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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ADULTIZAÇÃO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS REDES SOCIAIS, BEM COMO À DIVULGAÇÃO E VIRALIZAÇÃO DE CONTEÚDOS QUE VIOLEM SUA DIGNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 028/2025
Processo nº 304/2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR
MEDIDAS DE PREVENÇÃO,
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À
ADULTIZAÇÃO - E À EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
NAS REDES SOCIAIS, BEM COMO À
DIVULGAÇÃO E VIRALIZAÇÃO DE
CONTEÚDOS | QUE VIOLEM SUA
DIGNIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Lido na Reunião de /ó [09/25
idente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Resplendor, a Política Municipal de
Proteção Integral contra a Adultização, o Aliciamento e a Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes no Ambiente Virtual. |
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I — Adultização: a indução, incentivo ou exposição de crianças e adolescentes a
comportamentos, vestimentas, conteúdos ou linguagens de caráter sexual ou inapropriado
para sua faixa etária, especialmente em redes sociais;
II — Exploração Sexual: qualquer forma de utilização de crianças e adolescentes com
finalidade sexual, remunerada ou não, inclusive em transmissões ao vivo, vídeos, fotografias
ou interações virtuais;
III — Viralização de Conteúdos Indevidos: o compartilhamento, sem autorização judicial
e sem proteção adequada, de vídeos ou imagens envolvendo menores de idade que exponham
sua dignidade, ainda que-sob pretexto humorístico ou de crítica.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I — prevenir e combater a adultização precoce é a exploração sexual de crianças e
adolescentes nas redes sociais;
II — conscientizar famílias, educadores e sociedade sobre os danos físicos, emocionais e
sociais dessas práticas;
II — coibir a reprodução e a viralização de conteúdos que exponham crianças e
adolescentes a situações vexatórias, constrangedoras ou de cunho sexual;
IV - criar mecanismos municipais de denúncia e resposta rápida a casos suspeitos.
Art. 4º O Poder Executivo deverá:
1/3 Err
da
Na rea
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro - Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
I — promover campanhas permanentes nas escolas, rádios, redes sociais e espaços |
públicos sobre segurança digital, combate à adultização e respeito à infância;
II — desenvolver cartilhas orientativas para pais e responsáveis, com linguagem simples
e acessível;
II — capacitar professores, conselheiros tutelares, agentes de saúde e lideranças
comunitárias para identificar sinais de adultização e exploração;
IV - criar um protocolo municipal de atuação integrada entre Secretaria de Educação,
Secretaria de Assistência Social, Conselho Tutelar e Polícia Civil para atendimento imediato.
Art. 5º É vedado, no âmbito de eventos, festividades, programações culturais e
atividades patrocinadas ou apoiadas pelo Município:
I- o incentivo, a indução ou a utilização de crianças e adolescentes em apresentações,
coreografias, figurinos ou roteiros de caráter sexualizado;
I - a exibição ou reprodução pública de vídeos que, exponham ou ridicularizem
crianças e adolescentes em contextos de sexualização, ainda que indiretamente.
Art. 6º A violação das disposições desta Lei implicará em:
I — comunicação imediata ao Conselho Tutelar e autoridades competentes;
II — exclusão do conteúdo dos meios oficiais do Município;
II — responsabilização administrativa, civil e penal dos envolvidos, conforme legislação
vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor, 12 de agosto de 2025.
Silas Oliveira
Vereador - Progressistas
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Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendor yahoo.com.br
Ú www.camararesplendor.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Município de Resplendor, como todo o Brasil, tem presenciado um fenômeno
preocupante: a crescente adultização de crianças nas redes sociais e o aumento de casos de
exploração sexual online. Muitas vezes, o próprio ambiente doméstico, por desconhecimento
ou descuido, expõe menores a comportamentos e conteúdos que destroem a proteção devida à
infância.
A recente repercussão nacional envolvendo a viralização de um vídeo do criador de
conteúdo “Felca”, que expôs de forma polêmica e constrangedora menores de idade,
evidenciou o quanto a sociedade, muitas vezes sem intenção direta, contribui para a
banalização e circulação de conteúdos que violam direitos fundamentais.
A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90) estabelecem que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com
absoluta prioridade, a proteção da dignidade e do desenvolvimento saudável de crianças e
adolescentes.
Este projeto de lei cria uma política municipal ativa, permanente e preventiva,
garantindo que Resplendor esteja na vanguarda da defesa da infância e da juventude,
combatendo não apenas os crimes explícitos, mas também as práticas culturais que estimulam
a sexualização precoce.
A
ilas Oliveira
Vereador - Progressistas
3/3

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