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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id184

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2025-12-08T19:05:55.072650-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-01T18:54:43.297371-03:00 Aprovado 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº(J0Y, DEGS DE | bucnro DE 2025
(0)
PROCERRO No A omplementar nº 47, de 27
de dezembro de 2021, que dispõe sobre a
Lido na Reunião de £0/ Organização Administrativa do
— Município de Resplendor/MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais.
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados, na forma do Anexo I desta Lei Complementar, os cargos de Assessor
de Controle Interno, vinculado à Controladoria Geral do Município, e de Técnico Operador do
SUSFÁCILMG. vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, constantes da Lei Complementar
nº 47, de 27 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
NÚMERO CARGA
DE HORÁRIA | VENCIMENTO
VAGAS | SEMANAL
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
ESCOLARIDADE
ÓRGÃO MÍNIMA
Controladoria
Assessor de
Geral do 1 40 Horas R$ 2.597,00 Ensino Médio
Controle Interno
Município
Secretaria Técnico
| Municipal de Operador do > 40 Horas R$ 2.597,00 Ensino Médio
Saúde SUSFÁCILMG
Art. 2º Ficam redefinidos os requisitos de escolaridade para provimento dos cargos vinculados
à Secretaria Municipal de Assistência Social, que passam a vigorar da seguinte forma:
1- Os cargos de Secretaria Executiva dos Conselhos da Assistência Social, Gerente do CRAS,
Gerente de Transferência de Renda e Cadastro Unico, Gerente do CREAS e Gerente de
Serviços de Acolhimento passam a exigir ensino médio completo;
H — os cargos de Coordenador de Proteção Social Básica, Coordenador de Proteção Social de
Média e Alta Complexidade, Coordenador de Gestão do SUAS e Coordenador de Gestão
Financeira e Orçamentária passam a exigir ensino superior completo, em qualquer área de
formação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor. Estado de Minas Gerais, 5 de novembro de 2025.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Nobres Vereadores,
A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo promover ajustes na estrutura
administrativa do Município de Resplendor/MG, alterando dispositivos da Lei Complementar
nº 47. de 27 de dezembro de 2021, com vistas à adequação dos requisitos de escolaridade e à
correção de distorções salariais em cargos comissionados do Poder Executivo Municipal.
Em relação aos cargos de Assessor de Controle Interno e Técnico Operador do SUSFÁCILMG.
as alterações visam corrigir a defasagem existente entre as atribuições desempenhadas e a
remuneração atualmente fixada, que se mostra incompatível com o grau de responsabilidade
exigido.
O cargo de Assessor de Controle Interno tem atuado de forma ativa na fiscalização e no
acompanhamento de serviços de mecânica e elétrica de veículos, bem como à aquisição de
peças. além de auxiliar diretamente o órgão de controle no cumprimento de suas funções de
orientação. verificação e monitoramento da legalidade e eficiência dos atos administrativos.
Tais atribuições demandam elevado grau de comprometimento e responsabilidade, justificando
a equiparação do vencimento ao padrão atualmente praticado para cargos de Gerente.
Quanto ao cargo de Técnico Operador do SUSFÁCILMG, verifica-se que houve ampliação
significativa das demandas operacionais com a implantação da gestão plena do SUS no
Município, o que tem exigido dedicação técnica, agilidade e atuação direta na linha de frente
dos atendimentos e encaminhamentos de usuários, portanto, a adequação proposta, portanto.
busca reconhecer a relevância das atribuições desempenhadas e ajustar a remuneração à
complexidade das funções executadas.
Desta forma, reitera-se que tais cargos possuem funções e encargos equivalentes aos de
Gerentes de outras áreas da Administração, os quais percebem vencimentos no valor de R$
2.597,00 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais), assim, a proposta busca uniformizar e
equilibrar os padrões remuneratórios, de modo a assegurar isonomia e coerência funcional entre
cargos de natureza e complexidade semelhantes.
No que se refere aos cargos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, a presente
proposição visa adequar os requisitos de escolaridade às condições e necessidades reais do
Município.
Atualmente, a legislação impõe exigências muito restritivas, vinculadas a formações específicas
e registros em conselhos de classe (como Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Contabilidade
e Direito), o que tem gerado dificuldades recorrentes no preenchimento das vagas e na
continuidade das ações da política pública de assistência social.
Dessa forma, propõe-se que os cargos de coordenação passem a exigir ensino superior completo
em qualquer área de formação, e que os cargos de gerência e secretaria executiva passem a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
exigir ensino médio completo, ampliando o campo de profissionais aptos ao exercício das
funções. sem prejuízo da qualidade técnica e do compromisso com a gestão do SUAS.
Em síntese, trata-se de uma medida que busca valorizar os servidores, ajustar a estrutura
administrativa às demandas atuais e garantir maior eficiência, isonomia e racionalidade na
gestão pública municipal.
Diante do exposto, e considerando o notório interesse público que permeia a presente iniciativa,
submeto-a à apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, reiterando nossos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Prefeitura de Resplendor Estado de Minas Gerais, 5 de novembro de 2025.
dc
Nemias Martins de Souza
Prefeito
[98
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Objeto: Projeto de Lei Complementar que Altera a Lei Complementar nº 47. de 27 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de
Resplendor/MG e dá outras providências.
Declaro, para fins dos dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesas tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2025, e
está compatível com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO vigentes, especialmente no que se refere às diretrizes, objetivos, prioridades e metas
fiscais e financeiras previstas e não infringe qualquer de suas disposições.
Resplendor, 5 de novembro de 2025.
e A ea
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Eu, Carlos Elias Rocha Pires, Contador Geral do Município de Resplendor, CRC -
MG 43.596, consoante despacho recebido e disposições legais, especialmente do
artigo 60 da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, CERTIFICO para fins de Criação e Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação
Governamental (art. 16) e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de
Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (art.
17). :
Vencimentos, 13º e Férias 9.448,13 9.920,53 10.416,55
Encargos Sociais (Patronal) 1.133,77 1.190,46 1.249,98
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
2025 90.374.643,40 41.157.332,48 45,54%
1 —
2026 90.374.643,40 41.168.443,47 45,55%
L |
2027 90.374.643,40 41.180.110,00 45,56%
os, ande
A presente certidão certifica a existência de dotação orçamentária e a
reserva de valores orçamentários. A emissão do Decreto de Suplementação só
ocorrerá quando emitido o documento de empenho. Por ser verdade firmo a
presente em duas vias de igual teor e forma para um só efeito.
Prefeitura Municipal de Resplendo G), 05 de novembro de 2025.
Contador Geral do Município
CRC/MG 43.596
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 354/2025/GAB/PREF
Resplendor, 5 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
| Dir
Senhor Presidente, [6 | iara Municipal de Resplendor
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossas Excelências, a fim de ser
submetido ao exame e à deliberação dessa egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei
Complementar, que visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 47, de 27 de dezembro de
2021. a qual dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Resplendor/MG.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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Lido na Reunião de R E 105
Presidente

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