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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO POR MEIO DE CONDOMÍNIO DE LOTES, FORA DO PERÍMETRO URBANO, NO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG, CRIA A ZONA ESPECIAL DE URBANIZAÇÃO PARA CHACREAMENTO E, DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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2023-02-15T20:09:16.723520-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI N.º'007, DE LO vE (ca Ô DE 2022
Nº 092 1H:
PROIAES “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO
POR MEIO DE CONDOMÍNIO DE LOTES,
FORA DO PERÍMETRO URBANO, NO
MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG, CRIA
A ZONA ESPECIAL DE URBANIZAÇÃO
PARA — CHACREAMENTO E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo para a criação de chácaras de uso pessoal, ou seja,
terrenos em forma de chácaras individualizadas, os quais possuem definição das áreas,
medidas e confrontações, e tendo como área de uso comum as vias €e áreas de lazer localizadas
no interior do condomínio ou aquelas já existentes, vedada a implantação de vias públicas no
seu interior.
Art. 2º Os parcelamentos que se enquadrarem no disposto pelo artigo anterior deverão
seguir o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O parcelamento de áreas rurais ou de expansão urbana com destinação ao
chacreamento será regido pelas disposições desta lei, e no que couber da Lei Municipal nº
488, de 2003 e, das Leis Federais nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 10.406, de 10 de
Janeiro de 2002, nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Cada chácara corresponde, com seus acessórios, a uma unidade autônoma de
propriedade exclusiva do proprietário, de modo que as vias, calçadas, áreas verdes e outras
áreas são de uso comum ao condomínio.
Art. 5º Serão de responsabilidade do empreendedor todos os ônus da implantação e
execução dos projetos urbanístico e ambiental, de parcelamento do solo rural e constituição de
condomínio.
Art. 6º É vedada a implantação de condomínio de lotes de chácaras nos seguintes
locais:
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I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
H - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que
sejam previamente saneados;
HI - Em terrenos com declividade natural igual ou superior a 45% (quarenta e cinco
por cento);
IV - Em faixas marginais ao Rio Doce, segundo a largura mínima fixada na legislação
federal, salvo maiores fixadas em legislação estadual;
V - Em faixas marginais às demais águas correntes e dormentes na largura de 30m
(trinta metros) de cada lado, e num raio de 50m (cinquenta metros) ao redor de nascentes ou
olhos d"águas, ainda que intermitentes, salvo maiores exigências da legislação ambiental;
VI - Em faixas marginais às rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão em
geral, na largura de 15m (quinze metros), medidas a partir de cada um dos limites das
respectivas áreas de domínio, salvo se faixa maior for determinada em legislação federal ou
estadual ou em instrução técnica específica emitida pelas autoridades responsáveis pela
instalação dos referidos equipamentos;
VII - Nas áreas, total ou parcialmente, florestadas ou reflorestadas, sem prévia
manifestação dos órgãos competentes;
VIII - Em terrenos onde as condições geológicas e geotécnicas não aconselham a
edificação, ou naqueles onde a poluição impeça condições sanitárias, até sua correção;
IX - Em áreas de preservação ecológica;
X - Nas áreas que apresentem degradação ambiental proveniente de alterações
executadas no imóvel, até a sua correção.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS E SEUS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 7º Fica a cargo do empreendedor proponente do Condomínio de lotes de
Chácaras, o atendimento a todos os requisitos para constituição e parcelamento do solo rural
ou de expansão urbana.
$1º O projeto de parcelamento do solo, caracterizado como “Condomínio de lotes de
Chácaras”, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Atendimento à legislação ambiental municipal, estadual, federal e não possuir área
total parcelada inferior a 3 ha (três hectares) de terras, salvo em casos de registros
preexistentes constando áreas menores;
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II - Destinação de áreas à implantação de equipamentos urbanísticos (uso institucional
e área verde);
HI - Chácara com área mínima de 500m? (quinhentos metros quadrados), sendo
permitido que as chácaras já existentes ao tempo de publicação dessa lei, possuam área não
inferior a 300m? (trezentos metros quadrados);
IV - Reservar as faixas de domínio público das estradas vicinais, rodovias estaduais e
federais, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos, nos limites exigidos pela
legislação municipal, estadual e federal, respectivamente, e as exigências dos respectivos
órgãos, observadas as regras e restrições previstas no Plano Diretor;
V - Vias articuladas entre si, harmonizadas com a topografia local e com declividade
máxima que atenda as normas técnicas de acessibilidade e mobilidade, e, se for o caso,
articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, conforme o previsto no
respectivo projeto elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização;
VI - Identificação respectiva da faixa de domínio público, conforme inciso IV do art.
