Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2025
Processo nº 330/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS (LEI FEDERAL Nº 13.709/2018) NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
Presidente RESPLENDOR/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Resplendor/MG, através de seus representantes legais, aprovou,
e eu Presidente da Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709/2018) no âmbito da Câmara Municipal de Resplendor/MG, em
consonância com os princípios da Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) estabelecendo
diretrizes, princípios e procedimentos para o tratamento de dados pessoais.
8 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da
LGPD.
$ 2º Esta Resolução aplica-se a todos os tratamentos de dados pessoais realizados por
meio dos sistemas institucionais da Câmara Municipal.
$ 3º Os gabinetes parlamentares, lideranças e frentes partidárias são responsáveis diretos
pelos tratamentos de dados pessoais que realizarem no exercício de suas atividades,
especialmente quando não utilizarem sistemas institucionais da Câmara.
Art. 2º A proteção de dados pessoais observará os princípios da legalidade, finalidade,
necessidade, adequação, transparência, livre acesso, qualidade dos dados, segurança,
prevenção, não discriminação e responsabilização, nos termos da LGPD.
Art. 3º Submetem-se às disposições desta Resolução todos os agentes públicos,
servidores efetivos e comissionados, prestadores de serviços e demais colaboradores que, de
qualquer forma, realizem o tratamento de dados pessoais por meio dos sistemas institucionais
da Câmara Municipal.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal será realizado
exclusivamente para atender as finalidades públicas, no exercício de suas competências legais
e institucionais, respeitados os direitos fundamentais dos titulares.
Art. 5º É vedada a coleta ou o uso de dados pessoais sem a devida base legal prevista na
LGPD, sendo o consentimento exigido apenas nos casos em que não houver outra hipótese
legal aplicável.
Francisco Dimas de Assis
PRESIDENTE
1º Secretário
Câmara Municipal de Resolendor / MG
Vice - Presig
Câmara Municipol de Resplendor/MG Câmara Municipal de Re
Êâmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
Art. 6º O armazenamento de dados deverá obedecer a padrões mínimos de segurança,
incluindo controles de acesso, cópias de segurança e medidas de proteção contra perda,
alteração, acesso não autorizado ou divulgação indevida.
Art. 7º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes funções:
I — Controlador: a Câmara Municipal de Resplendor, responsável pelas decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais,
H — Operadores: servidores e prestadores de serviços que realizem o tratamento de
dados pessoais através dos sistemas institucionais da Câmara Municipal;
NI — Encarregado de Proteção de Dados (EPD): servidor designado por Portaria do
Presidente da Câmara, responsável por atuar como canal de comunicação entre a Câmara, os
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 8º A designação do Encarregado de Dados será formalizada por Portaria do
Presidente da Câmara, devendo constar no Portal da Câmara Municipal o nome, contato e
atribuições do responsável.
Art. 9º A Câmara garantirá aos titulares de dados pessoais os seguintes direitos:
1 — confirmação da existência de tratamento;
II — acesso facilitado aos dados tratados;
HI — correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV — anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou
tratados em desconformidade;
V — informação sobre compartilhamento de dados;
VI — possibilidade de revogação do consentimento, quando aplicável.
Art. 10. A Câmara Municipal, na condição de controladora, manterá registro das
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no
legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por
qualquer empresa contratada pela. Câmara Municipal que atue como operadora de dados
pessoais.
Art. 11. A empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de
dados pessoais deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara
Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único. O instrumento contratual utilizado para estabelecer as relações de
serviço mencionadas no caput deverá mencionar expressamente a possibilidade da Câmara
Municipal quanto a adoção das instruções e normas pela contratada.
2/7 Juninho Tibias
Francisco Dimas de Assis 1º Secretário
âmara Municipal de Resplendor / MG !
ici pedi Câmara Municipal Cómal Muniz de Resplesaor / MG
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
Art. 12. Os pedidos dos titulares deverão ser protocolados junto à Secretaria da Câmara
e encaminhados ao Encarregado de Dados, que providenciará resposta no prazo de até 15
(quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período justificadamente.
