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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-15T18:19:13.329251-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2023-05-08T19:07:00.582005-03:00 Aprovado 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINº COSDE SO DE DE 2023
AGESSO NA! si
nstitui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico - CMDE e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais.
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Resplendor -
CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo
Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, competindo-
lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de
planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico
de Resplendor.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por
representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no
âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Resplendor.
Art. 2º O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes
competências:
LO acompanhamento, a fiscalização e o monitoramento da atuação do Executivo
Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de
desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento
municipal para essa finalidade:
IH. A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais/Regionais de
Desenvolvimento Econômico;
HI. Colaborar com a criação e aperfeiçoamento do Plano Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IV. A monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento
Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de
propostas de redirecionamento;
V. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento econômico:
VI. A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino
público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
VILA proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VUHI. O estímulo e a articulação para implementar programas voltados ao fortalecimento da
cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora
nas escolas do município:
IX. A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município,
com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
x. A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da
Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal:
XL | O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do
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Empreendedor;
XII. O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que
favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII. A priorização, a hierarquização -e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões
relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIV. A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades;
XV. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da
plena cidadania no Município;
XVI. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVII. A articulação com os municípios vizinhos. visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVIII. A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais
políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente,
desenvolvimento social e educação:
XIX. A promoção de ações que estimulem. preservem e fortaleçam o empreendedorismo local;
XX. A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do
Desenvolvimento Econômico do Município;
XXI. O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional,
visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco
no fortalecimento da economia e na atração de investimentos:
XXII. A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as
demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre
temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XXIII. A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como
desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de
investimentos;
XXIV. O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a
abertura e conquista de novos mercados:
XXV. O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento
tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXVI A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas
localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem
como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento
da economia local;
XXVII. Articular a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. bem
como opinar e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo;
XXVIIL A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a
justiça social e o meio ambiente sustentável e construindo parcerias no âmbito municipal e
regional;
XXIX. — Acompanhamento e incentivo a adoção das políticas públicas e ações previstas nas
Leis e Decretos de liberdade e de desburocratização da atividade econômica.
Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas
por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação
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contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município de
Resplendor.
Art. 3º O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente
constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da
Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
81º O Prefeito nomeará o CMDE através de Decreto, observando, sempre que possível e
quando for o caso, a indicação do representante e respectivo suplente por cada insituição
representada.
$2º Os membros conselheiros do CMDE terão mandato de quatro anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.
Art. 4º 0 CMDE será estruturado conforme os seguintes órgãos:
Plenária
Hl. Presidência
Wl. Vice-Presidência
Iv. Secretaria Executiva
V. Câmaras Técnicas
$1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do CMDE.
$2º A Presidência é o órgão que representa oficialmente o CMDE.
83º A Vice-presidência é o órgão adjunto e substitutivo da Presidência do CMDE em suas
ausências e impedimentos.
84º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
85º Quando deliberado pelo CMDE a criação das câmaras técnicas, estas serão órgãos
consultivos e de assessoramento em áreas de interesse afins à sua finalidade socioeconômica.
Art. 5º O CMDE será composto por 3 (três) bancadas conselheiras, assim constituídas:
I- Bancada do Poder Público:
a. I(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b. I(um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
c. I(um) representante da Secretaria Municipal de Administração:
d. I(um) representante do Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores do Município.
IL. Bancada do Setor Empresarial:
a. I(um) representante da Associação Comercial e Empresarial - ACE;
b. I(um) representante dos Micro-empreendedores de Resplendor;
c. I(um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais ou dos Trabalhadores Rurais;
d. I(um) representante das Cooperativas de Crédito;
HI. Bancada da Sociedade Civil:
a. I(um) representante de instituições religiosas;
b. I(um) representante de asociações comunitárias de bairro ou distrito;
c. I(um) representante das Lojas Maçônicas:
d. I(um) representante de associações esportivas;
8 1º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “ S ” para participarem como observadores,
consultores e/ou assessores do CMDE, com direito a voz, mas sem direito à voto, a saber o
Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no município como também, OAB -
Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU
Bee
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- Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, dentre outros.
$ 2º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto
daquelas cujas pautas sejam para tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio
Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado
pelo Presidente da sessão.
Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Resplendor
não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho
por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre
outras a serem previstas no Regimento Interno:
I| | Coordenar o CMDE;
IL. Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos
dos conselheiros presentes;
HI. Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do
CMDE;
IV. Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V. Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI. Proclamar o resultado das votações:
VII. Prestar informações relativas ao CMDE;
VII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE:;
IX. Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas faltas
e impedimentos.