7º e, se for o caso, a faixa non aedificandi. Caracterizam-se áreas não-edificáveis a faixa
obrigatória de 15m ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias;
VII - demarcação dos logradouros, das quadras e chácaras com instalação de marcos
que permitam suas identificações, inclusive para efeitos de inserção e cadastro da numeração
de cada unidade imobiliária pelo Setor Fazendário da Prefeitura;
VIII - Contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob
responsabilidade técnica de profissional habilitado, com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua fiscalização, e deve obedecer ao disposto nas
normas técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou órgão que vier
a substituí-la;
IX - Sistema de drenagem necessário ao controle do escoamento de águas pluviais de
forma a garantir a preservação do solo e do ambiente, com o projeto devidamente elaborado
por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao
órgão de sua fiscalização, e deve obedecer ao disposto nas Normas Técnicas elaboradas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou órgão que vier a substituí-la;
X - Implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e
acessórios, tais como estação de tratamento (ETA), reservatório elevado ou apoiado, poço
artesiano, ou outra alternativa viável e segura, com o projeto devidamente elaborado por
profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão
de sua fiscalização, e deve obedecer ao disposto nas Normas Técnicas elaboradas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou órgão que vier a substituí-la;
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XI - Implantação de rede coletora de esgoto doméstico com a estação de tratamento
(ETE individual ou coletiva) ou outra alternativa viável, segura e salubre, aprovada pelos
órgãos ambientais competentes, com o projeto devidamente elaborado por profissional
habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de sua
fiscalização, e deve obedecer ao disposto nas Normas Técnicas elaboradas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou órgão que vier a substituí-la;
XII - Implantação de rede de energia elétrica domiciliar ou disponibilização
satisfatória para tanto, conforme projeto aprovado pela CEMIG - Companhia Energética de
Minas Gerais;
XII - Implantação de rede de energia elétrica pública, nas vias que compõem o
interior do empreendimento, é opcional ao empreendedor, mas nunca poderá der exigida
como obrigação do Poder Público, que poderá ou não assumir essa instalação, de acordo com
seus critérios de oportunidade e conveniência;
XIV - Cerca divisória em todo o perímetro do condomínio;
XV - Implantar serviço de coleta de lixo, com local apropriado para disposição
temporária em área do condomínio, bem como destinação adequada para os resíduos que
serão recolhidos pelo serviço municipal de coleta de lixo;
XVI - O Poder Público será o responsável pelo serviço de coleta de lixo em
empreendimentos localizados em áreas urbanas e de expansão urbana, em que for cobrada a
taxa pelo respectivo serviço, conjuntamente com o IPTU;
XVII - Cada Chácara deverá ter no mínimo 12,00 m (doze metros) de frente,
condicionada a sua geometria;
XVIII - As áreas de uso comum dos condôminos serão estabelecidas considerando a
necessidade de garantir a preservação dos mananciais, matas e a conservação do meio
ambiente;
XIX - Vias internas com largura mínima de 7,00m (sete metros); calçadas com largura
mínima de 1,50m (um metro e meio) cada;
XX - Quadras com extensão necessária ao melhor deslocamento dos transeuntes no
interior do condomínio;
XXI - A percentagem de áreas públicas previstas no inciso II, do $1º do art. 7º deverá
respeitar os seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) da gleba a ser parcelada para o uso institucional, destinadas
para construções de equipamentos urbanos e comunitários, não incluso as áreas para vias
públicas nos termos do inciso XVII;
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b) 10% (dez por cento) da gleba a ser parcelada para as áreas verdes.
$2º Se houver na área parcelada regiões de vegetação nativa, somente será permitida
supressão da vegetação de acordo com critérios definidos pelo órgão ambiental competente.
