| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | VETO TOTAL A REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI Nº 035, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A AFETAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA OLEGÁRIO MACIEL, Nº 378, CENTRO, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR/MG, COMO BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sa a TURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 6%) PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 MENSAGEM DE VETO N.º 01/2026 k PROCESSO Nº OI6 1 Comunico a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores que compõem esta Egrégia Casa Legislativa que, nos termos do art. 57, VIII, da Lei Orgânica Municipal de Resplendor, decidi acatar a fundamentação e as razões de veto externadas no Parecer Jurídico nº 20251223-1, ora juntado, conforme autorizativo legal previsto nô art. 50, $ 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, vetando, em todo, a Proposição de Lei nº 035, de 16 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a afetação de imóvel público destinado ao funcionamento da Câmara Municipal. Certos da elevada atenção de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores, renovo os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Resplendor/MG, 06 de janeiro de 2026. Prefeito Lido na na Reunião def) 1O8 26 residente PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR - MG CNPJ 18.413.161/0001-72 PREFEITURA MUNICIPAL Tel. (83) 3265- 1255 elou (33) 3263-3511 DE RESPLENDOR E-mail: juridicoDresplendor.mg.gov.br PARECER JURÍDICO Nº 20251223-1 EMENTA: Direito Administrativo. Processo legislativo municipal. Projeto de Lei nº 035, de 16 de dezembro de 2025. Afetação de imóvel público destinado ao funcionamento da Câmara Municipal. Bem público. Classificação. Bem de uso especial. Afetação por destinação fática. Utilização contínua, estável e inequívoca do imóvel como sede do Poder Legislativo. Desnecessidade de lei formal meramente declaratória. Inocuidade normativa. Princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade. Juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. Viabilidade jurídica do veto integral. 1 - RELATÓRIO O prefeito de Resplendor solicita parecer jurídico sobre o Projeto de Lei nº 035, de 16 de dezembro de 2025, aprovado pela Câmara Municipal de Resplendor e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo por meio do Ofício Legislativo nº 203/2025/CMR/PMR, que dispõe sobre a afetação de imóvel público destinado ao funcionamento da Câmara Municipal. O projeto tem por finalidade declarar formalmente a afetação do imóvel onde, há vários anos, já se encontra instalada e em pleno funcionamento a sede do Poder Legislativo Municipal. Praça Pedro Nolasco, 20, Centro de Resplendor/MG. 1 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR - MG | CNPJ 18.413.161/0001-72 PREFEITURA MUNICIPAL Tel. (33) 3263-1255 e/ou (33) 3263-3511 DE RESPLENDOR E-mail: juridicoDresplendor.mg.gov.br , Compete, assim, analisar a juridicidade da proposição e a conveniência de sua sanção ou veto, à luz do ordenamento jurídico e da situação fática consolidada. 2- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 99 do Código Civil, os bens públicos classificam-se, quanto à destinação, em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso especial são aqueles destinados à instalação e funcionamento dos serviços públicos ou dos órgãos da Administração. A afetação de um bem público pode ocorrer tanto por ato formal (lei ou ato administrativo) quanto por destinação fática, quando o bem passa a ser utilizado de modo contínuo, estável e inequívoco para determinada finalidade pública. No caso em exame, é incontroverso que o imóvel objeto do Projeto de Lei já se encontra, há anos, afetado ao uso institucional da Câmara Municipal, funcionando de forma permanente como sede do Poder Legislativo. Tal circunstância confere ao bem, por força da realidade material, a natureza jurídica de bem de uso especial, independentemente da edição de lei específica para esse fim. Diante da situação fática consolidada, o