Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2025 E
Processo nº 331/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 (LEI
DO GOVERNO DIGITAL), NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR/MG,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ido-na Reunião de OSICRUL 5
(CE EESS
A Câmara Municipal de Resplendor/MG, através de seus representantes legais, aprovou,
e eu Presidente da Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município e pelo Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Resplendor/MG, a Lei nº 14.129/2021, que institui princípios, regras e instrumentos para o
Governo Digital, promovendo a prestação de serviços públicos digitais, a desburocratização e
a eficiência administrativa.
Art. 2º São princípios orientadores da transformação digital no âmbito da Câmara
Municipal:
I— foco no cidadão e simplificação do acesso;
H — transparência e publicidade;
III — eficiência na prestação dos serviços legislativos e administrativos;
IV — segurança da informação e proteção de dados pessoais;
V — inclusão digital e acessibilidade;
VI — redução de custos e sustentabilidade.
Art. 3º A Câmara Municipal assegurará, sempre que possível, a oferta digital de
serviços ao cidadão, incluindo:
1 — protocolo eletrônico de requerimentos, ofícios e petições:
II — acesso eletrônico às proposições legislativas, atas e pautas de sessão;
III — disponibilização de certidões e informações por meio digital;
IV — acompanhamento de licitações e contratos em portal eletrônico.
Art. 4º O atendimento presencial será mantido como alternativa para cidadãos sem
acesso digital, garantindo inclusão social.
Art. 5º Todos os documentos administrativos e legislativos expedidos pela Câmara
deverão, preferencialmente, ser produzidos em formato digital, com assinatura eletrônica ou
digital, assegurada sua validade jurídica.
|
vice - Pr
câmara Municipal de
1/3 Juninho Tibias
a : 1º Secretário
care oi Câmara Municipal de Resplendor / MG
P
Cômuria Municipal de Resplendor/MG
Resplendor IMG
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Art. 6º A Câmara adotará sistemas informatizados que possibilitem:
I— padronização e interoperabilidade com órgãos de controle e demais entes públicos;
II — registro e acompanhamento eletrônico de processos administrativos e legislativos;
HI — integração entre sistemas de gestão interna e o Portal da Transparência.
Art. 7º A digitalização observará a legislação aplicável em matéria de proteção de dados
pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD), de transparência (Lei nº 12.527/2011) e de arquivos
públicos (Lei nº 8.159/1991).
Art. 8º Os sistemas e serviços digitais da Câmara deverão observar requisitos mínimos
de:
I— segurança da informação, com autenticação de usuários e controle de acessos;
II — backup periódico e armazenamento em servidores seguros;
HI — acessibilidade digital, garantindo atendimento a pessoas com: deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art. 9º A Câmara adotará linguagem simples e acessível em seus portais digitais,
facilitando a comunicação com a sociedade.
Art. 10. A Mesa Diretora poderá instituir, por ato próprio, grupo de trabalho ou designar
servidor responsável pela coordenação das ações de governo digital.
Art. 11. Caberá à Câmara:
I—- monitorar e revisar periodicamente as iniciativas de digitalização;
II — publicar relatórios anuais de ações digitais em seu portal;
III — expedir normas complementares para adequação tecnológica.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor/MG, aos 05 dias do mês de setembro de 2025.
Dimas Assis
Presidente
Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
2/3
és
Câmara Municipal de Resplendor
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JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Vereadores,
Submetemos à apreciação de V. Exas. o presente Projeto de Resolução, que tem por
objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Resplendor/MG, a Lei Federal nº
14.129/2021, a chamada Lei do Governo Digital. A proposta visa promover a transformação
digital dos serviços legislativos e administrativos, a simplificação de procedimentos e o
fortalecimento da transparência pública.
O instrumento de Resolução é adequado, pois trata de matéria de organização interna
da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e conforme
autoriza o art. 51 da Constituição Federal.
A regulamentação local é uma medida necessária para alinhar a atuação do Legislativo
Municipal às diretrizes da legislação federal, garantindo maior eficiência administrativa,
segurança jurídica e participação social. Além disso, contribui para assegurar aos cidadãos
serviços digitais acessíveis, seguros e transparentes, respeitando-se a realidade de um
município de pequeno porte.
A Lei nº 14.129/2021, em seu art. 3º, encoraja os entes federativos a promoverem a
transformação digital de seus serviços. A presente iniciativa, portanto, está em consonância
com os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da legalidade,
eficiência e publicidade (art. 37 da-Constituição Federal).
Por essas razões, solicitamos a aprovação deste Projeto de Resolução, certos de que
representa um avanço significativo para a modernização institucional e o aprimoramento da
gestão legislativa municipal.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Resplendor/MG, ao ias do mês de setembro de 2025.
gi ame
Dimas Assis
Presidente
elço! WI? Juninho Tibias
Vice-Prgsidente Secretário
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