Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI Nº 029/2025
Processo nº 305/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DE SINAIS SONOROS
CONVENCIONAIS POR SINAIS
MUSICAIS OU VISUAIS ADEQUADOS
AOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS
INSTITUIÇÕES DE. ENSINO DO
MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lido na Reunião de /& /
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino públicas e privadas localizadas no Município de
Resplendor/MG obrigadas a substituir os sinais sonoros estridentes utilizados para marcação
de horários (como toques de entrada, intervalo e saída) por sinais musicais ou visuais
adequados aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
81º Entende-se por sinais sonoros estridentes aqueles produzidos por campainhas,
sirenes, buzinas ou quaisquer outros dispositivos que emitam sons com vibrações irregulares
ou de alta intensidade, que possam causar incômodo sensorial.
82º Os sinais musicais substitutos deverão ter características suaves, agradáveis e
volume controlado, a fim de não causarem desconforto, pânico ou sobrecarga sensorial aos
estudantes com TEA.
83º Os sinais visuais poderão ser implementados por meio de luzes indicativas, painéis
digitais ou qualquer outro recurso visual acessível e eficaz.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal, especialmente pela Secretaria Municipal
de Educação e/ou órgão designado.
Art. 3º O descumprimento desta Lei por parte das instituições de ensino privadas
implicará na aplicação das seguintes sanções:
I— Multa de 20 (vinte) UFIR por dia de descumprimento, a partir do término do prazo
estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II — Caso persista o descumprimento após o prazo estabelecido, a multa será elevada
para 40 (quarenta) UFIR por dia;
HI — No caso de reincidência ou descumprimento superior a 30 (trinta) dias, o alvará
de funcionamento do estabelecimento poderá ser suspenso até que as adequações sejam
devidamente cumpridas.
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[ Parágrafo único. Após o cumprimento das exigências previstas nesta Lei, o alvará de
funcionamento será restabelecido, conforme regulamentação da legislação municipal.
Art. 4º Em caso de descumprimento por parte das instituições de ensino da rede pública
municipal, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração das
responsabilidades, podendo haver penalização do gestor escolar responsável.
Art. 5º As instituições de ensino terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
data de publicação desta Lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor, 12 de agosto de 2025.
Professor rício
Vereador - Proghkessistas
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a inclusão e o bem-estar de estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições de ensino do Município de
Resplendor/MG, ao estabelecer a obrigatoriedade da substituição dos sinais sonoros
convencionais por alternativas musicais ou visuais mais adequadas.
Estudos e relatos de especialistas, além de diversas entidades representativas das
pessoas com TEA, demonstram que estímulos sonoros intensos, como sirenes, campainhas e
buzinas, podem provocar reações de estresse, ansiedade e desorganização sensorial em
estudantes autistas. Tais estímulos, comuns no ambiente escolar, podem dificultar a
permanência do aluno na escola, comprometendo seu processo de aprendizagem e
socialização.
Dessa forma, a substituição por sinais musicais suaves ou estímulos visuais seguros é
previsíveis não é apenas uma medida de acessibilidade, mas também um passo importante na
construção de uma educação mais inclusiva, humanizada e respeitosa às diferenças
neurológicas.
É importante destacar que esta medida não prejudica os demais alunos ou compromete o
funcionamento da rotina escolar. Pelo contrário, colabora para a criação de um ambiente
escolar mais acolhedor para todos, especialmente para aqueles que necessitam de adaptações
específicas.
Este projeto está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da igualdade e da inclusão, além de observar diretrizes da Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei Federal nº
12.764/2012) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Por fim, ressalta-se que o prazo de 90 dias para adequação foi pensado para possibilitar
uma transição viável e responsável por parte das instituições de ensino, públicas ou privadas,
sem comprometer o início ou o andamento do ano letivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei, que representa um avanço significativo na consolidação de uma educação municipal
verdadeiramente inclusiva, justa e comprometida com os direitos de todos os cidadãos de
Resplendor.
RA abrício
Vereador - Progressistas
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