Art. 13. A Câmara implementará medidas administrativas, técnicas e físicas de
segurança da informação adequadas à proteção de dados pessoais.
Art. 14. O uso de sistemas informatizados deverá observar boas práticas de segurança,
incluindo:
I— controle individualizado de acesso por senha;
II — política de atualização periódica de softwares;
HI — treinamento anual de servidores sobre proteção de dados.
Art. 15. Sempre que o tratamento de dados pessoais puder gerar riscos relevantes aos
titulares, a Câmara poderá elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais -
RIPD, nos termos da LGPD e diretrizes da ANPD.
Art. 16. O descumprimento desta Resolução sujeitará o agente público às
responsabilidades administrativa, civil e penal, assegurado o devido processo legal.
Art. 17. O contratado que descumprir as regras de proteção de dados estará sujeito às
penalidades previstas em contrato, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público,
ANPD e Tribunal de Contas.
Art. 18. A Mesa Diretora: poderá expedir normas complementares para garantir a
efetividade desta Resolução.
Art. 19. Fica aprovada a Política de Privacidade de Dados, ora anexa, contendo
informações claras e acessíveis sobre as práticas de tratamento de dados pessoais sob a
responsabilidade da Câmara, que deverá ser publicada no portal institucional oficial deste
Legislativo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da publicação desta
Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor/MG, aos 8 dias do mês de setembro de 2025.
Dimas Assis
Presidente
Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
3/7
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendor(Qyahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR - MG
1. Apresentação
A Câmara Municipal de Resplendor/MG tem o compromisso com a proteção dos
dados pessoais que trata no exercício de suas competências legais, conforme previsto na Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD) em consonância com os
princípios da Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021).
Esta Política de Privacidade tem como objetivo esclarecer aos cidadãos, servidores e
demais usuários dos serviços públicos como os dados pessoais são coletados, utilizados,
protegidos e compartilhados, além de informar os direitos dos titulares.
2. Abrangência
Esta Política se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado:
> Por servidores, vereadores e prestadores de serviços vinculados à Câmara
Municipal;
> Por meio de seus sistemas institucionais, sítio eletrônico, formulários físicos ou
digitais, e demais canais oficiais de atendimento.
Não se aplica a dados tratados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias ou
frentes parlamentares, quando não utilizarem os sistemas da Câmara.
3. Controlador e Encarregado de Dados
> Controlador dos dados: Câmara Municipal de ResplêndotMG
> Encarregado de Proteção de Dados (EPD) (será designado pelo Presidente
da Câmara, através de Portaria):
Nome: [Nome do servidor designado]
E-mail: Igpd(Dcamararesplendor.mg.gov.br
Telefone: (33)3263-1086
O Encarregado de Dados atua como canal de comunicação entre os titulares dos
dados (cidadãos), a Câmara e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
4. Quais dados pessoais são tratados
A depender da interação com o cidadão, a Câmara poderá tratar os seguintes dados:
> Identificação: nome completo, CPF, RG, data de nascimento;
Contato: endereço, telefone, e-mail:
Dados funcionais: matrícula, cargo, lotação (servidores);
Informações fornecidas em requerimentos, ofícios, petições, inscrições ou
formulários;
Dados de acesso a sistemas e registros eletrônicos, incluindo IP e logs de
navegação em ambiente institucional.
A coleta será sempre limitada ao mínimo necessário, conforme o princípi
necessidade e devidamente justificada.
vv wv
vY
Francisco Dimas de Assis
PRESIDENTE
Gêmara Municipal de Resplendor/MG
1º Secretário Vice - Presidente
Câmara Municipal de Resplendor / MG Câmara Municipal de Resplendor [MG
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
5. Finalidade do tratamento
Os dados pessoais são utilizados exclusivamente para finalidades públicas, como:
> Cumprir obrigações legais e regulamentares;
Atender solicitações dos cidadãos (ouvidoria, protocolo, acesso à informação);
Gerir contratos, convênios e processos legislativos;
Executar políticas de transparência, participação social e controle interno;
Viabilizar o acesso a sistemas informatizados da Câmara.
