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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 95 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, QUE VERSA SOBRE O PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PEQUENAS COMPRAS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR/MG.
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2025-09-08T18:40:45.849325-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro -— Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendor(Oyahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2025
Processo nº 316/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO $2º
DO ARTIGO 95 DA LEI FEDERAL Nº
14.133/2021, QUE VERSA SOBRE O
Lido na Reunião de /Á /0$ PROCEDIMENTO: PARA REALIZAÇÃO DE
C++ À 55 PEQUENAS COMPRAS OU DE PRESTAÇÃO DE
TETE ECO SERVIÇOS DE PRONTO: PAGAMENTO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR/MG.
as
A Câmara Municipal de Resplendor/MG, através de seus representantes legais, aprovou,
e eu Presidente da Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos para a realização de
despesas com pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento a que se
refere o 82º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal. E
Art. 2º Será considerado válido o contrato verbal entre o fornecedor ou prestador de
serviços e a Câmara Municipal de Resplendor para a realização de pequenas compras ou
prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme dispõe o $2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021.
Parágrafo único. O valor disposto no caput será atualizado anualmente por Decreto do
Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/21.
Art. 3º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, as despesas que, por. sua natureza imprevisível ou urgente, não possam
subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do
limite de valor estabelecido no art. 2º desta Resolução, restrita às seguintes hipóteses:
I — Pagamento de taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, honorários
periciais, reproduções de documentos e publicações diversas;
H — Pagamento de taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como
objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse público do
legislativo municipal;
HI — Contratação de serviços gráficos, fotográficos e/ou aquisição de suprimentos e
materiais de expediente, necessários para a garantia da continuidade do serviço público até a
realização do procedimento licitatório ou dispensa;
IV — Aquisição e atualização de certificados digitais;
cómagane BREMBENTE o
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V — Aquisição de gênero de alimentação ou material de consumo por inexistência ou
insuficiência eventual do material no almoxarifado, desde que plenamente justificada pelo
representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum
contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço;
VI — Contratação de serviço de reparo emergencial de máquinas, veículos,
equipamentos elétricos/eletrônicos, inclusive de informática, instalações, bem como,
aquisição de peças e materiais necessários, nos casos de avarias não programadas que afetem
a continuidade do trabalho legislativo;
VII — Contratação de serviço de frete, motoboy, entrega de encomendas e serviços
postais;
VII — Contratação de serviços de rastreamento, seguro, guincho, borracharia,
insulfilme, reboque, higienização, dentre outros relacionados a manutenção, conservação e
proteção dos veículos a serviço do Legislativo;
IX — Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da
realização de procedimento licitatório ou dispensa com registro de preços, necessários para a
garantia da continuidade da atividade legislativa, exceto material permanente, material de
consumo periódico e serviços com certo grau de complexidade ou com garantia.
81º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento de que trata este regulamento visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá
observar respeitar os princípios da celeridade, do interesse público, da razoabilidade, da
economicidade e da eficiência.
82º Na hipótese prevista no caput e seus incisos, a contratação será realizada
diretamente com base no preço atual, ou seja, o mesmo oferecido ao consumidor comum,
desde que condizente com a média do mercado.
83º O requisitante deverá demonstrar que não é possível ou viável submeter a despesa
ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas:
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento ocorrerá da seguinte forma:
1 — Para as compras ou prestação de serviços de até 20% (vinte por cento) do valor a que
se refere o Art. 2º, deverão ser apresentados minimamente os seguintes documentos:
a) Requerimento de despesa de pronto pagamento a que se refere o ANEXO desta
Resolução, devidamente preenchido;
b) Estimativa de impacto orçamentário e existência de dotação financeira e
orçamentária. ;
c) Autorização ou declaração do ordenador de despesa;
d) Carta-contrato, contrato de adesão, nota de empenho de despesa, autorização de
compra e/ou ordem de execução de serviço.
II — Para as compras ou serviços cujo valor seja superior a 20% (vinte por cento) do
limite previsto no Art. 2º, até o valor limite previsto no mesmo artigo, deverão ser
apresentados minimamente os seguintes documentos:
a) Requerimento de despesa de pronto pagamento a que se refere o ANEXO desta
Resolução, devidamente preenchido;
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b) O requisitante deverá apresentar junto ao requerimento de despesa de pronto
pagamento, as habilitações fiscal, social e trabalhista do contratado, que deverá estar:
- Regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do
licitante;
- Regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
- Regular perante a Justiça do Trabalho.
c) Orçamento único, mediante solicitação formal-de cotação, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desse fornecedor e que não tenha sido obtido o orçamento com mais
de 6 (seis meses) de antecedência do Requerimento de despesa de pronto pagamento;
d) Estimativa de impacto orçamentário e existência de dotação financeira e
orçamentária.
e) Autorização ou declaração do ordenador de despesa;
f) Carta-contrato, contrato de adesão, nota de empenho de despesa, autorização de
compra e/ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. É imprescindível para a realização do pagamento, a apresentação da
nota fiscal. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser apresentado outro documento
idôneo ao invés da nota fiscal.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Resolução, deverão ser observados os seguintes
requisitos cumulativos:
I—a contratação deverá atender os valores e procedimentos indicados nos Art. 2º e 4º;
II — a contratação deverá ser imediata, cujo prazo de entrega do bem ou da prestação do
serviço ocorra com até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, vedada a pendência de
qualquer obrigação posterior a este prazo, inclusive quanto a: assistência técnica,
independentemente de seu valor. é
II — em caso de parcelamento do valor para pagamento da entrega do produto ou
prestação do serviço, a soma de todas as parcelas não poderá exceder o valor a que se refere o
Art. 2º.
