PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
ms PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NºGÚ[, DE 30 DE JAN DE 2026
PROCESSONº 0/5 |
DISPOE SOBRE O PAGAMENTO, EXECUÇÃO,
- FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS
Lido na Reunião de OL, A = EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
residente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
INDICADAS AO ORÇAMENTO ANUAL PELO
PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a execução, pagamento, fiscalização e
prestação de contas das emendas parlamentares impositivas individuais (EPI) indicadas pelos
vereadores a que se refere o art. 113-A da Lei Orgânica Municipal, aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, bem como demais normas aplicáveis.
Art. 2º As emendas parlamentares impositivas individuais, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, serão apresentadas ao orçamento por cada vereador, até o
limite estabelecido na Lei Orgânica Municipal, da Receita Corrente Líquida do exercício
anterior, sendo que 50% (cinquenta por cento) do seu valor será obrigatoriamente destinado a
ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único: As emendas poderão ser destinadas à Administração Pública direta,
indireta, Consórcios Públicos e Organizações da Sociedade Civil, nos termos desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO |
DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reserva específica para
atendimento às emendas impositivas individuais, podendo constar da Reserva de Contingência
e de acordo com a codificação padronizada no Plano de Contas.
Parágrafo único. Os codificadores contábeis a que se refere o caput deste artigo devem
associar cada despesa executada com as emendas parlamentares correspondentes por meio de
fontes de recurso, códigos ou identificadores únicos de emenda.
Art. 4º A distribuição das dotações das emendas impositivas individuais observará O
eixo e a destinação indicados pelo vereador proponente, prioritariamente nos seguintes eixos:
I— Saúde;
IH — Educação;
HI — Assistência Social;
IV — Infraestrutura, Obras, Serviços Públicos, Urbanismo e Habitação;
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V — Meio Ambiente e Saneamento;
VI — Esporte, Turismo, Cultura e Lazer;
VII — Desenvolvimento Rural;
VIII — Transporte, Trânsito e Segurança pública;
IX — Desenvolvimento Econômico;
X — Comunicações e Tecnologia.
CAPÍTULO HI
DA APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS
Art. 5º Ao indicar (propor) a Emenda Impositiva Individual ao orçamento, o Vereador
deverá informar, em formulário próprio, o seguinte:
1— Parlamentar: nome e representação partidária do vereador (proponente);
II — Número e data: número sequencial da Emenda e data da indicação;
III — Eixo a ser atendido: Especificar o(s) eixo(s) a que se refere a emenda, nos termos
do artigo anterior;
IV — Tipo de despesa: despesa de capital ou de custeio ou ambas;
V — Recebedor e CNPJ: Administração Pública direta e/ou indireta, organizações da
sociedade civil (OSC's) ou consórcio público;
VI— Objeto: especificar a obra, o serviço, a atividade, a aquisição, o programa, o projeto
e outros;
VII — Justificativa: demonstrar claramente o objetivo, a motivação, os beneficiários e o
interesse público a serem atendidos;
VIII — Rubrica orçamentária: codificação da despesa no orçamento anual;
IX — Valor: descrever o valor total a ser utilizado;
$1º Após aprovação da Lei Orçamentária Anual, a Câmara encaminhará ao Executivo,
juntamente com a proposição aprovada, todos os formulários das emendas impositivas
indicadas (propostas).
$ 2º É permitido que bancada ou comissão formada por dois ou mais vereadores
apresentem emenda conjunta, versando sobre o mesmo objeto.
$ 3º O Vereador deverá priorizar a indicação de emendas para complementar obras,
atividades ou serviços indicados no ano anterior e ainda não finalizados por insuficiência de
recursos.
84º Os beneficiários podem utilizar recursos públicos recebidos por meio de emendas
parlamentares impositivas para custear despesas com seu pessoal, assessoria e prestadores de
serviços, durante a vigência do ajuste, inclusive os encargos sociais pertinentes, desde que o
pessoal a ser remunerado integre a equipe de trabalho da parceria e as despesas estejam
vinculadas à execução do plano de trabalho ou projeto estabelecido.
$5º No caso de recursos de emenda parlamentar destinados a ações e serviços de saúde,
é proibida aos beneficiários a utilização de tais recursos para o custeio de despesa com seu
pessoal, assessoria e prestadores de serviços, inclusive encargos sociais, tendo em vista a
vedação contida no art. 166, $ 10, in fine, da Constituição Federal de 1988.