VV vw
6. Compartilhamento de dados
O compartilhamento será realizado somente quando necessários e com base legal,
podendo ocorrer com:
> Órgãos de controle (Tribunal de Contas, Ministério Público, ANPD);
> Autoridades judiciais ou administrativas, mediante requisição legal;
> Prestadores de serviços contratados pela Câmara, mediante cláusulas de proteção
de dados.
Nunca haverá venda ou uso comercial dos dados pessoais tratados pela Câmara.
7. Segurança dos dados
São adotadas medidas técnicas, administrativas e físicas para garantir a segurança
dos dados pessoais sob responsabilidade da Câmara, incluindo:
> Controle de acesso por senha;
> Cópias de segurança (backup):
> Políticas de atualização periódica de sistemas;
> Treinamentos periódicos com servidores.
8. Direitos dos titulares
O titular dos dados pessoais pode, a qualquer momento:
Solicitar a confirmação da existência de tratamento;
Acessar seus dados pessoais;
Corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
Solicitar anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou
excessivos;
Obter informações sobre compartilhamento de seus dados;
> Revogar o consentimento, quando aplicável.
Vv vw
Y
9. Como exercer seus direitos
Os pedidos podem ser realizados diretamente:
> Presencialmente, junto à Secretaria da Câmara;
> Por meio eletrônico: Igpd(icamararesplendor.mg.gov.br;
A resposta será fornecida em até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável uma vez, de
forma justificada.
E a 5/7 Juninho Tibias
Francisco Dimas de Assis / 1º Secretário
PRESIDENTE Câmara Municipal de Resplendor / MG
vice - Pfesidente
jendor/MG -
Câmara Municipal de Resplendor/ Câmara Municipal de Resplengor / MG
Câmara Aunicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG -— Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br
10. Retenção e Descarte de Dados
Os dados pessoais serão armazenados pelo tempo necessário ao cumprimento da
finalidade que motivou o tratamento, respeitados:
> Os prazos da legislação arquivística e de transparência pública;
> Os prazos prescricionais e de guarda exigidos por lei;
> A necessidade de preservação histórica da atividade legislativa.
11. Incidentes de Segurança
Caso ocorra incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a
Câmara:
> Comunicará o fato à ANPD e ao titular afetado em até 3 (três) dias úteis;
> Informará a natureza dos dados atingidos, medidas técnicas de proteção adotadas
e providências de mitigação.
12. Atualizações desta Política
Esta Política poderá ser atualizada a qualquer momento, especialmente para se
adequar a mudanças legislativas ou regulamentares.
A versão mais recente estará sempre disponível no site oficial da Câmara Municipal
de Resplendor/MG.
6/7
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendor yahoo.com.br
www.camararesplendor.com.br 3]
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Vereadores,
Submetemos à apreciação de V. Exas. o Projeto de Resolução em tela que tem por
objetivo principal a regulamentação da Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), estabelecendo diretrizes e procedimentos internos para o adequado
tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal.
A LGPD surgiu em resposta ao crescente uso e circulação de informações pessoais na
era digital, com o objetivo de assegurar direitos fundamentais de liberdade, privacidade e
proteção dos dados dos cidadãos, além de impor ao poder público e às empresas o dever de
implementar medidas de segurança e transparência.
No caso da Câmara Municipal, a adequação é imprescindível, pois a instituição realiza
diariamente o tratamento de dados pessoais de vereadores, servidores, fornecedores e,
principalmente, cidadãos que interagem com o Poder Legislativo, seja em processos
administrativos, licitações, contratos, folha de pagamento, processos seletivos ou no
atendimento ao público em geral.
Além de atender a um mandamento legal, a regulamentação fortalece a imagem
institucional da Câmara, demonstra respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e previne
eventuais responsabilizações perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
Tribunais de Contas e Ministério Público.
Portanto, a aprovação desta Resolução é medida necessária e urgente para assegurar a
conformidade da Câmara Municipal de Resplendor/MG com a legislação federal, garantindo a
proteção de dados pessoais e promovendo maior segurança jurídica, eficiência administrativa
e transparência na gestão pública.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Resplendor/MG, aos 8 dias do mês de setembro de 2025.
dir
Dimas Assis
Presidente
Celço Medeiros Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
7/7