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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaVEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE RESPLENDOR DE PESSOAS CONDENADAS POR ATO TIPIFICADO COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
native_id172

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T19:00:31.505055-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-09-08T18:49:34.187371-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor - MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Processo nº 325/2025
VEDA | A NOMEAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DE RESPLENDOR DE
PESSOAS CONDENADAS POR ATO
TIPIFICADO | COMO CAUSA DE
INELEGIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL.
Lido na Reunião de 0// 997
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta,
para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que
tiverem sido condenadas por ato tipificado como causa de inelegibilidade previsto nos itens
da alínea "e", inciso I, artigo 1º da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. Inicia-se tal vedação com a condenação em decisão transitada em
julgado até os 5 (cinco) anos posteriores ao cumprimento da pena.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua
Câmara Municipal de Resplendor, 19 de agosto de 2025.
8 Antônio
Veretdor - PDT
e
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Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQO yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br J
]
JUSTIFICATIVA
O princípio da moralidade administrativa possui fundamento constitucional, além de ser
revestido de caráter ético-jurídico. Os atos estatais devem estar imergidos na moralidade, pois
sua legitimidade e validade estão condicionados a este preceito. É imperioso destacar que a
atuação estatal, em qualquer área que seja, está impreterivelmente subordinada à observância
de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da
moralidade administrativa. Esse postulado fundamental é utilizado como parâmetro pelo
Poder Público, assim, disseminando uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a
ordem positiva do Estado.
O fundamento legal deste princípio está no artigo 37 da Carta Magna, o qual, em sua
redação, dispõe que a incidência-da moralidade abarca todos os entes federativos. É cediço
que, consoante o $1º, artigo 5º do mesmo regramento, a aplicabilidade nestas situações é
imediata, não sendo exigido a criação de uma lei.
Os integrantes da Administração Pública representam direta e indiretamente os
interesses do povo, portanto incoerente seria se estivessem maculados por condutas ilegais e
imorais. Não há como ter razoabilidade nos atos desses agentes quando envolvidos nas
situações descritas nesta proposição, pois o seu histórico e a estabilidade proporcionada pelo
cargo são fatores que corroboram novas práticas semelhantes.
A competência municipal do caso é evidente, tendo em vista que a proposição busca
apenas dar concretude ao princípio constitucional. O art.30, 1, CF permite a atuação municipal
nos casos de interesse local, destarte, observa-se que os argumentos expostos demonstram a
necessidade local.
A iniciativa parlamentar nesta matéria já é pacífica, tendo em vista as decisões do
Supremo Tribunal Federal no RE 570.392, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia e no RE
1.308.883/SP, o qual foi Relator o Min. Edson Fachin.
Desta forma, peço aos Nobres Colegas o apoio para aprovação desta importante
proposição.
os/Antônio
ereador - PDT
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