$ 6º É vedado o pagamento de remuneração, a qualquer título, a servidor público ou
empregado público, com recursos vinculados às parcerias do Poder Público com as
à Ai —— 211
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Organizações da Sociedade Civil (OSC's), conforme o disposto no art. 45, II da Lei Federal
13.019/2014, salvo nos casos previstos na Lei Municipal nº 1.273, de 26 de maio de 2025.
$7º As emendas de que trata esta Lei deverão identificar de forma precisa o seu objeto,
vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias
distintas ou pagamento de dívida.
$8º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar a execução financeira das emendas
impositivas individuais, desde que o valor total seja integralmente empenhado no respectivo
exercício financeiro.
Art. 6º Recebida a proposição, juntamente com os formulários das propostas, o Poder
Executivo, por intermédio do Órgão ou Setor a que ela se refere, determinará a abertura de
processo administrativo de forma a acompanhar o requerimento, execução e a prestação de
contas de cada emenda, nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV .
DO PROCEDIMENTO COM RELAÇÃO ÀS EMENDAS INDICADAS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E AOS CONSÓRCIOS
PÚBLICOS
Art. 7º Quando a emenda impositiva individual se destinar à execução direta pelo
Município, caberá à Secretaria Executora ou órgão da Administração Pública Municipal a que
se refere a emenda a responsabilidade por sua execução.
$1º A Secretaria ou órgão executor deverá adotar todas as providências administrativas,
técnicas, orçamentárias e financeiras necessárias à fiel execução do objeto da emenda,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
$2º A execução da emenda ficará condicionada à compatibilidade do objeto com as
atribuições institucionais da Secretaria ou órgão indicado.
83º A indicação incorreta, inexistente ou incompatível da Secretaria ou do órgão
responsável pela execução inviabiliza a execução da emenda, uma vez que a respectiva dotação
orçamentária é criada no âmbito do órgão indicado, configurando impedimento de ordem
técnica.
84º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos de controle interno, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a execução das emendas de que trata esta Lei.
Art. 8º Para fazer jus ao recebimento das emendas impositivas individuais (EPIL, o(s)
representante(s) legal(is) do(s) consórcio(s) público(s) ou órgão(s) da administração indireta
indicado(s) na emenda deverá(ão) apresentar ao Poder Executivo, os seguintes documentos:
1 Requerimento formal, devidamente preenchido, solicitando o pagamento, assinado
pelo representante legal, conforme modelo constante do ANEXO desta Lei Complementar;
II — Plano de trabalho ou projeto detalhado, contendo, dentre outras informações,
cronograma de execução, objeto, metas e resultados esperados, cronograma de desembolso (se
parcelado), público alvo e discriminação pormenorizada da despesa;
HI — Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ do Ministério
da Fazenda;
(Ad 3/11
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IV — Certidão negativa de débitos fiscais e tributários para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal, ou outra equivalente, na forma da lei;
V — Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuitamente e
eletronicamente junto à justiça trabalhista (TST);
VI — Documentos pessoais do Representante Legal (RG, CPF e Comprovante de
residência);
VII — Licenciamento Ambiental (quando for o caso);
VIII — Outros documentos necessários a instrução do processo, quando solicitados.
Parágrafo único. O período para apresentação da documentação a que se refere este
artigo vai do dia 1º de março ao dia 31 de agosto do ano a que ela se refere, sob pena de
preclusão do direito.
Art. 9º Recebida a documentação a que se refere o artigo anterior, a Secretaria executora
encaminhará à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer jurídico, no prazo de
30 (trinta) dias, quanto à análise de sua regularidade e constatação da execução prévia do objeto
da emenda.
$1º Para fins de emissão do parecer jurídico, a Procuradoria-Geral deverá atuar em
conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e/ou demais secretarias ou órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou consórcio(s) público(s), com intuito de verificar a
regularidade da documentação, existência de execução anterior, o valor total executado e o
montante que já tenha sido destinado à finalidade correspondente.
$2º Caso o objeto da emenda estiver em execução ou já totalmente contemplado pela
Administração Pública, ficam os recursos destinados a ele compensados de acordo com o que
já fora executado.