Art. 8º Por ocasião da primeira reunião do CMDE, os conselheiros titulares elegerão dentre eles
o Presidente e o Vice-Presidente para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser releeitos
uma única vez por igual período.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento
Interno:
L Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta,
informes de correspondências recebidas e enviadas;
IL. Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros.
confeciocnar atas e documentos;
HI. Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem:
IV. Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do
Presidente;
V. Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos
administrativos;
VI. Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao Presidente:
VII. Elaborar cadastro de entidades sociais. de categorias profissionais, consórcios privados ou
públicos e órgãos de governo que atuam no município ou região com precípuo interesse
econômico/social, para comporem o grupo de observação, inclusive aquelas conforme previsto
no parágrafo primeiro do artigo 5º desta Lei.
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Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo,
indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à
reunião.
Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
1 Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
Il. Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
HI. Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV. Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do
dia da respectiva sessão:
V. Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções
ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;
VI. Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII. Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria
Executiva do CMDE;
IX. Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE:
X. Eleger e Empossar o Presidente e o Vice-presidente do CMDE;
XI. Aprovar do Secretário Executivo do CMDE indicado pelo Presidente;
XII. Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus
conselheiros;
XIII. Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária todos os Conselheiros Titulares e os Conselheiros
Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal
ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
81º Nas deliberações do CMDE, somente o conselheiro titular terá direito a voto.
82º O conselheiro suplente terá smpre direito a voz, mas só poderá votar em caso das faltas e
impedimentos do conselheiro titular;
83º O Presidente terá direito a voz e ao voto de qualidade.
Art. 12. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus
objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias,
a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13. A Secretaria Executiva do CMDE notificará a instituição conselheira acerca da
ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitará automaticamente a
substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias
consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano,
com ausência do seu suplente.
Parágrafo único. O Conselheiro titular e o Conselheiro Suplente poderão ser substituídos pelas
instituições conselheiras que os indicaram, desde que comuniquem ao Presidente do CMDE
com antecedência mínima de 30(trinta) dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira
reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
$ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância
(ço es
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do cargo do titular, o suplente o substituirá, devendo a instituição conselheira indicar novo
conselheiro para recomposição da suplência, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento)
dos conselheiros titulares, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) dos conselheiros
titulares, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no
edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado
em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento
Interno. que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária
e instituído por Decreto do Executivo, em até 180 (cento e oitenta) dias após a nomeação dos
seus membros.
Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE, ressalvadas as situações de
excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
com pauta previamente comunicada aos seus membros.
Art. 17. A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada
mandato do Conselho, deverá comunicar ao Prefeito para que providencie os procedimentos
de escolha e nomeação dos conselheiros para o próximo mandato de quatro anos.
Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do
CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal de Resplendor e/ou
outras instituições conselheiras.
Art. 19. O CMDE, dentre outras funções previstas nessa Lei e em seu Regimento Interno,
poderá opinar sobre os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à
implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela
presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município, cujo
foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e
parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno,
os procedimentos necessários para isso.
Art. 20. O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando
encaminhados pela Secretaria do Município que responda pelo processo de Desenvolvimento
Econômico, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura de Resplendor. Estado de Minas Gerais, 30 de março de 2023.
Dios SeReaEali Júnior
Prefeito
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é À. | CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal.
Ilustríssimos Edis,
Com fulcro no disposto na Lei Orgânica deste Município, apresentamos, o incluso Projeto
de Lei que cria no município de Resplendor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
O referido Projeto de Lei tem o escopo principal criar um órgão consultivo, deliberativo e
fiscalizatório das ações promovidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada que visem o
desenvovlimento econômico e social no município, bem como buscare a integração da sociedade
civil, do setor empresarial com o Poder Público.
Insta destacar que a ideia é estimular a economia local por meio da participação ativa dos
setores produtivos e empreendedores, bem como da sociedade civil, em que será posssível constatar
as principais demandas da população bem como alinhar as ações dos setores público e privado em
prol do fomento ao desenvolvimento econômico e sustentável do município
Além disto, com a criação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o CMDE será
um importante órgão parceiro, permitido a facilitação e efetivação de todas as ações previstas e
propostas por essa secretaria e também no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico que
está sendo elaborado.
Sendo assim, esperamos e confiamos que essa Colenda Casa Legislativa, interessada na
efetividade e eficiência dos serviços da Administração Pública, aprove o presente projeto na sua
redação original.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 30 de março de 2023.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito

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