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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A AFETAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA OLEGÁRIO MACIEL, Nº 378, CENTRO, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR/MG, COMO BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id185

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T18:19:50.999515-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-08T19:07:14.038084-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

Câmara atos de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG -— Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.câmararesplendor.mg.gov.br
SEDAN |
PROJETO DE LEI Nº 037/2025
Processo nº 408/2025
DISPÕE SOBRE A AFETAÇÃO DO IMÓVEL
SITUADO NA AVENIDA OLEGÁRIO MACIEL,
Lido na Reunião de O! || Nº 378, CENTRO, DESTINADO AO
É FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE RESPLENDOR/MG, COMO BEM PÚBLICO
TO | DE USO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
memos 1 PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica afetada ao uso institucional e administrativo da Câmara Municipal de
Resplendor/MG o imóvel de propriedade do Município de Resplendor/MG, localizado na Avenida
Olegário Maciel, nº 378, Centro, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº
9.356, correspondente à área atualmente ocupada. pela sede do Poder Legislativo Municipal,
conforme delimitação física existente.
Parágrafo único. A afetação de que trata este artigo recai exclusivamente sobre a parte do
imóvel municipal efetivamente utilizada pela Câmara Municipal, não implicando alteração registral
imediata, salvo se futuramente promovido desmembramento pelo Município.
Art. 2º A afetação prevista nesta Lei confere à área destinada à Câmara Municipal a natureza
jurídica de bem público de uso especial, nos termos dos artigos 99, inciso II do Código Civil e 91 da
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se afetação a destinação de um bem público
ao uso comum ou ao uso especial, visando à satisfação das necessidades coletivas. A afetação pode
ser expressa, quando decorrente-de lei ou ato administrativo, ou tácita, quando resultante do uso
público contínuo e intajivoo do bem...
Art. 3º A afetação de que trata esta Lei não implica transferência de domínio, permanecendo o
Município de Resplendor/MG como titular integral do imóvel matriculado sob o nº 9.356.
Art. 4º Em razão da presente afetação, a Câmara Municipal fica autorizada a:
I— realizar reformas, reparos, melhorias e ampliações no imóvel;
IH — executar investimentos estruturais necessários ao funcionamento das atividades
legislativas;
II — promover adequações relacionadas à segurança, acessibilidade, eficiência energética e
demais melhorias de interesse público;
IV — incluir despesas de manutenção, conservação e investimentos do imóvel em seu
planejamento orçamentário anual e plurianual.
IB.
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendoryahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
Art. 5º O imóvel afetado por esta Lei não poderá ter sua destinação alterada, nem poderá ser
objeto de alienação, doação, concessão, permuta, cessão ou qualquer outra forma de transferência,
sem autorização legislativa específica.
Art. 6º Para fins de registro patrimonial, o Poder Executivo deverá atualizar o inventário
municipal de bens públicos, indicando o imóvel como bem de uso especial, vinculado ao Poder
Legislativo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor/MG; aos 25 dias do mês de novembro de 2025.
MESA DIRETORA:
= ARA Led
a Presidente
— Cgi Juninho Tibias
Vice-Presidente a Secretário
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG —- Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQ yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade formalizar a afetação da parte do imóvel público
atualmente utilizado pela Câmara Municipal de Resplendor/MG, conferindo-lhe a natureza jurídica
de bem público de uso especial, conforme. o art. 91 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Vereadores,
Embora a Câmara utilize o imóvel há décadas de forma contínua e compatível com suas
funções, situação que configura afetação tácita, faz-se necessária a afetação expressa, por motivos
de segurança jurídica, organização patrimonial e correta classificação do bem.
A afetação consiste na destinação de um bem público ao uso comum:ou especial, podendo ser
expressa, por lei ou ato administrativo, ou tácita, pelo uso público contínuo e adequado. A
formalização proposta consolida juridicamente a utilização institucional já existente e reforça a
proteção do patrimônio público vinculado ao Poder Legislativo.
A matéria insere- -Se na ndomillancia privativa da Câmara, nos termos do arts. 29, incisos III e
bem como do art. 21-G, que autoriz 1a Mesa Diretora a adotar as providências necessárias ao
regular andamento dos trabalhos legislativos.
O projeto não invade: a-competência do Poder Executivo, pois não trata de alienação,
concessão ou qualquer forma de disposição do patrimônio público, permanecendo o bem de
titularidade do Município, regularizando apenas a sua destinação institucional para uso legislativo.
A afetação expressa permitirá à Câmara realizar adequações e investimentos necessários,
assegurar correta VADE patrimonial e proteger juridicamente a sede do Poder Legislativo.
Em razão de sua importância administrativa e institucional, a Mesa Diretora submete o
Projeto de Lei à aprecR dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Câmara Municipal de Resplendor, Minas Gerais, 25 de novembro de 2025.
MESA DIRETORA: ES Ny Ss
D— TESS
Dimas Assis |
Presidente A
Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
3/3

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