$3º O parecer deverá conter, de forma clara e fundamentada, a conclusão quanto à
regularidade da documentação e a existência ou não de execução anterior, com a indicação
expressa dos valores executados, os recursos já aplicados e, se for o caso, o valor a ser
compensado.
Art. 10 Após a entrega do parecer mencionado no artigo anterior, caso a documentação
esteja completa e regular, e o objeto da emenda não esteja totalmente contemplado pela
Administração Pública, a Secretaria Municipal de Finanças deverá, no prazo de 15 (quinze)
dias verificar a existência de dotação orçamentária e financeira disponível, elaborar a
Estimativa de Impacto Orçamentário e emitir a Declaração do Ordenador de Despesas, em
atendimento ao disposto no Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 1º Existindo dotação orçamentária e financeira e emitida a declaração do ordenador
de despesa, o beneficiário será oficiado para que providencie a abertura de conta corrente
específica em instituição bancária para recebimento dos valores da emenda.
$ 2º Após apresentação do número da conta corrente, será expedido o termo de convênio
ou instrumento congênere para devida assinatura e publicações.
$3º Logo após, será emitida a devida ordem de pagamento à Secretaria de Finanças para
realizar o depósito em favor do beneficiário na conta específica criada para este fim.
84º É vedada a utilização de “contas de passagem” usadas para transferências de
recursos fundo a fundo, saques na “boca do caixa” e mecanismos congêneres que impeçam a
— erre” am
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identificação do fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final ou a identificação do
destino das verbas.
CAPÍTULO V .
DO PROCEDIMENTO COM RELAÇÃO ÀS EMENDAS INDICADAS ÀS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 11. O(s) representante(s) legal(is) da(s) Organização da Sociedade Civil (OSC),
cuja indicação se refere, deverá(ão) apresentar ao Setor de Parcerias, além dos documentos a
que se refere o art. 8º desta Lei, os seguintes documentos:
I— Cópia do ato constitutivo registrado (estatuto ou contrato social);
II - Prova de eleição da diretoria em exercício (ata registrada).
Parágrafo único. O período para apresentação da documentação a que se refere este
artigo vai do dia 1º de março ao dia 31 de agosto do ano a que ela se refere, sob pena de
preclusão do direito.
Art. 12. Recebida a documentação a que se refere o artigo anterior, o Setor de Parcerias
encaminhará à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer jurídico, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, quanto à constatação da execução prévia do objeto da emenda.
$1º Para fins de emissão do parecer jurídico, a Procuradoria-Geral deverá atuar em
conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e/ou demais secretarias ou órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou consórcio(s) público(s), com intuito de verificar a
existência de execução anterior, o valor total executado e o montante que já tenha sido destinado
à finalidade ou objeto correspondente da emenda.
$2º Caso o objeto da emenda estiver em execução ou já totalmente contemplado pela
Administração Pública, ficam os recursos destinados a ele compensados de acordo com o que
já fora executado.
$3º O parecer deverá conter, de forma clara e fundamentada, a conclusão quanto à
existência ou não de execução anterior, com a indicação expressa dos valores executados, os
recursos já aplicados e, se for o caso, o valor a ser compensado.
Art. 13. Após a entrega do parecer a que se refere o artigo anterior, caso o objeto da
emenda ainda não tenha sido contemplado, total ou parcialmente, o Setor de Parcerias deverá
efetuar a análise dos documentos a que se refere o art. 8º, juntamente com demais documentos
exigidos pela Lei 13.019/2014, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Estando a documentação completa e regular, o Setor de Parcerias
oficiará a Secretaria Municipal de Finanças para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a
verificação de existência de dotação orçamentária e financeira e para elaboração da Estimativa
de Impacto Orçamentário e da Declaração do Ordenador de Despesas, para fins de atendimento
ao Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Existindo dotação orçamentária e financeira e emitida a declaração do
ordenador de despesa, o Setor de Parcerias oficiará o beneficiário para que providencie a
abertura de conta corrente específica em instituição bancária para recebimento dos valores da
emenda.
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$ 1º Após apresentação do número da conta corrente, o Setor de Parcerias elaborará
termo de fomento ou instrumento congênere para devida assinatura e publicações conforme Lei
nº 13.019/2014.
