Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 001/2026
Processo nº 014/2026
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS
VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS
: VEREADORES . DO MUNICÍPIO DE
Presidente RESPLENDOR.
O Plenário da Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais previstas no Art. 64 inciso X da Lei Orgânica do Município — LOM, e
de acordo com o art. 37 inciso X, da Constituição Federal de 1988, bem como da Resolução
n.º 140, de 25 de junho de 2024, aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Fica concedida nos termos constitucionais, revisão geral e anual aos subsídios
dos vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2026, em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento) referente a variação inflacionária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA/IBGE — acumulado ao longo do ano de 2025.
Art. 2º As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias
no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Resplendor, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2026.
é Dimas Assis :
Presidente
elço” Shu) Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à apreciação desta nobre Casa Legislativa o presente
Projeto, que atende ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, ao
conceder a revisão geral dos subsídios dos Vereadores, considerando o período inflacionário
referente ao ano de 2025.
A inflação acumulada no período foi de 4,26%, conforme apurado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, índice oficialmente adotado para fins de
correção monetária, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 140, de 25 de junho de 2024, que
fixa os subsídios dos Vereadores, a qual assim dispõe:
Art. 3º O valor do subsídio do Vereador poderá ser revisto anualmente a partir de 1º
de janeiro, de acordo com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da
República, sendo observado o período mínimo de doze meses para revisão.
Parágrafo único — Para a revisão a que se refere este artigo será usado o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA ou outro índice que porventura
venha a substituí-lo, nos termos legais. (g.n.)
Ressalta-se que o percentual aplicado na revisão anual não ultrapassa quaisquer limites
legais, estando em plena conformidade com os parâmetros orçamentários e com as normas de
responsabilidade fiscal vigentes.
Dessa forma, tratando-se de direito assegurado constitucionalmente e observados os
demais dispositivos legais pertinentes à matéria, faz-se necessária a recomposição dos
subsídios em razão da perda inflacionária, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo da
moeda.
Dimas Assis
Presidente
Juninho Tibias
Vice-Presidente Secretário
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
(NOS TERMOS DO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
Objeto da Despesa: Revisão anual nos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de
Resplendor. (IPCA acumulado de 4,26%)
Vigência
INÍCIO
TÉRMINO
01/01/2026
Anexo I (art. 16, inciso I, LC 101/2000)
Impacto orçamentário no exercício de 2026
Valor Estimado Saldo das Dotações Gasto FOPAG Saldo Restante
R$ 48.964,66 R$ 1.700.000,00 R$ 1.198.382,46 R$ 501.617,54
Classificação Orçamentária
Exercício Código da Dotação Nomenclatura
2026 01.01.01.01.031.0010.2001.3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens
fixas — pessoal civil
Estimativa de Despesa
Exercício Valor R$ Período
2027 R$ 1.258.301,58 Janeiro a dezembro
2028 R$ 1.321.216,65 Janeiro a dezembro
2029 R$ 1.387.277,48 Janeiro a dezembro
A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro de 2026, assim
como está compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Encontra-se adequada
também aos parâmetros financeiros do Legislativo, tendo fonte de recursos as transferências prevista no
artigo 29-A da Constituição Federal, não infringindo, portanto, quaisquer disposições da legislação,
especificamente o Art. 16, 17 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Câmara Municipal de Resplendor, 02 de fevereiro de 2026.
sad luas)
Sebastiana Carvalhais de Freitas Souza
Contadora - CRC-MG 088732