Art. 6º É vedada a realização de qualquer despesa sem-a emissão da nota de empenho,
em conformidade com o art. 60 da Lei nº 4320/64, devendo esta ser emitida
preferencialmente antes do fornecimento do bem ou da prestação do serviço, salvo nos casos
de comprovada urgência e imprevisibilidade, devidamente justificados, em que será permitido
o empenho posterior com imediata regularização.
Art. 7º O requisitante poderá dispensar, total ou parcialmente, a documentação de
habilitações fiscal, social e trabalhista do contratado, na forma estatuída no inciso III, do
artigo 70, da Lei Federal 14.133/2021.
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PRESIDENTE
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Art. 8º Toda documentação solicitada nos termos desta Resolução deverá ser arquivada
em processo administrativo próprio ou em anexo à respectiva nota de empenho ou
equivalente.
Art. 9º Ficará sujeito à devolução integral do valor irregularmente utilizado, acrescido
de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante e juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, o
agente requisitante ou contratado que incorrer em uma ou mais das seguintes condutas:
I— deixar de apresentar a documentação exigida nos prazos estabelecidos;
II — apresentar documentos falsos ou adulterados;
HI — utilizar indevidamente o procedimento de pronto pagamento; ou
IV — descumprir as determinações desta Resolução.
Art. 10. Aplica-se, em casos omissos, as disposições contidas na Lei Federal nº
14.133/21.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor/MG, aos 15 dias do mês de agosto de 2025.
MESA DIRETORA:
Dimas Assis
Presidente
dem DD) Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
4/7
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- ANEXO —
REQUERIMENTO DE DESPESA DE PRONTO PAGAMENTO
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Resplendor/MG
O Vereador/Servidor
abaixo assinado, com fundamento na Resolução nº + que regulamenta o regime de
pronto pagamento no âmbito desta Casa Legislativa, bem como no art. 95, 82º, da Lei Federal
nº 14.133/2021, vem requerer a concessão da despesa por pronto pagamento, conforme
especificado a seguir:
1 - Especificação da Despesa (Objeto): (Discriminar detalhadamente ou anexar planilha)
2 - Finalidade e justificativa da despesa:
3 - Informações do Contratado: (Nome, CNPJ, endereço, telefone)
4 - Valor Total:
Câmara Municipal de Resplendor/MG, de de
Assinatura do Solicitante
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ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO
Considerando os princípios constitucionais que regem a administração pública, as
leis e as normas internas sobre concessão de pronto pagamento, recomendo à Presidência da
Câmara o:
[] Deferimento da solicitação;
[] Indeferimento da solicitação, conforme razões anexas.
Câmara Municipal de Resplendor/MG, de de
Assinatura do(a) Controlador(a) Interno
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
Considerando a solicitação de concessão de pronto pagamento e a análise prévia do
Controle Interno:
L | DEFIRO a solicitação, determinando à Contabilidade e a Diretoria Geral que
promovam o empenho e pagamento desta despesa.
INDEFIRO a solicitação, promovendo seu imediato arquivamento, seguindo a
orientação do Controle Interno ou as razões em anexo.
Câmara Municipal de Resplendor/MG, de de
Presidente da Câmara
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JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Vereadores,
Submetemos à apreciação de V. Exas. o Projeto de Resolução em tela que tem por
objetivo principal a regulamentação do $2º do art. 95 da Lei 14.133/2021. Tal dispositivo
legal informa sobre a contratação direta, inclusive de maneira verbal, para despesas com
pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.
Ocorre que é necessário estabelecer o conceito de “despesas com pequenas compras ou
prestação de serviços de pronto pagamento” de forma mais precisa e criteriosa, evitando o uso
exagerado ou descuidado deste dispositivo legal nas compras e prestação de serviços
realizados pela Câmara Municipal.
Outrossim, o presente projeto visa dar maior transparência, celeridade, eficiência,
economicidade, legalidade e juridicidade aos processos e procedimentos de compras
realizadas pelo Legislativo, demonstrando o cuidado e o compromisso desta Casa com os
recursos e atendendo ao interesse público primordial.
Pelo exposto, é ululante a necessidade de regulamentação do referido dispositivo legal,
por meio da aprovação do presente Projeto de Resolução pelos nobres colegas Edis, após seu
regular andamento processual nesta Casa.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Resplendor/MG, aos 15 dias do mês de agosto de 2025.
MESA DIRETORA:
as Assis
Presidente
bia US) Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
Tur y

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