$2º Logo após, será emitida a devida ordem de pagamento à Secretaria de Finanças para
realizar o depósito em favor do beneficiário.
CAPÍTULO VI ,
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 15. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução
de emendas parlamentares, exclusivamente:
I — incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação
orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
II — óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou
no prazo previsto nesta Lei ou na legislação aplicável;
II — ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela
programação, nos casos em que for necessário;
IV — ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V — não comprovação, por parte do órgão, setor ou entidade que ficará a cargo do
empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio,
operação e manutenção;
VI — não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para
conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato
usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII — incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial
responsável pela programação;
VIII — incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
IX — ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional
da entidade beneficiária;
X — não apresentação de proposta, projeto ou plano de trabalho ou apresentação fora dos
prazos previstos;
XI — não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta, projeto
ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos
previstos;
XII — desistência expressa da proposta pelo proponente ou beneficiário;
XIII — reprovação justificada da proposta, projeto ou plano de trabalho;
XIV — insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou
plano de trabalho;
XV — não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e
movimentação de recursos de transferências pelo município;
XVI — omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo proponente;
XVII — inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente
à do beneficiário;
XVII — incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação
orçamentária da emenda;
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XIX — impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária
aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação
orçamentária ou financeira disponível;
XX — não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a
política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XXI — incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da
Constituição Federal;
XXII — alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXIII — ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado e/ou do
beneficiário;
XXIV — ausência das documentações exigidas nos arts. 8º e 11 desta lei;
XXV — sobreposição total de objeto;
XXVI — objeto que não atenda ao interesse público primordial;
XXVII — emendas que criem despesa permanente sem lei específica e sem observar o
art. 15º da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXVIII — indicação incorreta, inexistente ou incompatível do órgão ou Secretaria
responsável pela execução, de modo que a respectiva dotação orçamentária não possa ser criada
ou alocada adequadamente;
XXIX — insuficiência de dotação financeira para a execução integral do objeto da
emenda, quando o valor destinado seja manifestamente incompatível com os custos estimados
para sua realização, tornando inviável a execução do projeto, plano de trabalho ou atividade
proposta.
XXX — outras hipóteses previstas nesta Lei, na Lei 13.019/2014, na Lei 14.133/2021,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
81º Caberá à Procuradoria Municipal identificar e formalizar existência de qualquer
impedimento de ordem técnica, nos termos dos arts. 9º e 12 desta Lei.
$2º Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, serão realizadas
diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização
do impedimento em um prazo razoável, sempre que possível.
x CAPÍTULO VI º
DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A fiscalização da execução e conclusão das ações, atividades ou projetos
financiados com emendas impositivas será realizada pela Comissão de Monitoramento,
Avaliação e Prestação de Contas, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
$1º Após a prestação de contas final, a Comissão deverá emitir parecer conclusivo e
fundamentado contendo o resultado do julgamento da prestação de contas do beneficiário, que
poderá ser aprovada, aprovada com ressalvas ou rejeitada.
$2º Caso a emenda seja indicada para execução diretamente pela Administração Pública,
caberá à Controladoria Geral a fiscalização da execução da emenda e análise da prestação de
contas.
Art. 17. O beneficiário deverá fornecer relatórios de acompanhamento e de resultados,
sempre que solicitado, para garantir a transparência e o controle social.
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Art. 18. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo beneficiário até o prazo
máximo de 90 (noventa) dias úteis após o término do período de execução, contendo toda a
documentação comprobatória exigida nesta Lei e na legislação aplicável, em especial:
1 - Comprovantes de execução da obra ou serviço, incluindo notas fiscais, recibos,
contratos, fotos, relatórios técnicos e demais documentos comprobatórios;
Il - Relatório de execução, contendo descrição detalhada das atividades realizadas,
etapas concluídas e resultados alcançados;
II - Demonstrativos financeiros, incluindo planilhas de custos, balancetes, extratos
bancários e demais documentos que evidenciem a aplicação dos recursos;
IV — Relatório fotográfico detalhado demonstrando cada fase da execução da emenda e
o seu resultado final.
Parágrafo único. Durante a análise da prestação de contas, a comissão a que se refere o
caput e o $ 4º do art. 16 desta Lei, conforme o caso, poderá exigir outros documentos ou
informações que entender necessários para análise dos resultados e comprovação das despesas
realizadas.