$3º Não será permitido o lançamento de esgoto sanitário nas águas dormentes e
correntes, sem prévio tratamento, conforme legislação ambiental em vigor.
84º Na hipótese do inciso XI deste artigo, a responsabilidade poderá ser repassada ao
comprador, desde que conste expressamente no contrato que celebre o negócio jurídico.
Art. 8º O empreendedor do condomínio de lotes de chácaras será responsável pelo
reflorestamento das áreas verdes e áreas de preservação permanente (APP), acaso venha a
danificá-las com o empreendimento.
Art. 9º Nas áreas de preservação permanente (APP) poderão ter atividades eventuais
ou de baixo impacto ambiental de acordo com a legislação vigente, e conforme projeto
elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica
junto ao órgão de sua fiscalização, e deve obedecer ao disposto nas Normas Técnicas
elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 10. A coleta de lixo e sua destinação final acontecerão na forma descrito nos
incisos XV e XVI do art. 7º.
Art. 11. As saídas individuais de cada chácara não poderão ter acesso direto às
rodovias, devendo a circulação ocorrer através de vias internas, salvo em caso de acesso já
existentes.
Art. 12. As vias de circulação e as praças públicas, caso haja, deverão ter no máximo
400m (quatrocentos metros) de extensão, sendo a partir dessa medida, obrigatória a existência
de outra via perpendicular, formando assim os quarteirões.
Art. 13. As edificações em cada chácara de recreio deverão observar regras da
convenção de condomínio que vier a ser instituída, bem como, disposições do Plano Diretor
municipal.
Art. 14. A garantia para a perfeita execução dos serviços de infraestrutura será aquela
estabelecida pela Lei de Parcelamento do Solo, em todo caso, sendo obrigatória a
apresentação de um cronograma físico-financeiro do empreendimento contemplando todos os
itens exigidos para as obras de urbanização.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO
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Art. 15. Antes da aprovação do projeto do condomínio de lotes de chácaras, o
interessado deverá elaborar todos os projetos de infra-estrutura, ambientais e os demais
previstos nesta lei.
Art. 16. O projeto de parcelamento do solo, para aprovação pela Secretaria Municipal
de Planejamento, Habitação e desenvolvimento Econômico deverá conter, obrigatoriamente,
os seguintes documentos:
I - Matrícula atualizada do imóvel, com máximo de 90 dias de sua expedição;
H - Requerimento assinado pelo proprietário, procurador ou responsável técnico, com
apresentação de seus documentos pessoais e instrumento de procuração quando exigido;
HI - Recolhimento da taxa de análise e aprovação de projeto;
IV - Projeto urbanístico, que deverá conter:
a) Memorial descritivo;
b) Levantamento planialtimétrico georreferenciado, com curvas de níveis de metro a
metro, devidamente apresentado também em mídia digital, identificado e com a informação
da versão do arquivo .kml, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da
responsabilidade técnica do autor do projeto;
c) Planta impressa do projeto geométrico, em três (03) vias, devidamente assinadas
pelo profissional responsável, na escala de 1:1000, respeitando todos os requisitos do artigo
7º, e uma cópia em mídia digital, identificada e com a informação da versão dos arquivos do
tipo .pdf (memorial e cronogramas) e .dwg (desenhos), com a informação da versão dos
arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica
do autor do projeto;
d) Laudo emitido por profissional técnico e respectiva ART, informando que foi
observado todos os eventuais problemas referentes à contenção de encostas e drenagem
pluvial, assumindo total responsabilidade pela execução das obras necessárias para segurança
do empreendimento;
e) Cronograma de execução das obras.
V - Comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo
rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros
aplicados ao parcelamento do solo urbano;
VI - Modelo do contrato ou compromisso de compra e venda das unidades autônomas;
VII - Minuta da convenção de condomínio.
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$1º Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado, com as
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — ART"s.
82º Após a conclusão das obras o empreendedor terá o prazo de 90 (noventa) dias para
comunicar, por escrito ao Município, o adimplemento das obrigações assumidas.
