br-locleg corpus explorer

← Resplendor (MG)

materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 47 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id175

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T19:08:27.352003-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-09-08T18:54:11.653246-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OO DE 26, DE ÁS , DE 2025
PROCESSO Nº [zo
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 47 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2021 — DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lido na Reunião de 04 09 2
—— Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O ANEXO I da Lei Complementar nº 47, de 27 de dezembro de 2021, com relação aos
cargos de Coordenador de Educação Básica, Diretor de Unidade de Ensino, Vice-Diretor de
Unidade de Ensino e Coordenador de Centro Educacional, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO I A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
x9, | NÚMERO
DENOMINAÇÃO CARGA
DO CARGO DE HORÁRIA VENCIMENTO ESCOLARIDADE
VAGAS
Coordenador de 01 Dedicação R$4.16791 Ensino Superior Graduação na
Educação Básica Exclusiva área da Educação
Ensino superior na área da
Diretor de Unidade 08 Dedicação R$4.1679] Educação ou Ensino superior
de Ensino Exclusiva com pós-graduação na área da
Educação
Vice-Diretor de 21 Horas Ensino Superior na área da
Unidade de Ensino Semanais E Educação
Ensino superior na área da
Coordenador de Dedicação Educação ou Ensino superior
. 05 : R$ 4.167,91 y = j
Centro Educacional Exclusiva com pós-graduação na área da
Educação
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à primeiro
de janeiro de 2025.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 26 de agosto de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de
Lei Complementar, que promove valorização dos Diretores e Vice-Diretores Escolares,
Coordenadores de Centros Educacionais e Coordenador de Educação Básica do Município de
Resplendor.
Este Projeto, caso aprovado, representará uma grande vitória para os profissionais
supracitados, uma vez que seus vencimentos se encontram há muito defasados, fazendo-se
necessária este reajuste.
Outrossim, o reajuste está relacionado ao piso do FUNDEB que já fora concedido a
quase todos os profissionais ligados ao magistério municipal, no importe de 6,27% sobre seus
vencimentos. Somente os profissionais citados neste projeto de Lei Complementar ficaram de
fora deste reajuste, sendo que suas atribuições são eminentemente pedagógicas e ligas ao
exercício do magistério.
Esclarecemos ainda que o impacto orçamentário já está previsto na LOA, e a estimativa
de impacto orçamentário, bem como a declaração do ordenador de despesas (exigências
constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal) já estão acostadas ao projeto em tela. Além disto.
a fonte de custeio é exatamente os recursos oriundos do FUNDEB, o que permite a
administração pública conceder o referido reajuste.
Dessa forma, pugno que seja o presente projeto de Lei Complementar ele processado e
aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 26 de agosto de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Eu, Carlos Elias Rocha Pires, Contador Geral do Município de Resplendor, CRC -
MG 43.596, consoante despacho recebido e disposições legais, especialmente do
artigo 60 da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, CERTIFICO para fins de Criação e Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação
Governamental (art. 16) e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de
Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (art.
17).
Vencimentos, 13º e Férias 19.065,72 20.019,00
Encargos Sociais (Patronal) 2.287,88 2.402,28 2.522,39
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
2025 90.374.643,40 41.102.607,90 45,48%
2026 90.374.643,40 41.125.029,18 45,50%
2027 90.374.643,40 41.148.571,52 45,53%
A presente certidão certifica a existência de dotação orçamentária e a
reserva de valores orçamentários. A emissão do Decreto de Suplementação só
ocorrerá quando emitido o documento de empenho. Por ser verdade fimo a
presente em duas vias de igual teor e forma para um só efeito.
Prefeitura Municipal de Resplendor (MG),20 de agosto 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Objeto: Projeto de Lei Complementar que Altera a Lei Complementar nº 47, de 27 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de
Resplendor/MG e dá outras providências.
Declaro, para fins dos dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesas tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício de 2025, e
está compatível com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO vigentes, especialmente no que se refere às diretrizes, objetivos, prioridades e metas
fiscais e financeiras previstas e não infringe qualquer de suas disposições.
Resplendor, 26 de agosto de 2025.
PE
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 283/2025/GAB/PREF
Resplendor, 27 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor MARE MUNICIPAL DE
Francisco Dimas de Assis | RESPLENDOR - MG
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Recebemos em
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Aguinaldo Grôner Júnior
Senhor Presidente, - Diretor Geral
Câmara Municipal de Resplendor
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta Casa Legislativa, para
apreciação e deliberação, o Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 47, de 27 de dezembro de 2021 — Dispõe sobre a Organização Administrativa
do Município de Resplendor/MG e dá outras providências”.
O presente projeto dispõe sobre a valorização dos Diretores e Vice-Diretores
Escolares, Coordenadores de Centros Educacionais e Coordenador de Educação Básica do
Município de Resplendor.
Diante da relevância do tema que representa para a valorização da educação em
nosso Município, solicitamos a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei Complementar
por esta respeitável Casa Legislativa.
Certos de podermos contar com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos
demais Vereadores, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza
Prefeito
T” Lido na Reunião de DOUGLAS
Expediente
Presidente residente

open original →