Art. 19. A aprovação da prestação de contas é condição para a liberação de eventuais
parcelas finais ou para a homologação do encerramento do termo de fomento, convênio ou
contrato, conforme o caso.
Art. 20. A ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por meio de emendas
impositivas impedirá o beneficiário de receber novas emendas ou quaisquer novos repasses de
mesma natureza, até a efetiva regularização da pendência.
$1º O impedimento de que trata o caput subsistirá enquanto não for apresentada e
aprovada a prestação de contas correspondente, ainda que realizada fora do prazo originalmente
estabelecido.
82º A apresentação extemporânea da prestação de contas não afasta à aplicação de
eventuais sanções administrativas, civis ou legais cabíveis, mas constitui condição
indispensável para a liberação de novos recursos.
$3º Em caso de irregularidades detectadas na execução ou prestação de contas, a
administração poderá aplicar sanções, como advertência, multa, suspensão de repasses,
devolução de recursos ou outras medidas cabíveis, em conformidade com a legislação vigente,
especialmente a Lei nº 13.019/2014 e a Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DO PORTAL ELETRÔNICO INFORMATIVO DE EMENDAS
Art. 21. Fica determinada a criação, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta
Lei, aba ou portal específico, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Resplendor,
que concentrará todas as informações relacionadas às emendas parlamentares cuja transferência
de valores já fora concretizada, para fins de publicidade e transparência, contendo,
minimamente, as seguintes informações:
I — Concedente (Proponente): parlamentar(es), comissão, bancada ou outro, autor da
indicação;
IPO” 8/11
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II — Número e data: número sequencial da Emenda Parlamentar e data da indicação;
II — Recebedor e CNPJ (Beneficiário): Administração Pública direta e/ou indireta,
organização da sociedade civil ou consórcio público;
IV — Data(s): data(s) em que os recursos foram ou serão depositados, especificando se
em parcela única ou em mais de uma parcela;
V — Gestor responsável: nome completo do gestor responsável pela execução dos
recursos (normalmente é o representante legal do beneficiário);
VI — Eixo a ser atendido e tipo de despesa: Especificar o(s) eixo(s)/área a que se refere
a emenda, bem como se se trata de despesa de capital ou custeio ou ambas.
VII — Objeto: especificar a obra, o serviço, a aquisição, o programa, o projeto e outros;
VIII — Justificativa contida na Emenda;
IX — Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta corrente
de movimentação dos recursos;
X — Rubrica orçamentária: codificação da despesa no orçamento anual;
XI — Valor: descrever o valor total a ser utilizado, o já depositado e o cronograma de
desembolso.
$1º Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, a Administração Pública deverá dar
total publicidade às informações referentes às emendas durante todas as fases do processo,
desde a previsão, pagamento, execução, conclusão, até a prestação de contas final.
$2º Demais meios de informação/publicação poderão continuar sendo utilizados para
efeitos de conferir validade aos atos relacionados às emendas parlamentares, em especial o
diário oficial eletrônico do município e o portal de transparência.
$3º O Portal a que se refere este artigo também concentrará informações a respeito de
emendas parlamentares recebidas pela Administração Pública por indicação de Deputados
Estaduais, Federais e Senadores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Compete ao(s) responsável(is) legal(is) pela(s) Secretaria(s), Órgão(s), Entidade
ou Setor(es) vinculado(s) à natureza e ao objeto da emenda a sua execução e acompanhamento,
sobretudo no que tange a:
I- Planejar, programar e adotar as providências necessárias para a efetiva execução da
emenda;
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, garantindo a conformidade com
as normas legais e regulamentares;
II - Elaborar relatórios aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado;
IV - Assegurar que a execução observe os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
V — Realizar a prestação de contas parcial e final.
Art. 23. Caso a documentação especificada no art. 8º e 11 desta Lei estiver em desacordo
ou incompleta, ou se houver impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 15 desta Lei,
será emitida nota devolutiva ao representante legal do beneficiário da Emenda e à Câmara
c adega 9/11
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estabelecendo prazo de no mínimo 15 (quinze) dias úteis para regularização (se possível), sob
pena preclusão do direito.
