Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — camatres — MG -— Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camar
www.camararesplendor.
resplendorQ yahoo.com.br
g.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Processo nº 055/2026
Lido na Reunião de 2/0
RT SS
Presidente
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS
DESTINADOS A GESTANTES, SEUS
ACOMPANHANTES E RESPONSÁVEIS
POR CRIANÇAS DE 0 A 6 MESES, A
SEREM MINISTRADAS NAS UNIDADES
BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E
NOS |PROGRAMAS VOLTADOS À
GESTAÇÃO VINCULADOS ÀS DEMAIS
SECRETARIAS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o oferecimento do curso de primeiros socorros às gestantes e
respectivos companheiros, para genitores e/ou dd legais de crianças de O a 6 meses,
nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Respl
ndor/MG (UBS's).
$ 1º O curso de Primeiros Socorros poderá ser oferecido semestralmente, podendo ser
aumentada a sua oferta a critério do Poder Executivo.
$ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades ou instituições especializadas e/ou
por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou pelo Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU) e/ou pela Polícia Militar e/ou pelo Corpo de Bombeiros, a saber:
I —-médicos;
II — enfermeiros;
HI — técnicos e auxiliares de enfermagem;
IV — policiais militares e/ou bombeiros militares.
$ 3º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o
disposto no Manual de Primeiros Socorros editado jpela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde, Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e o Corpp de Bombeiros.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo definir os critérios para efetivação dos cursos de
primeiros socorros a serem ministrados nos Unidades Básicas de Saúde.
1/3
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro - Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendor yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
Art. 3º As despesas resultantes da execução desja Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executiv
no Plano Plurianual.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Câmara Municipal de Resplendor, 26-de vereiro de 2026.
inthia Tonan
Vereadora - Republiçanos
nas propostas orçamentárias anuais e
2/2
Estado de Minas
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resple
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camar
www.camararesplendor.m
Resplendor
Gerais
dor — MG - Cep.: 35.230-000
resplendorQyahoo.com.br
g.gov.br
JUSTIFICATIV
Considerando que o primeiro procedimento
A
à ser tomado na constatação de um
acidente é a chamada de uma ambulância pelos telefones de emergência dos bombeiros ou do
SAMU, e que o atendimento imediato, aquele realizad!
no espaço de tempo entre o acidente e
a chegada do profissional competente, pode fazer a diferença entre a vida e a morte, entre uma
recuperação plena e uma sequela permanente.
Ter domínio do conhecimento do que se pode fazer
preservar as condições vitais da vítima até que di
especializado adequado.
Na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que disp
esses casos pode ser primordial para
ja providenciado o serviço médico
we sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente impõe ao poder público e efetivo direito a vida e a saúde, disposto no Artigo 4º:
"Art.4º É dever da família, da comunidade, da
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profis
|
ociedade em geral e do poder público
direitos referentes à vida, à saúde à
sionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende
em quaisquer circunstâncias."
Considerando que os acidentes ocorrem de forma rep
atendimento sendo realizado por servidores capacita
primazia de receber proteção e socorro
na e sem previsões, e que o primeiro
os fará toda a diferença, uma vez que
engasgamentos e pequenos acidentes poderão ser encaminhados com segurança até a chegada
do Serviço Especializado.
O sufocamento e engasgamento estão entre as pring
acidente, principalmente bebês e que de acordo com o
casos de crianças mortas por esses motivos envolviam
genitores e/ou responsáveis legais de | s de O
treinamento para casos de engasgamento, aspi
súbita e orientações sobre a importância do pré
Nesse sentido, o treinamento em Primeiros oa
ração
Cí
Vereadora - Republ,
ipais causas de morte de crianças por
Ministério da Saúde, em 2017 77% dos
bebês com menos de um ano de idade.
rros para gestantes, seus companheiros,
6 meses deve incluir, especialmente,
e corpo estranho e prevenção de morte
“natal, amamentação, vacina.
3/2