CAPÍTULO V €
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 17. Aprovado o projeto e, ainda, Lei Municipal pertinente, o Poder Executivo
editará, no prazo de 30 (trinta) dias, Decreto Municipal declarando a área correspondente
como sendo Zona Especial de Urbanização para Chacreamento — com a finalidade específica
de implantação de chacreamento.
Art. 18. Após a anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
INCRA, nos termos do artigo 19, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de
Imóveis competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data dessa anuência
e, imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e, reversão
da área à condição de zoneamento anterior.
Parágrafo único. A data do registro do projeto junto ao Cartório de Registro de
Imóveis competente valerá para a contagem do prazo previsto no caput deste artigo.
SEÇÃO IN
DA ANUÊÉNCIA DO INCRA
Art. 19. O empreendedor terá o prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da
expedição do decreto previsto no art. 17 desta lei, para requerer a anuência do INCRA quanto
ao projeto aprovado, conforme dispõe o art. 53 da Lei Federal nº 6.766/79.
$1º Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à execução do
projeto, sendo o processo arquivado;
$2º O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do processo,
mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
. SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 20. Para emissão do Alvará de licença para execução das obras, que somente
poderá ser expedido após a anuência prevista no art. 19 desta lei, o empreendedor deverá
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apresentar ao Município, por termo, as garantias, restrições e exigências contidas na
legislação vigente.
Art. 21. O empreendedor firmará Termo de Obrigações de Empreendedor, por meio do
qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, salvo ocorrência de
caso fortuito (analisado caso a caso), no prazo máximo de 04 (quatro) anos, obrigando-se,
ainda:
I - Executar à própria custa, no prazo fixado pelo Município, todas as obras de
infraestrutura, e equipamentos urbanísticos, incluindo a constituição e formação de área verde
e de área de preservação permanente, quando for a hipótese;
II - Fazer constar em todos os documentos de compra e venda de novas chácaras, além
das exigências previstas em legislação federal ou municipal, a condição de que as chácaras
somente poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas a cargo do
empreendedor;
8 1º Nos chacreamentos já existentes e anteriores a publicação dessa Lei, que já
possuam obras em andamento, não se aplica a condição estabelecida no inciso anterior.
III - Fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade solidária do
comprador para com os serviços e obras de manutenção do condomínio a ser instituído,
conforme minuta da convenção a ser aprovada;
IV - Iniciar a venda de novas chácaras somente após a aprovação do projeto definitivo
específico pelo Poder Executivo e o registro do projeto nos termos desta lei;
V - Averbar junto ao Registro de Imóveis o Termo de Obrigações de Empreendedor à
margem da matrícula das chácaras criadas.
Art. 22. O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto
junto ao cartório imobiliário competente e, sem que seja efetivada a garantia e assinado o
termo de obrigações do empreendedor.
. CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO
Art. 23. A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após
o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
$1º O modelo do contrato de compra e venda também deverá ser registrado no registro
imobiliário competente, junto com o respectivo projeto do chacreamento.
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82º Deverá constar no contrato de compra e venda a aceitação, por parte do adquirente
de chácara, de todos os termos constantes na convenção de condomínio.
Art. 24. O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir antes de
concluídas as obras impostas ao empreendedor, salvo das chácaras preexistentes com obras
em andamento.
Art. 25. No contrato de compra e venda constará a responsabilidade do adquirente
como condômino, pelas despesas com obras e serviços de manutenção do condomínio.
Art. 26. No contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será
outorgada somente após concluídas as obras de infraestrutura da área comum do condomínio,
e emitida respectiva licença por parte do órgão ambiental competente.
SEÇÃO II ç
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 27. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
I - Incorporar o condomínio e registrar a convenção de condomínio no registro
imobiliário competente;
II - Constar da convenção de condomínio a proibição expressa a qualquer condômino
de desenvolver atividade econômica dentro do condomínio, salvo nas áreas específicas
previamente destinadas e aprovadas;
HI - Inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se
obriguem a contribuir, para a manutenção das despesas do condomínio;
IV - Fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em
destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de
conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do
projeto e previstas na legislação, além da cópia da minuta da convenção do condomínio;
V - Constar de forma especificada todas as servidões aparentes ou não que incidam
sobre o imóvel ou chácara; e
VI - Manter os serviços de água, esgoto e de energia elétrica, de proteção e
conservação da área verde e da área de preservação permanente até a entrega da obra aos
condôminos/compradores.