Parágrafo único. Caso o objeto da emenda já tenha sido parcialmente ou integralmente
executado, o beneficiário e a Câmara também deverão ser informados oficialmente.
Art. 24. Quando o valor destinado à emenda for insuficiente para sua execução, é
facultado à Administração Pública direta ou indireta, ao consórcio público ou à organização da
sociedade civil beneficiária, conforme o caso, complementar os recursos até o montante
necessário à integral execução do objeto da emenda, limitado a 50% (cinquenta por cento) do
valor originalmente destinado.
Parágrafo único. A não complementação dos recursos, nos termos do caput, ensejará a
aplicação do impedimento previsto no art. 15, inciso XXIX, desta Lei.
Art. 25. Quando for verificada a existência de saldo após a execução integral do objeto
da emenda, ou quando este objeto já tiver sido parcialmente ou totalmente executado, o valor
remanescente deverá ser devolvido à Administração Pública e será considerado como receita
de livre movimentação.
Art. 26. Os valores destinados às emendas que não forem indicados pelos parlamentares,
ou não requeridos no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 8º e parágrafo único do art.
11, serão considerados de livre movimentação.
Art. 27. O pagamento da emenda impositiva poderá ser parcelado de acordo com o
cronograma de desembolso especificado no plano de trabalho ou projeto aprovado, de acordo
com a disponibilidade financeira do Município mediante justificativa, ou para fins de segurança
no cumprimento da execução e prestação de contas parcial, conforme decisão fundamentada da
comissão a que se refere o caput e o $ 4º do art. 16 desta Lei.
Art. 28.Os recursos destinados às emendas impositivas deverão ser utilizados
exclusivamente para os fins previstos na indicação do vereador, sendo vedada sua aplicação em
despesas não relacionadas ao objeto aprovado.
Art. 29. O pagamento das emendas será realizado mediante emissão de ordem bancária
pela Secretaria de Finanças, após a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas
nesta Lei e na legislação vigente e autorização do setor responsável, observando os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. A liberação dos valores indicados na emenda impositiva fica
condicionada a existência de disponibilidade financeira nos cofres públicos, com
previsibilidade de pagamento em até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do termo de
convênio, fomento ou instrumento congênere a que se refere o $2º do art. 10 e 81º do art. 14
desta Lei, conforme o caso.
Art. 30. A mera indicação de emenda impositiva individual ou conjunta não gera direito
subjetivo à sua execução, sendo a realização do objeto condicionado ao cumprimento das
normas legais, regulamentares, orçamentárias, financeiras e administrativas aplicáveis previstas
nesta Lei e em outros instrumentos normativos que tratam desta matéria.
222200 — o/11
Z
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CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
Art. 31. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sempre que solicitado,
informações relativas à execução das emendas impositivas, inclusive quanto à execução parcial
ou integral do respectivo objeto, assegurada a devida publicidade dos atos.
Art. 32. Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até
a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao
disposto nas normas fiscais vigentes.
Art. 33. As emendas destinadas a atender situação ou estado de calamidade ou de
emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal, terão prioridade para execução.
Art. 34. Fica o Prefeito autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, caso
necessário, mediante Decreto Executivo.
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 30 de janeiro de 2026.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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ANEXO - REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE EMENDA IMPOSITIVA
À Prefeitura Municipal de Resplendor/MG
Ref.: Pagamento de Emenda Impositiva — Exercício [Ano]
O(A) [nome do órgão ou entidade a ser contemplado com a emenda], inscrito(a) no
CNPJ sob o nº [nº do CNPJ], sediado(a) na [endereço completo do órgão ou entidade],
representado(a) pelo(a) Sr.(a) [nome completo do(a) representante legal do órgão ou entidade],
[qualificação completa], venho, respeitosamente, requerer o pagamento da Emenda
Impositiva nº [número da emenda], de autoria do(a) Vereador(a) [nome do autor da
emenda], aprovada na Lei Orçamentária Anual nº [número/ano da LOA], sob a rubrica nº
[código ou rubrica da dotação orçamentária].
A referida emenda destina-se à [especificar a finalidade: aquisição de bens, realização
de obras, celebração de convênio, repasse para entidade, etc.], com valor total de R$ [valor por
extenso].
