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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ANEXOS I E V DA LEI Nº 910, DE 28 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, VISANDO REAJUSTE NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO.
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2025-12-15T18:24:47.950718-03:00 Aprovado 8 1 0

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Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG -— Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendor (yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 039/2025
Processo nº 432/2025
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ANEXOS 1 E V DA
LEI Nº 910, DE 28 DE JUNHO DE 2011, QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
DEFINE O SISTEMA: DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
VISANDO REAJUSTE NO VENCIMENTO DOS
SERVIDORES DO LEGISLATIVO.
Lido na Reunião de 0$//27 1
residente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os ANEXOS Te V da Lei nº 910, de 28 de junho de 2011, passam a vigorar de acordo
com os ANEXOS 1 e V constantes desta Lei, estabelecendo reajuste no vencimento dos servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal de Resplendor/MG, excetuando-se os cargos de Assessor
Técnico-Legislativo e Assessor Jurídico.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Poder Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Resplendor, aos 5 dias do mês de dezembro de 2025.
Mesa Diretora: o
- Dimas Assis
Presidente .
4/7 NA ) Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
1/3
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
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ANEXO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Lei nº 910/2011)
SA Número | Carga Horária Escolaridade .
Denominação El é Vencimento
de vagas semanal | Necessária
ENSINO SUPERIOR
ASSESSOR 01 20 horãs (Advogado — R$ 4.992,00
JURÍDICO Ê ao
|- inscrição na OAB)
r Jo ENSINO SUPERIOR
A TIVE o! 20 horas * (Advogado — R$ 4.992,00
inscrição na OAB)
ENSINO SUPERIOR
COORDENADOR 01 20 horas (Contador — registro R$ 4.992,00
CONTABIL
no CRC)
nO O o1 30 horas ENSINOMÉDIO | R$3.689,85
DIRETOR GERAL 01 30 horas ENSINO MÉDIO R$ 5.353,75
air o1 30 horas ENSINO MÉDIO | R$3.589,23
ce» ANEXO V
| TABELA DE PROGRESSÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
“(Lei nº 910/2011)
SÍMBOLO VENCIMENTO SÍMBOLO VENCIMENTO
01. R$ 1.638,33 16 “| R$4.520,17
02 R$ 1.753,01 HZ, R$ 4.836,61
03 R$ 1.875,75 18 R$ 5.175,13
04 l R$ 2.007,04 19 R$ 5.537,43
05 R$ 2.147,56 20 R$ 5.925,01
06 R$.2.297,82 | 21 R$ 6.339,82
07 R$ 2.458,68 Do R$ 6.783,59
08 R$ 2.630,87 23 R$ 7.258,45
09 R$ 2.814,99 24 R$ 7.766,51
10 R$ 3.012,04 25 R$ 8.310,20
1 R$ 3.222,86 26 R$ 8.891,90
12 R$ 3.448,46 27 R$ 9.514,29
13 R$ 3.689,85 28 R$ 10.180,33
14 R$ 3.948,17 29 R$ 10.893,00
15 R$ 4.224,51 30 R$ 11.655,44
233
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
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JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora, tem por finalidade promover um
reajuste de 20% aos servidores da Câmara Municipal, exceto os cargos de Assessor Técnico-
Legislativo e Assessor Jurídico que já foram contemplados com reajuste de cerca de 37,8% e o
cargo de Coordenador Contábil que terá um reajuste de 37,8% de forma a manter o mesmo padrão
de vencimento que o Assessor Técnico-Legislativo e o Assessor Jurídico.
A medida prevista no presente Projeto de Lei é amparada em estudo de impacto financeiro
orçamentário oriundo do setor contábil desta Casa de Leis em consonância com o orçamento para o
ano de 2026, respeitando, sobretudo, os limites constitucionais e legais com gastos com pessoal e
folha de pagamento, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Insta destacar que esta valorização é mais do que necessária, justa e importante.
O reajuste dos salários dos servidores contribui decisivamente para redução das disparidades
locais e regionais de renda, influenciando diretamente na dinâmica econômica local, com a elevação
do poder de compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as condições de vida e de
sociabilidade da população.
Assim, o encaminhamento da presente proposta consubstancia-se na perspectiva de
valorização dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal.
Deste modo, diante da independência harmoniosa entre os Poderes, independência esta que se
traduz em quadro de pessoal é orçamento próprios é que se propõe o presente Projeto de Lei para
apreciação dos nobres Edis.
Câmara Municipal de Resplendor, Minas Gerais, 5 de dezembro de 2025.
Mesa Diretora:
Dimas Assis
Presidente
elço irós Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
Av. Olegário Maciel, nº 378 - Centro - Resplendor - MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 - e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO — FINANCEIRO
(NOS TERMOS DO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
Objeto da Despesa: Reajuste de 20 % nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de
Resplendor.
Vigência ,
INÍCIO TÉRMINO
01/01/2026 -
Anexo i (art. 16, inciso i, le 101/2000)
Impacto orçamentário no exercício de 2026
Valor Estimado Saldo das Dotações Gasto FOPAG Saldo Restante
R$ 630.329,91 R$ 720.000,00 R$ 630.329,91 R$ 89.670,09
Classificação Orçamentária
Exercício Código da Dotação Nomenclatura
2026 01.01.01.04.122.0010.2002.3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens
fixas — pessoal civil
Estimativa de Despesa
Exercício Valor R$ Período
2027 R$ 693.362,90 Janeiro a dezembro
2028 R$ 762.699,19 Janeiro a dezembro
2029 R$ 838.969,10 Janeiro a dezembro
A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro de 2026, assim
como está compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Encontra-se adequada
também aos parâmetros financeiros do Legislativo, tendo fonte de recursos as transferências prevista no
artigo 29-A da Constituição Federal, não infringindo, portanto, quaisquer disposições da legislação,
especificamente o Art. 16, 17 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Câmara Municipal de Resplendor, 05 de dezembro de 2025.
a
Sebastiana Carvalhais de Freitas Souza
Contadora - CRC-MG 088732
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Pelo presente instrumento, o Presidente da Câmara Municipal de Resplendor, Sr.
Francisco Dimas de Assis, no pleno uso de suas atribuições, e considerando as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no inciso II, do Art. 16, DECLARA, sob as
penas da Lei, que as despesas “decorrentes da possível aprovação do Projeto de Lei nº
039/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ANEXOS I E V DA
LEI Nº910, DE 28 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENT OS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, VISANDO REAJUSTE NO
VENCIMENTO. DOS SER VIDORES DO LEGISLATIVO” estão compatibilizadas
orçamentária e financeiramente -às instâncias básicas do processo orçamentário da Câmara
Municipal de Resplendor.
Câmara Municipal de Resplendor, 05 de dezembro de 2025.
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Resplendor

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