Parágrafo único. Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o
condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do
chacreamento.
CAPÍTULO VIII
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DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE
PARCELAMENTO
Art. 28. O projeto de parcelamento do solo rural para fins de chacreamento não
executado no prazo do art. 21 desta lei, importará na reversão da área transformada em Zona
Especial de Urbanização para Chacreamento — ZEUC — em gleba rural, caducando todas as
autorizações e alvarás expedidos.
Art. 29. Aplicam-se, subsidiariamente, as sanções atinentes ao condomínio, previstas
na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, bem como na Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 30. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de lei, o
empreendedor e o proprietário da área, serão notificados pelo Município para adimplirem a
obrigação e, persistindo a mora por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, responderão
pelas sanções previstas nos 43 desse artigo.
$ 1º O empreendedor será multado:
I - Em 30 UFIR*s municipais por dia de atraso, caso a execução do projeto não seja
concluída no prazo previsto no art. 21 desta lei;
H - Em 100 UFIR*s, caso deixe ocorrer o arquivamento do projeto em cartório
competente, no prazo legal determinado;
HI - Em 1000 UFIR's municipais, caso promova a venda de chácaras sem a
observância do disposto nesta lei;
IV - Em 1200 UFIR's municipais, caso deixe de cumprir as obrigações de
empreendedor, nos termos desta lei.
$2º Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta lei sujeitar-se-ão a
correções, na forma prevista pela Legislação Tributária Municipal.
$3º Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados
ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um
prazo de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 31. Fica instituído Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis que se
enquadrarem nos preceitos desta lei.
De
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8 1º Para fins do disposto no caput, deverá órgão técnico municipal realizar o
cadastramento dos imóveis por meio da análise do projeto, bem como das informações
prestadas pelo requerente ou através de visita técnica.
82º O Código Tributário Municipal deverá dispor sobre alíquota e forma de cobrança
do imposto informado no caput.
CAPÍTULOX |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. Fica instituída, para fins de regularização, a Zona Especial de Urbanização
para Chacreamento, que será destinada às áreas que compreendem os parcelamentos do solo
rural, realizados antes da aprovação da presente lei, desde que apresente a documentação
necessária e cumpra as obrigações exigidas, bem como, execute as obras de infraestrutura
exigidas.
$1º O município notificará os proprietários de empreendimentos já existentes, que
terão prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento da notificação, para
entrarem com processo de regularização, apresentando toda documentação, bem como
cronograma de obras exigidos no capítulo IV, ficando impedidos de comercializar novas
chácaras nem edificá-las até sua regularização sob pena de incorrer nas penalidades
estabelecidas nesta Lei.
I - Os proprietários de empreendimentos já existentes deverão concluir as obras de
infraestrutura previstas nesta Lei, em especial no art. 7º, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) meses.
II - Os proprietários de empreendimentos já existentes deverão apresentar juntamente
com o processo de regularização, os contratos de compra e venda com firma reconhecida em
cartório das partes signatárias, com data anterior a publicação dessa Lei, a fim de controle do
Poder Público.
HI — A aprovação do projeto de regularização condiciona aos proprietários ou
empreendedores de chacreamentos já existentes a suprirem todos os requisitos trazidos nessa
Lei, inclusive a proceder com aditivo aos contratos de compra e venda anteriores, a fim de
enquadrá-los no modelo registrado no respectivo registro imobiliário competente, conforme
preleciona o Art. 23, $ 1º desta Lei.
IV — Nos casos em que for impossível ou extremamente dispendioso financeiramente
ou tecnicamente a regularização nos termos dos incisos anteriores, a Secretaria Municipal de
Planejamento poderá relativizar as obrigações constantes nos incisos XV, XVII e XIX, do
Art. 7º, desta Lei, mediante termo de justificação devidamente fundamentado que conste,
dentre outras informações, o aval do Responsável Técnico e do(s) interessado(s).
82º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação dos
interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área chacreada, a mesma será
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considerada, para todos os efeitos legais, como parcelamento irregular, sujeitando-se às
sanções legais.