Documentos anexos:
I- Cópia da indicação da emenda prevista na Lei Orçamentária Anual, informando o
objeto, a rubrica orçamentária, o valor, o tipo de despesa e o eixo temático (art. 4º desta Lei);
II — Plano de trabalho ou projeto detalhado, contendo, dentre outras informações,
cronograma de execução, objeto, metas e resultados esperados, cronograma de execução,
público alvo e discriminação pormenorizada da despesa;
HI — Cópia do ato constitutivo registrado (estatuto ou contrato social), no caso de
organizações da sociedade civil, acompanhada de prova de eleição da diretoria em exercício
(ata registrada);
IV — Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ do Ministério
da Fazenda;
V — Certidão negativa de débitos fiscais e tributários para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal, ou outra equivalente, na forma da lei;
VI — Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuitamente e
eletronicamente junto à justiça trabalhista (TST);
VII — Documentos pessoais do Representante Legal (RG, CPF e Comprovante de
residência);
VIII — Licenciamento Ambiental (quando for o caso);
Diante do exposto, requer a regular instituição do processo para que seja efetivado o
pagamento/repasse da emenda, conforme determina o art. 113-A, da Lei Orgânica Municipal,
observados os prazos legais e disponibilidade financeira.
Sem mais, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Resplendor/MG, [data].
[assinatura do rep. Legal do órgão ou entidade]
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f
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal.
Iustríssimos Edis,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o fluxo das emendas
impositivas no âmbito do Município de Resplendor, estabelecendo procedimentos claros,
critérios objetivos e prazos definidos para a sua proposição, processamento, execução e
acompanhamento.
Atualmente, a Lei Orgânica Municipal limita-se a prever o percentual destinado às
emendas impositivas, não havendo, contudo, norma infraconstitucional que discipline o
procedimento administrativo necessário à sua efetiva operacionalização. A ausência de
regramento específico tem gerado insegurança jurídica, dificuldades na execução
orçamentária e limitações quanto à transparência e à rastreabilidade dos recursos públicos
vinculados às emendas parlamentares.
Nesse contexto, a elaboração da presente lei atende às orientações e recomendações
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) e do Ministério Público de
Contas, que têm reiteradamente enfatizado a necessidade de regulamentação formal das
emendas impositivas, especialmente no que se refere à transparência, ao controle, à
rastreabilidade dos recursos e à observância dos princípios da legalidade, eficiência e
planejamento.
O projeto estabelece prazos claros e factíveis para cada etapa do fluxo das emendas,
desde a sua apresentação até a execução, de modo a viabilizar sua implementação em
tempo hábil dentro do exercício financeiro correspondente, evitando perdas de recursos,
contingenciamentos desnecessários ou a inviabilidade técnica de execução.
Além disso, foram definidos critérios objetivos para a indicação, análise e execução
das emendas, todos devidamente embasados nas instruções normativas, entendimentos
técnicos e boas práticas recomendadas pelo Tribunal de Contas, assegurando alinhamento
com a legislação orçamentária vigente, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Assim, a proposta visa cumprir determinações dos órgãos de controle externo e
fortalecer a governança pública, aprimorar o planejamento orçamentário, ampliar a
transparência perante a sociedade e conferir maior segurança jurídica aos atos da
Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância e a necessidade da aprovação do
presente Projeto de Lei, como instrumento essencial para a correta execução das emendas
impositivas no Município de Resplendor, em consonância com os princípios
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constitucionais da Administração Pública e com as orientações dos órgãos de fiscalização
e controle.
Resplendor-MG, 30 de janeiro de 2026.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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OFÍCIO N.º 12/2026/GAB/PREF
Resplendor, 30 de janeiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Dispõe sobre o pagamento, execução, fiscalização e prestação de contas das emendas
parlamentares impositivas indicadas ao orçamento anual pelo poder legislativo e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Encaminho, por meio deste, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o
pagamento, execução, fiscalização e prestação de contas das emendas parlamentares
impositivas indicadas ao orçamento anual pelo poder legislativo e dá outras providências.
As razões que fundamentam a presente proposta encontram-se expostas na
respectiva justificativa que acompanha o referido projeto.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação
Certo da atenção e do compromisso desta Egrégia Casa Legislativa, apresento
votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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RR INB SE
Jaqueline de F. Nóboa Abreu
— Oficalde Gabinete
Câmara Municipo ge Resplendor/MG