Projeto de Lei nº 035/2025 revela-se juridicamente inócuo, porquanto busca atribuir, em nível normativo, uma destinação que já existe e produz efeitos no mundo jurídico e administrativo. A edição de lei meramente declaratória de afetação, quando esta já se encontra plenamente caracterizada pela utilização efetiva e contínua do imóvel, não altera o regime jurídico do bem, tampouco acrescenta segurança jurídica relevante à Administração. Praça Pedro Nolasco, 20, Centro de Resplendor/MG. 2 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR - MG CNPJ 18.413.161/0001-72 Rd qi Tel. (33) 3263-1255 elou (33) 3263-3511 DE RESPLENDOR E-mail: juridicoDresplendor.mg.gov.br O Direito Administrativo contemporâneo repele a produção de atos normativos destituídos de utilidade prática, em respeito aos: princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, que regem a atuação administrativa. De fato, atos legislativos ou administrativos que se limitem a reproduzir situações já consolidadas no plano fático, sem gerar efeitos jurídicos ou administrativos novos, não atendem ao princípio da eficiência administrativa, revelando-se incompatíveis com as boas práticas de governança pública e com a racionalidade da atuação estatal. Assim, o veto ao projeto mostra-se tecnicamente adequado por evitar a edição de norma redundante e destituída de efetiva repercussão jurídica ou administrativa. Ainda que não se identifique vício formal de constitucionalidade, cabe ao Prefeito Municipal exercer o juízo de conveniência e oportunidade, avaliando se a sanção do projeto atende ao interesse público. No caso concreto, a manutenção do status quo, reconhecendo-se que o imóvel já possui natureza de bem de uso especial por força de sua destinação fática, revela-se medida mais consentânea com a técnica administrativa e com os princípios que regem a Administração Pública. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando a situação fática consolidada e os princípios que regem a Administração Pública, a procuradoria jurídica do município de Resplendor conclui que o Projeto de Lei em análise não agrega utilidade normativa relevante ao ordenamento jurídico municipal, limitando-se a declarar situação já existente. Praça Pedro Nolasco, 20, Centro de Resplendor/MG. 3 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR - MG y Í CNPJ 18.413.161/0001-72 PREFEITURA MUNICIPAL Tel. (33) 3263-1255 e/ou (33) 3263-3511 DE RESPLENDOR E-mail: juridicoDresplendor.mg.gov.br Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica do veto integral ao Projeto de Lei nº 035, de 16 de dezembro de 2025, por se tratar de proposição inócua, que não produz efeitos jurídicos novos, uma vez que o imóvel já se encontra, há anos, afetado como bem de uso especial em razão de sua destinação fática ao funcionamento da Câmara Municipal. É como a questão me parece. Documento assinado digitalmente SAINT CLAIR CAMPANHA FILHO Data: 24/12/2025 09:59:24-0300 Verifique em https:/jvalidar.iti gov.br SAINT-CLAIR CAMPANHA FILHO OAB/MG - 89.253 Praça Pedro Nolasco, 20, Centro de Resplendor/MG. 4 PREFEI TURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 OFÍCIO N.º 4/2026/GAB/PREF Resplendor, 7 de janeiro de 2026. A Sua Excelência o Senhor Francisco Dimas de Assis | [ CÂNIARE MUNICIPAL DE Presidente da Câmara Municipal de Vereadores RESPLENDOR - MG Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro Recebemos em 35230-000 Resplendor/MG O 19, d RESPONSÁVEI guinaldo Grôner Júnior - Diretor Geral Câmara Municipal de Resplendor Assunto: Encaminha Mensagem de Veto n.º 1/2026. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência e aos eminentes vereadores dessa egrégia Casa Legislativa, nos termos do art. 42, $ 3º, da Lei Orgânica Municipal de Resplendor, Mensagem de Veto n.º 1/2026 à Proposição de Lei nº 035, de 16 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a afetação de imóvel público destinado ao funcionamento da Câmara Municipal. Ao ensejo renovamos nossos votos de consideração e estima. Atenciosamente, ppm Nemias Martins de Souza Prefeito :.40 na Reunião de | Expediente OZ 192 26 | O/108126 Presidente ;