e de
sociabilidade da população.
Assim, o encaminhamento da presente proposta consubstancia-se na perspectiva de
valorização dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal.
Por fim, o presente projeto acrescenta ao Anexo I da Lei nº 910/2011 a coluna estabelecendo
a carga horária semanal para os cargos de provimento em comissão de forma a suprir esta lacuna na
Legislação.
Deste modo, diante da independência harmoniosa entre os Poderes, independência esta que se
traduz em quadro de pessoal e orçamento próprios é que se propõe o presente Projeto de Lei para
apreciação dos nobres Edis. :
Câmara Municipal de Resplendor, Minas Gerais, 4 de agosto de 2025.
Mesa Diretora:
Dimas Assis »
Presidente
Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
3/3
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DECLARAÇÃO FORMAL DO ORDENADOR DE DESPESA
Pelo presente instrumento, o Presidente da Câmara Municipal de Resplendor, Sr.
Francisco Dimas de Assis, no pleno uso de suas atribuições, e considerando as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no inciso II, do Art. 16, DECLARA, sob as
penas da Lei, que as despesas decorrentes da possível aprovação do Projeto de Lei nº
026/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ANEXOS IE V
DA LEI Nº 910, DE 28 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” estão
compatibilizadas orçamentária e financeiramente às instâncias básicas do processo
orçamentário da Câmara Municipal de Resplendor.
Câmara Municipal de Resplendor, 4 de agosto de 2025.
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal-de Resplendor
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO — FINANCEIRO
(NOS TERMOS DO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
Objeto da Despesa: Reajuste de 10% nos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Resplendor.
Vigência
INÍCIO
TÉRMINO
01/08/2025
Anexo i (art. 16, inciso i, lc 101/2000)
Impacto orçamentário no exercio de 2024
Valor Estimado Saldo das Dotações | Gasto Total FOPAG Saldo Restante
R$ 24.945,48 R$ 600.000,00 R$ 550.113,48 R$ 49.886,52
(4,16%)
Classificação Orçamentária
Exercício Código da Dotação Nomenclatura
2025 01.01.01.04.122.0010.2002.3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens
fixas — pessoal civil
Estimativa de Despesa
Exercício Valor R$ Período
2026 R$ 550.113,48 Janeiro a dezembro
2027 R$ 605.124,82 Janeiro a dezembro
2028 R$ 665.637,31 Janeiro a dezembro
A referida despesa enquadra-se na previsão orç:
como está compatível com o Plano Plurianual e a Lei de
adequada aos parâmetros financeiros do Legislativo, tendo fonte
artigo 29-A da Constituição Federal, não infringindo, portanto,
especificamente o Art. 16, 17 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Câmara Municipal de Resplendor, 04 de agosto de 2025.
Sebastiana
Iy0300) 0ua9) .
Carvalhais de Freitas Souza
Contadora - CRC-MG 088732
amentária do exercício financeiro de 2025, assim
Diretrizes Orçamentárias, e encontra-se
de recursos as transferências prevista no
quaisquer disposições da legislação,