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materia nº 1/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaVETO TOTAL A REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI Nº 035, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A AFETAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA OLEGÁRIO MACIEL, Nº 378, CENTRO, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR/MG, COMO BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Sa
a TURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
6%) PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
MENSAGEM DE VETO N.º 01/2026
k PROCESSO Nº OI6 1
Comunico a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores que compõem esta Egrégia
Casa Legislativa que, nos termos do art. 57, VIII, da Lei Orgânica Municipal de Resplendor,
decidi acatar a fundamentação e as razões de veto externadas no Parecer Jurídico nº
20251223-1, ora juntado, conforme autorizativo legal previsto nô art. 50, $ 1º, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, vetando, em todo, a Proposição de Lei nº 035, de 16 de
dezembro de 2025, que dispõe sobre a afetação de imóvel público destinado ao
funcionamento da Câmara Municipal.
Certos da elevada atenção de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores, renovo os
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Resplendor/MG, 06 de janeiro de 2026.
Prefeito
Lido na na Reunião def) 1O8 26
residente
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR - MG
CNPJ 18.413.161/0001-72
PREFEITURA MUNICIPAL Tel. (83) 3265- 1255 elou (33) 3263-3511
DE RESPLENDOR E-mail: juridicoDresplendor.mg.gov.br
PARECER JURÍDICO Nº 20251223-1
EMENTA: Direito Administrativo. Processo legislativo municipal.
Projeto de Lei nº 035, de 16 de dezembro de 2025. Afetação de
imóvel público destinado ao funcionamento da Câmara Municipal.
Bem público. Classificação. Bem de uso especial. Afetação por
destinação fática. Utilização contínua, estável e inequívoca do
imóvel como sede do Poder Legislativo. Desnecessidade de lei
formal meramente declaratória. Inocuidade normativa. Princípios
da eficiência, razoabilidade e economicidade. Juízo de
conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo.
Viabilidade jurídica do veto integral.
1 - RELATÓRIO
O prefeito de Resplendor solicita parecer jurídico sobre o Projeto de Lei nº
035, de 16 de dezembro de 2025, aprovado pela Câmara Municipal de Resplendor
e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo por meio do Ofício Legislativo nº
203/2025/CMR/PMR, que dispõe sobre a afetação de imóvel público destinado ao
funcionamento da Câmara Municipal.
O projeto tem por finalidade declarar formalmente a afetação do imóvel
onde, há vários anos, já se encontra instalada e em pleno funcionamento a sede do
Poder Legislativo Municipal.
Praça Pedro Nolasco, 20, Centro de Resplendor/MG. 1
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| CNPJ 18.413.161/0001-72
PREFEITURA MUNICIPAL Tel. (33) 3263-1255 e/ou (33) 3263-3511
DE RESPLENDOR E-mail: juridicoDresplendor.mg.gov.br
,
Compete, assim, analisar a juridicidade da proposição e a conveniência de
sua sanção ou veto, à luz do ordenamento jurídico e da situação fática
consolidada.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 99 do Código Civil, os bens públicos classificam-se,
quanto à destinação, em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens
dominicais. Os bens de uso especial são aqueles destinados à instalação e
funcionamento dos serviços públicos ou dos órgãos da Administração.
A afetação de um bem público pode ocorrer tanto por ato formal (lei ou ato
administrativo) quanto por destinação fática, quando o bem passa a ser utilizado
de modo contínuo, estável e inequívoco para determinada finalidade pública.
No caso em exame, é incontroverso que o imóvel objeto do Projeto de Lei já
se encontra, há anos, afetado ao uso institucional da Câmara Municipal,
funcionando de forma permanente como sede do Poder Legislativo. Tal
circunstância confere ao bem, por força da realidade material, a natureza jurídica
de bem de uso especial, independentemente da edição de lei específica para esse
fim.
Diante da situação fática consolidada, o Projeto de Lei nº 035/2025
revela-se juridicamente inócuo, porquanto busca atribuir, em nível normativo,
uma destinação que já existe e produz efeitos no mundo jurídico e administrativo.
A edição de lei meramente declaratória de afetação, quando esta já se encontra
plenamente caracterizada pela utilização efetiva e contínua do imóvel, não altera
o regime jurídico do bem, tampouco acrescenta segurança jurídica relevante à
Administração.
Praça Pedro Nolasco, 20, Centro de Resplendor/MG. 2
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O Direito Administrativo contemporâneo repele a produção de atos
normativos destituídos de utilidade prática, em respeito aos: princípios da
eficiência, razoabilidade e economicidade, que regem a atuação administrativa.
De fato, atos legislativos ou administrativos que se limitem a reproduzir
situações já consolidadas no plano fático, sem gerar efeitos jurídicos ou
administrativos novos, não atendem ao princípio da eficiência administrativa,
revelando-se incompatíveis com as boas práticas de governança pública e com a
racionalidade da atuação estatal.
Assim, o veto ao projeto mostra-se tecnicamente adequado por evitar a
edição de norma redundante e destituída de efetiva repercussão jurídica ou
administrativa.
Ainda que não se identifique vício formal de constitucionalidade, cabe ao
Prefeito Municipal exercer o juízo de conveniência e oportunidade, avaliando se a
sanção do projeto atende ao interesse público.
No caso concreto, a manutenção do status quo, reconhecendo-se que o
imóvel já possui natureza de bem de uso especial por força de sua destinação
fática, revela-se medida mais consentânea com a técnica administrativa e com os
princípios que regem a Administração Pública.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a situação fática consolidada e os
princípios que regem a Administração Pública, a procuradoria jurídica do
município de Resplendor conclui que o Projeto de Lei em análise não agrega
utilidade normativa relevante ao ordenamento jurídico municipal, limitando-se a
declarar situação já existente.
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PREFEITURA MUNICIPAL Tel. (33) 3263-1255 e/ou (33) 3263-3511
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Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica
do veto integral ao Projeto de Lei nº 035, de 16 de dezembro de 2025, por se tratar
de proposição inócua, que não produz efeitos jurídicos novos, uma vez que o
imóvel já se encontra, há anos, afetado como bem de uso especial em razão de sua
destinação fática ao funcionamento da Câmara Municipal.
É como a questão me parece.
Documento assinado digitalmente
SAINT CLAIR CAMPANHA FILHO
Data: 24/12/2025 09:59:24-0300
Verifique em https:/jvalidar.iti gov.br
SAINT-CLAIR CAMPANHA FILHO
OAB/MG - 89.253
Praça Pedro Nolasco, 20, Centro de Resplendor/MG. 4
PREFEI TURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 4/2026/GAB/PREF
Resplendor, 7 de janeiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis | [ CÂNIARE MUNICIPAL DE
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores RESPLENDOR - MG
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro Recebemos em
35230-000 Resplendor/MG O 19, d
RESPONSÁVEI
guinaldo Grôner Júnior
- Diretor Geral
Câmara Municipal de Resplendor
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto n.º 1/2026.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência e aos eminentes vereadores dessa egrégia Casa
Legislativa, nos termos do art. 42, $ 3º, da Lei Orgânica Municipal de Resplendor, Mensagem
de Veto n.º 1/2026 à Proposição de Lei nº 035, de 16 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a
afetação de imóvel público destinado ao funcionamento da Câmara Municipal.
Ao ensejo renovamos nossos votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
ppm
Nemias Martins de Souza
Prefeito
:.40 na Reunião de
| Expediente OZ 192 26 |
O/108126
Presidente ;

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