$3º No caso do chacreamento previsto nesta Lei passar a integrar o perímetro urbano
do distrito sede do Município de Resplendor, as modificações de infraestrutura necessárias
para a transformação do chacreamento em loteamento urbano, serão de responsabilidade dos
proprietários dos imóveis.
Art. 33. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento de recreio
preexistentes terão o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da publicação desta lei,
para executar e comprovar os requisitos junto ao Município, apresentando, para tanto, toda
documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados irregulares.
$1º A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos
na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita, sempre que for
tecnicamente possível, atendendo-se às exigências desta lei.
82º A regularização dos empreendimentos poderá ser aprovada levando em
consideração a situação atual consolidada do condomínio de chácaras, ficando o Poder
Público Municipal a cargo de dispor por meio de decreto os requisitos para aprovação.
$3º Cada condômino poderá edificar dentro de sua unidade autônoma sem qualquer
anuência dos demais condôminos, podendo apresentar seu projeto para aprovação junto a
Prefeitura Municipal, ter seu “habite-se” independente das demais unidades, podendo ainda
levar a registro suas edificações, apresentando para isso a escritura/matrícula de sua unidade
condominial.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A implantação do condomínio de lotes de chácaras não poderá interromper o
sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias planejadas, constantes do mapa
do sistema viário, bem como impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou
Município.
Art. 35. O condomínio de lotes de chácaras deverá garantir a concessão de servidão
para passagem de águas fluviais e pluviais.
Art. 36. Os serviços de manutenção da infraestrutura desses parcelamentos, inclusive
os acessos, serão de inteira responsabilidade do condomínio, que deverá ainda desempenhar:
Parágrafo único. Limpeza das vias do chacreamento, quando necessária.
Art. 37. Fica o Poder Público desobrigado a implantar equipamentos públicos nesses
parcelamentos, bem como desobrigado a disponibilizar transporte público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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Art. 38. Os condomínios de lotes de chácaras aprovados com base nesta lei serão
declarados como Zona Especial de Urbanização para Chacreamento.
Art. 39. Os parcelamentos do solo para criação de chácaras de recreio aprovados com
base nesta Lei deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do
tipo de uso, assim como a subdivisão das chácaras.
Art. 40. As chácaras já existentes no espaço territorial do Município de
Resplendor/MG, que já estiverem edificadas em áreas só agora declaradas por lei como de
expansão urbana da sede do Município, terão prazo não superior a 48 (quarenta e oito) meses
para se adequarem às exigências legais aqui definidas.
Art. 41. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 10 de março de 2022.
Diogo Senado Júnior
Prefeito
JACFOTCS. R para emitir parecer.
Za 103/20 1Z 1
à Cap era ep pao
ZERf DENTE
13
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JUSTIFICATIVA
Exma Sra. Presidente,
Demais edis integrantes dessa Douta Casa de Leis,
Venho por meio desta, apresentar a presente proposição de lei, consistente na necessidade de
melhor regulamentação do disposto no art. 7º, caput e $$ 2º e 3º da Lei Municipal nº 488, de
04 de agosto de 2003, que dispõe sobre áreas de expansão urbana de glebas de terra situadas
no Município de Resplendor/MG.
Nessa nova proposição, vimos promover regulamentação mais específica sobre o tema, de
forma a resguardar a municipalidade e, também a população em geral, com isso,
estabelecendo legislação propícia à atração de novos investidores e empreendedores à nossa
cidade e região.
A expansão de áreas urbanas, em especial, para fins de chacreamento de recreio ou lazer, fará
com que tais imóveis, após parcelados em seu solo, fomentem a construção civil,
incrementem realização de negócios com a alienação dos bens, reforcem o caixa do
Município que passará a cobrar IPTU e outras tributos de destinação municipal desses
respectivos imóveis.
Assim, esperando contar com a costumeira e valorosa contribuição dessa Casa Legislativa à
projeto de interesse público local, aguardo regular tramitação e APROVAÇÃO da citada
norma legal.
Prefeitura Municipal de Resplendor/MG, 10 de março de 2022.
É
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito

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