PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
Mis PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEIN(U3 DEIO — DEPNADE 2026
PROCESSO NSIT 17x
DISPÕE SOBRE A AFETAÇÃO DE
Lido na Reunião de dé 1032974
Presidente
BEM PÚBLICO MUNICIPAL DE USO
ESPECIAL DESTINADO À SEDE DA
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR/MG.
Art. 1º Fica afetado integralmente ao uso institucional da Câmara Municipal de
Resplendor/MG o imóvel urbano de propriedade do Município de Resplendor/MG, registrado
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor/MG, sob a Matrícula nº 9.356,
Livro nº 2, constituído pelo lote nº 17 da quadra nº 11, situado à Avenida Olegário Maciel nº
386, com área total de 938,56 m?, medindo 22,40 metros de frente e fundos por 41,90 metros
nas laterais, contendo edificação com área aproximada de 317,50 mê, conforme descrição
constante da respectiva matrícula imobiliária.
Art. 2º O imóvel afetado por esta Lei passa a possuir a natureza jurídica de bem público
de uso especial, nos termos do art. 99, inciso II, do Código Civil e art. 91 da Lei Orgânica do
Município, sendo destinado ao funcionamento da sede da Câmara Municipal de
Resplendor/MG, incluindo suas dependências administrativas, legislativas e institucionais.
Art. 3º A afetação de que trata esta Lei não implica transferência de domínio,
permanecendo o Município de Resplendor/MG como titular do imóvel matriculado sob o nº
9.356. ;
Art. 4º Em decorrência da presente afetação, a Câmara Municipal poderá:
I— realizar reformas, reparos, ampliações e melhorias no imóvel;
II — executar investimentos estruturais necessários ao funcionamento das atividades
legislativas;
II — promover adequações relacionadas à segurança, acessibilidade, eficiência
energética, sustentabilidade e demais melhorias de interesse público;
IV — incluir despesas de manutenção, conservação e investimentos relativos ao imóvel
em seu planejamento orçamentário anual e plurianual.
Art. 5º O imóvel somente poderá ter sua destinação alterada mediante prévia desafetação
por lei específica.
Art. 6º O Poder Executivo deverá promover a atualização do cadastro e inventário dos
bens públicos municipais, classificando o imóvel como bem público de uso especial vinculado
ao Poder Legislativo Municipal, nos termos da legislação patrimonial vigente.
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Art. 7º A destinação prevista nesta Lei reconhece e formaliza a utilização histórica,
contínua e institucional do imóvel pela Câmara Municipal de Resplendor/MG como sede do
Poder Legislativo.
Art. 8º O imóvel objeto desta Lei constitui sede institucional do Poder Legislativo do
Município de Resplendor/MG, enquanto nele estiver instalado o funcionamento da Câmara
Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 16 de março de 2026.
de
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal,
Ilustríssimos Edis,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade formalizar a afetação do imóvel público
localizado na Avenida Olegário Maciel, nº 386, Centro, destinado ao funcionamento da Câmara
Municipal de Resplendor/MG.
O referido imóvel vem sendo utilizado há mais de cinquenta anos como sede do Poder
Legislativo Municipal, de forma contínua, pública e inequívoca, circunstância que já caracteriza
a denominada afetação tácita, reconhecida pela doutrina do Direito Administrativo como a
destinação de bem público ao atendimento de finalidade pública em razão de seu uso
prolongado e institucional.
A presente proposição tem por objetivo formalizar juridicamente situação já
consolidada no tempo, proporcionando maior segurança jurídica, adequada classificação
patrimonial do bem e organização administrativa do patrimônio público municipal.
A medida encontra amparo no art. 99, inciso II, do Código Civil, que classifica como
bens públicos de uso especial aqueles destinados ao funcionamento de serviços ou
estabelecimentos da Administração Pública.
No âmbito municipal, a proposta também observa o disposto nos arts. 82 e 91 da Lei
Orgânica do Município, que disciplinam a administração e a utilização dos bens públicos
municipais e estabelecem que a gestão dos bens de uso especial deve ocorrer na forma da lei.
Importante destacar que a presente lei não implica transferência de propriedade do
imóvel, permanecendo o bem pertencente ao Município de Resplendor/MG, limitando-se a
formalizar sua destinação institucional ao funcionamento da Câmara Municipal.
Assim, a iniciativa visa consolidar juridicamente a sede do Poder Legislativo Municipal,
assegurar correta classificação patrimonial do imóvel e garantir a continuidade da prestação dos
serviços legislativos à população.
Diante da relevância da matéria para a organização administrativa do Município e para
a segurança jurídica do patrimônio público, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Egrégia Câmara Municipal.
Resplendor/MG, 16 de março de 2026.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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OFÍCIO N.º 53/2026/GAB/PREF
Resplendor, 16 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a afetação de bem público municipal de uso
especial destinado à sede da Câmara Municipal de Resplendor/MG”.
À presente proposição tem por finalidade promover a destinação formal de bem
público municipal para uso especial, assegurando a adequada instalação e funcionamento da
sede do Poder Legislativo Municipal. Tal medida busca conferir maior segurança jurídica à
utilização do imóvel, bem como garantir a regularidade administrativa e patrimonial do bem,
em conformidade com os princípios que regem a administração pública.
Ressalta-se que a afetação do referido bem público visa atender ao interesse
público, proporcionando melhores condições estruturais para o desempenho das atividades
legislativas, administrativas e institucionais desenvolvidas por essa Casa de Leis, em benefício
da população do Município de Resplendor.
Diante do exposto, contamos com a análise e apreciação dos nobres Vereadores,
reiterando nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ro TeâMARAMUNICIALDE |
Nemias Martins de Souza : Erbebaão dd
Prefeito | ÀG 10% Ong |
Lido na Reunião de E a 16 — eis VE E AShnom
residente
Jaqueline de F. Nóboa Abreu
Oficial de Gabinete
Câmara Municipal de Resplendor/MG
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