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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS E VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, OU EXPRESSEM CONTEÚDOS VERBAIS E NÃO VERBAIS DE CUNHO SEXUAL E ERÓTICO, EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTAM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR "TRENZINHO DA ALEGRIA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T19:06:48.095313-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-09-08T18:52:32.150172-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendor yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 031/2025
Processo nº 326/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
EXECUÇÃO DE MÚSICAS E
VIDEOCLIPES COM LETRAS E
COREOGRAFIAS QUE FAÇAM
APOLOGIA: AO CRIME, AO USO DE
DROGAS, OU EXPRESSEM CONTEÚDOS
VERBAIS E NÃO VERBAIS DE CUNHO
SEXUAL E ERÓTICO, EM VEÍCULOS
COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE
TRANSPORTAM CRIANÇAS,
POPULARMENTE CONHECIDO POR
"TRENZINHO DA ALEGRIA", NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
RESPLENDOR/MG.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibido a execução de músicas e videoclipes com letras e
coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas ou expressem conteúdos verbais e
não verbais de cunho sexual e erótico, em veículos coletivos de diversão que transportam
crianças, popularmente conhecido por "trenzinho da alegria", no âmbito do município de
Resplendor/MG.
81º Considera-se veículo coletivo de diversão voltado ao público infantil aquele que,
por sua forma de divulgação, decoração ou habitualidade, tenha como público predominante
crianças e adolescentes.
$2º Para fins desta Lei, entende-se por conteúdo impróprio:
1 - letras musicais que descrevam, incentivem ou façam apologia ao crime, ao uso de
drogas e práticas sexuais;
I - palavras de baixo calão ou expressões chulas de caráter ofensivo;
II - letras musicais sensuais, com conotação pejorativa e que estimulam a orgia e
erotismo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, alicerçado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é
considerado criança quem tem até 12 anos incompletos.
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Câmara lunicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG -— Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQ yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes,
podendo contar com o apoio da Polícia Militar e do Conselho Tutelar.
Art. 4º Além das disposições anteriores, fica proibido a reprodução de músicas em
volume superior aos limites estabelecidos pela legislação federal, estadual ou municipal
aplicável.
81º Considera-se poluição sonora a emissão de som que ultrapasse os níveis máximos
permitidos pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e pela legislação vigente.
82º Os veículos coletivos de diversão que transportam crianças, popularmente
conhecido por "trenzinho da alegria" deverão respeitar o silêncio nas proximidades de
hospitais, igrejas, escolas, Instituições de longa permanência para idosos, casas de repouso.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das
seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
I - suspensão da autorização de funcionamento;
HH - multa no valor de 25 a 100 UFIR;
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor, 27 de agosto de 2025.
Juninho Tibias
Vereador — Mobiliza
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Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQ yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br 3
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JUSTIFICATIVA
A proposição ora apresentada a esta Casa Legislativa tem como objetivo proibir que os
veículos de animação infantil, popularmente conhecidos como "trenzinho da alegria”, que
transportam crianças acompanhadas de seus pais ou responsáveis, ao som de músicas
animadas e de cunho infantil, com personagens infantis fantasiados, toquem músicas não
apropriadas com teor sexual e violento.
A utilização de palavras novas ou incompreendidas em músicas, filmes ou sites podem
levar a criança a ter a curiosidade despertada para temas não condizentes com a sua faixa
etária. Isto é, seja em shows, festas de aniversário ou programas de televisão, as referências a
desejos e posições sexuais, cantadas e coreografadas em grupo, representam o risco de que
meninos e meninas ainda em formação assimilem conceitos importantes com distorções, o
que pode provocar impacto no futuro.
Isto é, as crianças escutam uma música que incita o sexo de forma banalizada, sem
amor, sem compromisso e, mesmo que atualmente ela não possua ideia do que a letra
significa e nem mesmo os gestos, o cérebro já começa a aceitar aquilo como normal e comum.
Concomitantemente a isso, o Artigo 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECRIAD) prevê que toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária, e como explicado anteriormente, o
conteúdo das músicas reproduzidas nesses veículos de animação infantil nem sempre
condizem com esse preceito legal.
Dito isso, entendemos que a presente proposta deve ser interpretada como uma forma
de evitar o erotismo e sensualidade precoce através das músicas apelativas às nossas crianças
e adolescentes e não como uma forma de censura. Cabendo a nós enquanto legisladores
tomarmos medidas que visem preservar a integridade da criança e do adolescente.
Diante o exposto, peço apoio aos Nobres colegas para aprovação do presente Projeto
de Lei.
Juninho Tibias
Veregdor — PDT Vereador — Mobiliza
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